PORTARIA STN Nº 1.349, DE 8 DE ABRIL DE 2022.

Regulamenta os procedimentos e as competências no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional para fins de verificação do cumprimento de limites e condições para a contratação de operações de crédito externo ou interno, para a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e para a análise da concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, e tendo em vista as disposições contidas no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos art. 21 a 25 e 44 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no parágrafo único do art. 11 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 21 de dezembro de 2007, e na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:

Do Manual para Instrução de Pleitos

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de instrução dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições (PVL) destinados à contratação de operações de crédito externo ou interno, à concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e à análise da concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 2º Os procedimentos a que se refere o art. 1º serão discriminados no “Manual para Instrução de Pleitos” (MIP), editado e atualizado periodicamente pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º O MIP conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – descrição resumida dos limites, das condições e das vedações para a contratação de operações de crédito ou para a concessão de garantias;

II – referência às disposições legais ou normativas que fundamentam as exigências de contratação;

III – procedimentos institucionais de relacionamento e comunicação com os entes federativos;

IV – indicação dos canais de atendimento por meio dos quais serão obtidas informações sobre os PVL;

V – forma de envio e recebimento das informações relativas aos PVL; e

VI – fator de atualização da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme disposto no § 6º do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, calculado em conformidade com o disposto no art. 5º desta Portaria.

VII – modelos de documentos em formato aberto.

§ 2º O MIP será disponibilizado em formato eletrônico no sítio “Tesouro Transparente”.

Do envio dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições

Art. 3º O envio dos PVL de que trata esta Portaria, assim como dos documentos e informações necessários à sua análise, será efetuado por meio do Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), conforme discriminado no MIP.

§ 1º As informações inseridas no SADIPEM serão validadas por meio de assinatura com certificação digital do tipo e-CPF A3, conforme o padrão ICP-Brasil.

§ 2º Em casos excepcionais, identificados no MIP, poderão ser enviados documentos ou informações pelo “Fale Conosco SADIPEM”, disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional.

Dos procedimentos e prazos para a análise dos Pedidos de Verificação de Limites e Condições

Art. 4º Serão observados os seguintes procedimentos e prazos para análise dos PVL:

I – a análise dos PVL de que trata esta Portaria será efetivada no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do PVL por meio do SADIPEM;

II – caso seja constatado que os documentos e informações recebidos não são suficientes ou estão inadequados para a análise dos PVL de que trata esta Portaria, será solicitada a complementação, de acordo com os procedimentos estabelecidos no MIP, sendo o prazo definido no inciso I reiniciado com o novo protocolo; e

III – não atendidas as exigências para adequação de documentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o PVL poderá ser arquivado, com possibilidade de reabertura conforme procedimentos estabelecidos no MIP.

Da projeção da Receita Corrente Líquida

Art. 5º Para fins de projeção da Receita Corrente Líquida RCL, conforme disposto no § 6º do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, será utilizado fator de atualização calculado com base na apuração pela média geométrica das taxas de crescimento do Produto Interno Bruto nacional, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do período correspondente aos últimos oito anos.

Da constatação de irregularidades na análise de Pedidos de Verificação de Limites e Condições

Art. 6º Sendo constatadas irregularidades no decorrer da análise de PVL, conforme art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, será expedida comunicação ao ente da Federação, concedendo-lhe prazo de 60 (sessenta) dias corridos para eventual contestação, podendo esse período ser estendido, a pedido do interessado, uma única vez por igual período.

§ 1º Transcorridos os prazos de que trata o caput deste artigo sem manifestação do interessado, ou se as informações prestadas não afastarem a irregularidade constatada, dar-se-á por concluída a análise da operação irregular.

§ 2º A conclusão da análise da operação irregular deverá ser comunicada ao Senado Federal, ao ente da Federação interessado, ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o ente, nos termos do § 7º do art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional estará impedida de concluir a análise de outros PVL do respectivo ente da Federação enquanto pendente a irregularidade constatada.

§ 4º No caso de operações irregulares com instituições financeiras ou nãofinanceiras, em decorrência apenas de ausência de PVL prévio à contratação, o ente poderá prestar as informações ou solicitar a regularização nos termos do art. 24 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Das disposições finais

Art. 7º No exercício de 2022, o fator de atualização definido no art. 5º terá início de vigência excepcionalmente na data de entrada em vigor desta portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 9, de 5 de janeiro de 2017, da Secretaria do Tesouro Nacional.

PAULO FONTOURA VALLE