Professor municipal de Aiuaba deve receber indenização de R$10 mil por falta de acessibilidade em escola.

20/07/2020

Município de Aiuaba terá que pagar R$ 10 mil de indenização por não disponibilizar meios de acessibilidade ao local de trabalho para professor municipal com deficiência física. Além disso, o Ente Público deverá permitir que o profissional da educação trabalhe em casa até que adapte as condições estruturais da escola. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) na última segunda-feira (13/07).

O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destaca que “em momento algum, no decorrer do processo, o Município promovido [Aiuaba] demonstra um mínimo de respeito para com a situação de um servidor que não demanda um privilégio, mas tão somente condições dignas de trabalho, legalmente asseguradas, condizentes com suas limitações físicas.”

De acordo com os autos, o professor foi diagnosticado com distrofia muscular progressiva em 1995 e, em virtude da doença, passou a perder a capacidade motora até que, em 2014, teve um agravamento da condição. Por isso, requereu administrativamente junto ao Ente a readaptação funcional. Alegou que salas, banheiros e corredores da escola onde trabalhava não permitiam o acesso com a cadeira de rodas, o que tornava inviável a permanência dele na unidade escolar durante os dois turnos em que trabalhava lá.

Após a postulação administrativa, foi permitido informalmente ao servidor exercer a função de “apoio pedagógico”, contudo, em 2017, ainda pendente a decisão sobre seu pedido, foi determinado que ele retornasse a trabalhar na escola, sem as devidas condições de acessibilidade. Por conta do problema, o professor passou a realizar saídas antecipadas do local de trabalho para poder utilizar o banheiro de casa. Em virtude disso, foram efetuados descontos nos salários dele, totalizando o valor de R$ 1.447,67.

Por essa razão, em julho de 2018, o profissional ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Também pleiteou, em medida liminar, transferência do ambiente de trabalho, com manutenção dos vencimentos integrais, até que o Município regularize as pendências relatadas na presente ação.

Em contestação, o Ente argumentou que os descontos foram efetuados de forma legal, diante da inexistência de justificativas nas faltas do servidor municipal. Sustentou que o servidor é lotado como professor na rede de ensino estadual na mesma escola, exercendo normalmente o trabalho no período noturno. Alegou, ainda, que está realizando todas as adaptações para adequar o prédio atendendo ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Aiuaba julgou parcialmente os pedidos na ação. Concedeu a medida, permitindo que o professor trabalhasse em casa até que fossem feitas as adaptações necessárias na escola, mantidos os vencimentos integrais. Também determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente a R$ 1.447,67, referente aos descontos nos salários.

Requerendo a reforma da decisão, o educador ingressou com apelação (nº 0000189-16.2018.8.06.0030) no TJCE. Pediu que houvesse também a condenação por danos morais. Tanto o professor quanto o Município mantiveram os mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público manteve as condenações definidas no 1º Grau e determinou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. O desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou ter ficado “claro que o Município de Aiuaba descumpriu o dever legal a ele atribuído de proporcionar acessibilidade ao seu servidor, portador de deficiência, ‘cadeirante’, ficando também caraterizado o dano moral daí decorrente, uma vez que essa falta de acessibilidade impossibilita o servidor, nada mais nada menos, de satisfazer necessidades fisiológicas básicas, durante seu expediente na escola, o que consiste ofensa à dignidade humana”.

O magistrado ressalta também que é “injustificável que as obras que possibilitam essa acessibilidade não tenham sido concluídas no prazo de seis anos, valendo lembrar que a paralisação dos serviços em virtude da pandemia do coronavírus não pode servir de desculpa, pois teve início há menos de dois meses da data das contrarrazões. Mais injustificável ainda é que durante esses seis anos, não tenha sido analisado requerimento do demandante de readaptação funcional”.

 

 Fonte: TJCE