PORTARIA STN Nº 1.350, DE 8 DE ABRIL DE 2022.

Institui o Cadastro da Dívida Pública (CDP) como registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e estabelece regras acerca dos termos, da periodicidade e do sistema relativos ao encaminhamento das informações por Estados, Distrito Federal e Municípios.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, e tendo em vista as disposições contidas no § 4º do art. 32 e no § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no arts. 27 e 41 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2017, e no inciso XIV do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 414, de 14 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras acerca do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e acerca dos termos e da periodicidade das informações que devem ser encaminhadas por Estados, Distrito Federal e Municípios para a constituição desse registro, conforme determina o § 3º do art. 48 da LC nº 101, de 2000.

Art. 2º Fica instituído o Cadastro da Dívida Pública (CDP) como registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. O CDP está disponível para preenchimento no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 3º Serão detalhadas no CDP as seguintes informações, definidas no Manual de Demonstrativos Fiscais:

I – dívida consolidada;

II – outros valores não integrantes da dívida consolidada; e

III – garantias concedidas.

Art. 4º As informações a que se refere o art. 3º serão encaminhadas anualmente, até 30 de janeiro, com a posição de endividamento de 31 de dezembro do exercício anterior (data-base).

§ 1º O CDP torna-se exigível a partir de 31 de janeiro do exercício seguinte ao de sua data-base, exceto se o CDP anterior não tiver sido homologado, caso em que sua exigência será antecipada para 1º de janeiro.

§ 2º O descumprimento dos prazos dispostos neste artigo ensejará situação de irregularidade para o ente da Federação no CDP, que poderá ser sanada até 31 de dezembro do mesmo exercício, com o encaminhamento e a homologação das informações.

Art. 5º A situação do ente da Federação será considerada regular enquanto as informações encaminhadas estiverem homologadas.

§ 1º As informações encaminhadas ao CDP serão consideradas homologadas quando:

I – assinadas pelo Titular do Poder Executivo; e

II – atenderem às verificações de consistência.

§ 2º A assinatura de que trata o inciso I do § 1º será efetuada por intermédio de certificação digital, sendo aceitos somente os certificados do tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP-Brasil.

§ 3º As verificações de consistência de que trata o inciso II do § 1º é um requisito de conformidade para as informações encaminhadas, que visa garantir qualidade e consistência dessas, tendo em vista a transparência das dívidas públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 6º Caso sejam detectadas, a qualquer momento, inconsistências relevantes não evidenciadas pelas verificações de consistência de que trata o art. 5º, e que prejudiquem a qualidade da informação, o ente da Federação será comunicado para que proceda à retificação tempestiva.

§ 1º Na ausência de retificação tempestiva, a Secretaria do Tesouro Nacional cancelará eventual homologação do CDP e não dará a quitação do encaminhamento das informações, de modo que o ente da Federação ficará sujeito às penalidades do art. 8º.

Art. 7º O Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (CAUC) utilizará as informações encaminhadas por meio do CDP para fins de atualização automática de seus registros.

Art. 8º A inobservância das regras desta Portaria implica nas seguintes penalidades, até que a situação seja regularizada, previstas no § 4º do art. 48 c/c o § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no parágrafo único do art. 27 c/c art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001:

I – impedimento que o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, receba transferências voluntárias;

II – impedimento que o Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária; e

III – paralisação da análise de novos pedidos de verificação de limites e condições para realização de operações de crédito.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 569, de 14 de agosto de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional.

PAULO FONTOURA VALLE