RESOLUÇÃO ANS Nº 474, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.

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Dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar – COSAÚDE e da participação social na atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar em cumprimento à Medida Provisória nº 1.067, de 02 de setembro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 1º da Medida Provisória – MP nº 1.067, de 02 de setembro de 2021, e a alínea “a” do inciso II do artigo 30 da Resolução Regimental – RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 08 de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar – COSAÚDE e da participação social na atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Art. 2º A COSAÚDE tem por finalidade assessorar a ANS sobre a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes, de procedimentos de alta complexidade e das dispostas nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do caput do art. 12, da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º Os membros da COSAÚDE serão convidados pelo órgão técnico competente da Diretoria de Produtos – DIPRO para Reuniões Técnicas – RT, presenciais ou virtuais, com o propósito de discutir e elaborar relatório sobre as Propostas de Atualização do Rol – PAR consideradas elegíveis.

§ 2º As apresentações feitas pelos participantes nas RT deverão ser disponibilizadas na íntegra, em formato digital, para publicação no sítio institucional da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).

§ 3º Todo o conteúdo utilizado ou produzido pelas RT será publicado no sítio institucional da ANS na Internet, ressalvados aqueles protegidos pela legislação vigente.

§ 4º O autor da PAR elegível será convidado para participar das RT, em caráter auxiliar, para fornecer subsídios às discussões sobre a proposta, podendo se utilizar do auxílio de autoridades, cientistas e técnicos na área.

§ 5º Caso o detentor da tecnologia proposta não seja o proponente da PAR, este poderá solicitar sua inscrição nas RT, para, em caráter auxiliar, fornecer subsídios às discussões sobre a proposta, podendo se utilizar do auxílio de autoridades, cientistas e técnicos na área.

Art. 3º A ANS poderá, a seu critério, convidar técnicos, especialistas e interessados no tema em discussão, para participação nas RT e nos GT.

Art. 4º A COSAÚDE será composta pelos membros integrantes da Câmara de Saúde Suplementar – CAMSS, conforme estabelecido na resolução normativa que dispõe sobre o regimento interno da CAMSS.

§ 1º A coordenação da COSAÚDE será exercida pelo órgão técnico competente da DIPRO.

§ 2º A representação na COSAÚDE, que será formada por um titular e dois suplentes, será indicada pelos titulares dos órgãos, entidades e setores que compõem a CAMSS.

§ 3º Os suplentes substituirão o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 4º O Coordenador da COSAÚDE poderá, por indicação de seus membros, convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e da sociedade civil para participar das reuniões da Comissão.

§ 5º A ANS não arcará com quaisquer despesas de estadia ou deslocamento para qualquer participante.

§ 6º Os participantes das reuniões da COSAÚDE deverão firmar declaração de potencial conflito de interesses relativo aos assuntos em pauta nas reuniões e nos grupos técnicos, cujo modelo estará disponível no sítio institucional da ANS na Internet.

Art. 5º Compete à COSAÚDE:

I – elaborar o Relatório Preliminar e o Relatório Final sobre as PAR elegíveis.

II – assessorar a ANS na elaboração dos indicadores e os parâmetros de custoefetividade utilizados em combinação com outros critérios, estabelecidos pela ANS; e

III – elaborar e apreciar o Regimento Interno da COSAÚDE.

Art. 6º As reuniões de discussão da COSAÚDE independem de quórum mínimo para sua instalação.

§ 1º As reuniões poderão ser gravadas ou transmitidas em tempo real.

§ 2º A convocação será realizada preferencialmente por meio eletrônico pela Secretaria-Executiva da COSAÚDE que será exercida pelo órgão técnico competente da DIPRO.

Art. 7º As despesas com deslocamento e estadia dos membros da COSAÚDE, bem como dos técnicos e convidados, para participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias ficará a cargo de cada órgão ou entidade.

Art. 8º A participação na COSAÚDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º ODiretor de Normas e Habilitação dos Produtos aprovará o regimento interno da COSAÚDE estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento, o qual será apresentado em reunião convocada para esta finalidade.

Art. 10. O Relatório Preliminar da COSAÚDE será submetido à participação social da seguinte forma:

I – realização de consulta pública, pelo prazo de 20 dias, quanto ao relatório preliminar emitido pela COSAÚDE sobre cada PAR elegível; e

II – realização de audiência pública, na hipótese de matéria relevante, conforme determinação da DICOL.

§ 1º O prazo previsto no inciso I do caput poderá ser reduzido para dez dias, a critério da COSAÚDE, nos casos de urgência na análise da matéria, devidamente motivada.

Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO