Reserva de cargos comissionados para servidores na Lei Orgânica do DF é inconstitucional.

A decisão do STF, no entanto, manteve a reserva de vagas estabelecida em outras leis distritais que tiveram iniciativa do chefe do Executivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que reservava no mínimo de 50% das vagas de cargos em comissão na administração distrital para servidores públicos de carreira. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6585.
Para o governador do DF, Ibaneis Rocha, autor da ação, o trecho do inciso V do artigo 19 da LODF, na redação dada pela Emenda 50/2017, de autoria parlamentar, invadiu matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do chefe do Poder Executivo, ao dispor sobre a forma de distribuição dos cargos em comissão. Além da invalidação do trecho, ele pedia a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Distritais 4.858/2012 e 5.192/2013 e da Lei Complementar Distrital 840/2011, que reproduzem o percentual de reserva de vagas.
Competência privativa
Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República).
Segundo a relatora, a Constituição não estabelece patamar mínimo de cargos em comissão destinados aos servidores de carreira, e o inciso V do artigo 37 delega esse encargo à legislação infraconstitucional. “As condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão devem ser delineadas em lei ou Constituições estaduais, cujo processo legislativo é reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou.
Validade
Por outro lado, a ministra verificou que a inconstitucionalidade desse trecho não contamina ou retira a validade das outras normas questionadas, que têm como fundamento de validade o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, essas normas são decorrentes de projetos de lei de iniciativa do governador. “Eventual alteração dos percentuais previstos exige, se for o caso, nova deliberação, cabendo ao próprio governador do DF a competência para tanto”, concluiu.
CM/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6585

Fonte: Supremo Tribunal Federal