PORTARIA STN Nº 739, DE 11 MARÇO DE 2021.

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Dispõe sobre a dispensa do envio à STN de documentação para o cálculo da Receita Líquida Real (RLR) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento nas Leis Nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e Nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento e não tenham acumulado valores e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e, considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar 178, de 13 de janeiro de 2021, na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997 e na Medida Provisória nº 2.185-35 de 24 de agosto de 2001 resolve:

Art. 1º – Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 5º ou que não tenham acumulado valores nos termos do § 2º do art. 6º da referida Lei, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da Receita Líquida Real (RLR) que trata o art. 5º.

Parágrafo único – A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput.

Art. 2º – Os Estados e o Distrito Federal com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, que não utilizem o limite de comprometimento previsto no art. 2º ou que não tenham acumulado valores nos termos do referido artigo, ficam dispensados da remessa da documentação que seria utilizada para o cálculo da receita mencionada no art. 2º da referida Lei.

Parágrafo único – A Secretaria do Tesouro Nacional fica dispensada de calcular a RLR para os casos referidos no caput.

Art. 3º – Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, que não estão relacionados no Anexo I desta Portaria ficam dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda previstos no art. 21 daquela Lei.

Art. 4º – Os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, que não estão relacionados no Anexo II desta Portaria ficam dispensados:

I – da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, prevista contratualmente; e

II – da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do art. 9º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

Parágrafo único – A dispensa a que se refere o caput não abrange os Municípios que apresentem pendências financeiras decorrentes de ação judicial que tenha como litígio o refinanciamento de dívidas realizado ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001.

Art. 5º – Considera-se excetuado das vedações de que trata o caput do art.

8º da MP 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, o Município que apresentar no Relatório de Gestão Fiscal de último período do exercício anterior ao da análise, divulgado no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, a Dívida Consolidada inferior à Receita Corrente Líquida.

§ 1º – Os Municípios que se enquadrarem na exceção do caput, ficam dispensados da remessa do balancete da execução orçamentária mensal, cronograma de compromissos da dívida vincenda e balanço anual, assim como a apuração da relação Dívida Financeira sobre Receita Líquida Real.

§ 2º – O Municípios terão o requisito do § 1º verificado por meio do resultado do Indicador I da CAPAG divulgado no site Prévia Fiscal, disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/previa-fiscal, que deverá ser inferior à 100%.

§ 3º – A verificação de cumprimento do inciso II do caput do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, será feita com informações do último exercício financeiro.

Art. 6º – A adimplência dos Municípios relacionados nos Anexos I e II desta Portaria será comprovada com a entrega do:

I – balancete mensal até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de competência;

II – cronograma de compromissos da dívida vincenda até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao quadrimestre de competência; e

III – Balanço anual até o dia trinta de abril de cada ano.

§ 1º – Os requisitos mencionados no caput poderão ser considerados atendidos mediante preenchimento da Matriz de Saldos Contábeis ou do Cadastro da Dívida Pública.

§ 2º – A verificação quanto ao adimplemento das obrigações contratuais de natureza acessória previstas nos contratos firmados sob a égide da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, não contempla a apuração da dívida financeira em relação à Receita Líquida Real e a apuração da Dívida Consolidada em relação à Receita Corrente Líquida.

Art. 7º – Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

BRUNO FUNCHAL

ANEXO