Relatora mantém prisão de investigado por esquema de desvio de verba pública na Paraíba.

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de Coriolano Coutinho, preso preventivamente no âmbito de um inquérito desmembrado da Operação Calvário. O Ministério Público estadual aponta suspeita de dispensa ilegal de licitação, corrupção passiva e peculato-desvio.

A Operação Calvário apurou um esquema que teria desviado dinheiro público a partir da contratação fraudulenta de organizações sociais para gestão de serviços de saúde e educação na Paraíba, na época em que Ricardo Coutinho, irmão de Coriolano, era governador. Segundo a investigação, teria sido montada “uma estrutura customizada para a criação de empresas cujo CNAE e o capital social lhes permitissem atuar principalmente na educação”.

O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do investigado em janeiro deste ano. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), mas não teve sucesso.

No pedido submetido ao STJ, a defesa alegou que, atualmente, Coriolano é o único dos investigados preso preventivamente, já que os demais obtiveram a substituição por outras medidas cautelares em razão da pandemia do novo coronavírus. Afirmou, também, que a situação de saúde de Coriolano é “mais delicada”, o que exigiria a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal.

A defesa sustentou ainda que a ordem de prisão não apontou nenhuma justificativa quanto à necessidade da medida e que as acusações seriam baseadas apenas na palavra de delatores.

Preso se diferencia dos demais pelo risco às investigações

Ao negar a liminar, a ministra Laurita Vaz, relatora, citou a motivação do TJPB para manter o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, segundo a qual o preso representa risco efetivo para a ordem pública e para a instrução criminal. De acordo com a decisão do TJPB, há indícios que apontam Coriolano como “agente intimidador” de testemunhas e delatores.

A magistrada considerou que o deferimento do pedido exigiria que o preso estivesse na mesma condição fática-processual dos corréus, situação que não ficou demonstrada, pois os outros investigados não representam o mesmo risco à ordem pública – ou seja, sua situação pessoal é distinta.

“Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente exame perfunctório e singular”, concluiu Laurita Vaz.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RHC 154030

Fonte: STJ