RESOLUÇÃO CFC Nº 1.614, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

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Aprova as regras de transição relacionadas à vigência da Resolução CFC 1.603/20, que dispõe sobre os procedimentos processuais de fiscalização.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 78 da Resolução CFC 1.603/20 que estabeleceu a necessidade de uma Resolução específica para definir as regras de transição para adoção das suas disposições;

Considerando a necessidade de definição de procedimentos processuais uniformes pelos Conselhos de Contabilidade para adoção das disposições contidas na Resolução 1.603/20, resolve:

Art. 1º As disposições e procedimentos processuais estabelecidos pela Resolução CFC nº 1.603/20 serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 2º Os processos administrativos de fiscalização com prazos iniciados antes da vigência da Resolução CFC nº 1.603/20, obedecerão às regras estabelecidas no art. 11 da Resolução nº 1.309/10, até a conclusão da etapa processual cujo prazo esteja em decurso.

Parágrafo único. Os prazos iniciados a partir da vigência da Resolução nº 1.603/20 serão contados nos seus termos.

Art. 3º As disposições estabelecidas nos autos de infração lavrados até 31/12/2020, com base na Resolução CFC nº 1.309/10, têm vigência plena, não necessitando de retificação em razão da edição da Resolução CFC nº 1.603/20.

Art. 4º Ficam mantidos nos processos administrativos de fiscalização instaurados até 31/12/2020, cujo julgamento de primeira instância não tenha sido concluído, as disposições previstas no art. 46, da Resolução CFC nº 1.309/10, sem prejuízo do disposto no art. 44, da Resolução CFC nº 1.603/20.

Art. 5º Nos processos administrativos de fiscalização instaurados antes da vigência da Resolução CFC nº 1.603/20, serão observados os seguintes critérios para fixação e gradação das penas:

I – nos casos de reincidência será aplicada a gradação mais favorável ao autuado;

II – quando constar nos autos a ocorrência da mesma infração, por duas ou mais vezes, será aumentada de 1/20 (um vinte avos) a partir da segunda infração cometida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho