PORTARIA RFB Nº 1.191, DE 16 DE JULHO DE 2020.

Altera a Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, que dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 978, de 8 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………….

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§ 3º ………………………………..

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II – o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos § § 1º a 3º do art. 3º.

§ 4º ………………………………..

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IV – o hash code previsto no inciso II do § 3º.

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§ 7º ………………………………..

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II – o hash code previsto no inciso II do § 3º.” (NR)

“Art. 2º-A. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário de 2019, a receita bruta para os fins do disposto nesta Portaria será apurada com base nos valores declarados:

I – por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa tornou-se definitiva; e

II – com base na ECF, a partir do dia de exclusão.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, para fins de apuração da receita bruta, à microempresa e à empresa de pequeno porte cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido efetivada durante o ano-calendário de 2019.” (NR)

“Art. 3º ……………………………

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II – o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da opção pelo Simples Nacional e do tempo de constituição;

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IV – para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano:

a) o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano-calendário de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e

b) o valor do capital social.

§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional constituídas há mais de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:

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§ 3º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, o valor do capital social, o valor proporcional da receita bruta a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:

I – CNPJ: 39.123.456/0001-41;

II – capital social: R$ 000.002.345.678,90;

III – renda bruta proporcional: R$ 000.000.123.456,79;

IV – renda bruta apurada: R$ 000.001.234.567,89;

V – texto para cálculo do hash code: ; e

VI – hash code SHA-256 calculado: (ab36076ecc1b3c0c15d02f8c2bc1027f0a038ff0dc5c033057adb218661526a7)” (NR)


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO