PORTARIA SNAS Nº 145, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020.

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A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e com fundamento no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e

Considerando a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada, e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19), a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a Portaria Conjunta MC/INSS nº 3, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a antecipação do Benefício de Prestação Continuada prevista no art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

Considerado o Decreto nº 10.413, de 6 de agosto de 2020, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

Considerando a Portaria Conjunta MC/INSS nº 6, de 2 de julho de 2020, que altera a Portaria Conjunta nº 3, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a antecipação do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e

Considerando o Decreto nº 10.537, de 28 de outubro de 2020, que prorrogou o prazo de concessão da antecipação do BPC pelo INSS até 30 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar a Nota Técnica nº 16/2020, que esclarece aos gestores e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal acerca da antecipação do pagamento aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC), decorrente do contexto de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, como uma das medidas adotadas pelo Ministério da Cidadania para garantir a segurança de renda das famílias em condições de maior vulnerabilidade social, que pleitearam o benefício durante a suspensão do atendimento presencial nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIANA DE SOUSA MACHADO NERIS

ANEXO