Quarta Câmara Rejeita Recurso De Candidato Aprovado Fora Do Número De Vagas.

23/01/2023 

“Considerando o princípio da discricionariedade dos atos administrativos, não cabe impor ao ente público a determinação de nomeação imediata de candidato quando o concurso se encontra em plena vigência, podendo a convocação ocorrer até a data final do prazo de validade do certame”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso movido por um candidato que alega ter sido classificado na 5ª posição para o cargo de farmacêutico no concurso realizado pelo município de Patos, que ofertou três vagas para o referido cargo.

De acordo com o autor da ação, foram nomeados os quatro primeiros classificados, tendo um sido exonerado, além de existir vários servidores contratados sem concurso público exercendo o cargo.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0810554-92.2020.815.0251, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, destacou que o prazo de validade do concurso ainda não foi expirado, conforme informação prestada pelo município de Patos, podendo, ainda, ser prorrogado por mais dois anos. “Assim, cabe à municipalidade, diante do princípio da discricionariedade, escolher o melhor momento, dentro do prazo de validade do certame, para proceder a nomeação dos candidatos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB