Prefeitura tem responsabilidade por dívida trabalhista em contrato não fiscalizado.

Decisão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o município de São Paulo a responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas de uma entidade conveniada de educação. A ação foi movida por uma professora dessa organização, com o objetivo de receber verbas rescisórias, além das multas relativas ao atraso desse pagamento.

A decisão de 1º grau reconheceu a existência das dívidas, mas não atendeu o pedido da trabalhadora para responsabilizar a prefeitura. Segundo o juízo de origem, há entendimento fixado do Supremo Tribunal Federal (STF) que tira a responsabilidade do ente público. Para tanto, citou o julgamento Recurso Extraordinário 760.931, segundo o qual só se pode responsabilizar a administração pública se houver prova taxativa de nexo causal entre a conduta do poder público e o descumprimento das obrigações da empresa.

No entanto, a desembargadora Maria de Fátima da Silva, que atuou no processo como redatora designada, considerou que a decisão do STF em questão não impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade da administração com base em outras normas, princípios e fatos. Além disso, a prefeitura não negou “a prestação de serviços da autora em seu favor, não tendo acostado aos autos nenhum documento sequer da efetiva fiscalização do ajuste administrativo”, afirmou a magistrada.

Com a decisão, caso a conveniada não responda pelas dívidas na execução, a cobrança recairá sobre o município.

(Processo nº 1001057-66.2020.5.02.0612)

Fonte: TRT2