RESOLUÇÃO ANP Nº 849, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Altera a Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.204677/2020-15 e as deliberações tomadas na 1.055ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de julho de 2021, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 812, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A. ………………………………………….

III – o art. 30, inciso II, da Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018.

………………………………………………………….

§ 2º ……………………………………………………

II – elaborar relatório da auditoria remota, que deverá ser acompanhado da lista de presença diária dos participantes e das atas de reunião aprovadas pelos participantes, e enviá-lo à ANP, em substituição ao relatório previsto no art. 31, inciso I, da Resolução ANP nº 758, de 2018.

§ 3º A dispensa da regra do inciso I do caput também se aplica no caso previsto no art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução ANP nº 764, de 20 de dezembro de 2018.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral