PORTARIA SNAPI Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2022.

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Estabelece procedimentos e critérios para financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS ao Distrito Federal e municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública que possam dificultar a execução do Programa no território ou inviabilizar atos e procedimentos necessários para o regular repasse de recursos.

A SECRETARIA NACIONAL DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 44 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020 e,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 34 da Portaria nº 664, de 2 de setembro de 2021, alterado pela Portaria nº 738, de 19 de janeiro de 2022, resolve:

Art. 1º As medidas excepcionais dispostas nesta Portaria serão aplicadas ao Distrito Federal e municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública que possam dificultar a execução do Programa Criança Feliz/ Primeira Infância no SUAS no território ou inviabilizar atos e procedimentos necessários para o regular repasse de recursos, de modo a garantir a continuidade dos serviços e não ocasionar prejuízos ao ente federado.

Art. 2º Para o disposto nesta Portaria, aplicam-se os conceitos de situações excepcionais causadas por desastres naturais estabelecidos no Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020 que alterou o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, quais sejam:

I – estado de calamidade pública – situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;

II – situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.

Art. 3º Para aplicação das medidas excepcionais, o ente federado deverá encontrar-se em situação de emergência ou estado de calamidade pública, devidamente reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único. O reconhecimento federal mencionado no caput se dará por meio de portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, mediante requerimento do chefe do poder executivo do município ou do Distrito Federal afetado pelo desastre, conforme procedimentos e critérios estabelecidos na Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional

Art. 4º O financiamento federal do Distrito Federal e municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, na forma do art. 3º, dar-se-á mediante recebimento de recursos referente à parcela fixa, recebida no mês em que a situação do ente for reconhecida por ato oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, calculada na forma do Anexo, itens B e C, da Portaria nº 664, de 2 de setembro de 2021.

§ 1º Os municípios que durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública se encontrarem na Etapa de Implantação do Programa, não farão jus à parcela fixa determinada no caput e o cálculo para pagamento dos recursos deverá ocorrer de acordo com as normas estabelecidas no inciso II, art. 43 da Portaria nº 664, de 2021.

§ 2º Não farão jus à parcela fixa prevista no caput os municípios que se encontrem com sua execução bloqueada, conforme critérios estabelecidos no Art. 50 da Portaria MC nº 664, de 2 de setembro de 2021, nos três meses anteriores ao início do período de excepcionalidade.

Art. 5º Caso os entes federados reconhecidos em situação de emergência ou estado de calamidade pública registrem visitas domiciliares, de acordo com o estabelecido no art. 17 da Portaria nº 664, de 2021, essas serão calculadas conforme o estabelecido no art. 43 da Portaria nº 664, de 2021.

Art. 6º Para os entes federados enquadrados na excepcionalidade da presente Portaria, fica suspensa a aplicação do bloqueio pelo não acompanhamento dos 30% (trinta por cento) da meta pactuada, estabelecido nos incisos II e III do art. 50 da Portaria nº 664, de 2021.

Art. 7º Para os entes federados enquadrados na excepcionalidade da presente Portaria e que estejam há mais de 12 (doze) meses na etapa de execução Fase II, não se aplicarão os critérios de saldo em conta exigidos no art. 44 da Portaria nº 664, de 2021.

Art. 8º Cessado o reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz do ente federado voltará a ser regido pelo disposto na Portaria nº 664, de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA SIQUEIRA LIRA DE MIRANDA