PORTARIA MS Nº 937, DE 5 DE MAIO DE 2022.

Institui o Programa Cuida Mais Brasil para o ano de 2022, com a finalidade de aprimorar a assistência à saúde materno-infantil e da mulher no âmbito da Atenção Primária à Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir, para o ano de 2022, o Programa Cuida Mais Brasil, para o aprimoramento de ações estratégicas assistenciais de integração da Atenção Primária à Saúde – APS nas Redes de Atenção à Saúde – RAS, com enfoque na saúde da mulher e na saúde materno-infantil.

Parágrafo único. O Programa terá como enfoque a saúde da mulher e a saúde materno-infantil, por meio do financiamento federal de ações complementares de apoio às equipes de Saúde da Família – eSF e equipes de Atenção Primária – eAP, considerando a conformação regional de organização da RAS em cada unidade da Federação.

Art. 2º São objetivos do Programa Cuida Mais Brasil:

I – apoiar a organização e a oferta do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil, com vistas à redução da mortalidade materna e infantil;

II – aumentar a resolutividade da APS, por meio da qualificação dos processos de trabalho das equipes, e contribuir para a integralidade do cuidado na saúde da mulher e na saúde materno-infantil;

III – apoiar e complementar as equipes da APS na condução do cuidado às condições clínicas e epidemiológicas prioritárias de atenção à saúde da criança e da saúde das mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; e

IV – proporcionar espaços de apoio técnico-pedagógico para os profissionais das equipes de APS de forma integrada aos médicos ginecologistas-obstetras e pediatras, ampliando a capacidade de resposta desses profissionais.

Parágrafo único. As orientações técnicas relacionadas à implementação do Programa, para a adequada organização dos serviços e aumento da resolutividade dos serviços de atenção primária, serão disponibilizadas pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde – SAPS/MS, no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.

Art. 3º Em 2022, o financiamento do Programa se dará por meio de incentivo financeiro a ser transferido em parcelas mensais, na modalidade fundo a fundo, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para os municípios e Distrito Federal habilitados nos termos desta Portaria.

§ 1º O montante total de R$ 169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos) para financiamento do Programa em 2022 será dividido por Região de Saúde, considerando o piso de repasse de R$ 108.684,32 (cento e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e teto de repasse de até R$ 489.314,42 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), conforme valores descritos no Anexo a esta Portaria.

§ 2º O montante total estabelecido no § 1º será transferido em 7 (sete) parcelas no ano de 2022 aos municípios e Distrito Federal habilitados nos termos do art. 4º desta Portaria, considerados os limites definidos por Região de Saúde.

§ 3º A distribuição dos valores por Região de Saúde, consoante estabelecido no Anexo a esta Portaria, foi realizada com base nos seguintes critérios:

I – quantitativo populacional estimado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para o ano de 2021;

II – perfil geográfico predominante conforme a tipologia rural-urbana do IBGE; e

III – proporção de médicos pediatras e médicos ginecologistas-obstetras registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SC N ES .

§ 4º Para a definição da proporção de médicos pediatras e ginecologistas-obstetras de que trata o inciso III do § 3º, aplicou-se maior peso às Regiões de Saúde com a menor proporção de profissionais em relação à população alvo.

§ 5º A execução do Programa Cuida Mais Brasil nos exercícios posteriores a 2022 dependerá de novo ato normativo do Ministro de Estado da Saúde, que conterá os aperfeiçoamentos previstos no art. 10.

Art. 4º Os municípios a serem habilitados para fazer jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria serão aqueles definidos e informados pelas Comissões Intergestores Bipartite – CIB para serem referências regionais na oferta de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, a crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica – SISAB.

§ 1º O processo de definição dos municípios pelas CIB deverá observar as seguintes condições:

I – a definição dos municípios deverá ter como referência o processo de Planejamento Regional Integrado – PRI e ser aprovada pelas respectivas Comissões Intergestores Regionais – CIR e CIB, publicada em Resolução e encaminhada por meio de ofício ao Ministério da Saúde;

II – as resoluções CIB poderão indicar mais de um município como referência por Região de Saúde, em respeito às particularidades locais; e

III – nas situações em que a CIB indicar mais de um município por Região de Saúde, deverá indicar na Resolução o valor por município, observando o montante pré-definido para a Região de Saúde, conforme Anexo a esta Portaria.

§ 2º A contar da data de publicação desta Portaria, as CIB terão o prazo de 40 (quarenta) dias para o envio de Resoluções CIB ao Ministério da Saúde, com a definição dos municípios considerados referências regionais para serem habilitados ao recebimento do incentivo financeiro.

§ 3º A lista de municípios habilitados para o recebimento do incentivo financeiro e seus respectivos valores, com base nas informações oficializadas pelas CIB, será publicada em ato específico do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 5º Caberá aos municípios e Distrito Federal habilitados promover o aumento da oferta de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, no âmbito da APS, a crianças e mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no SISAB, nas Regiões de Saúde.

Art. 6º Para fins de monitoramento e avaliação do Programa Cuida Mais Brasil, serão observados:

I – indicador de recurso: o quantitativo de profissionais médicos ginecologistas-obstetras e pediatras registrados no SCNES;

II – indicador de processo: produção de atendimentos relacionados à saúde materno-infantil, considerando o quantitativo de atendimentos às crianças e às mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo intergestacional, registrados pelos profissionais médicos pediatras e ginecologistas-obstetras nas aplicações do e-SUS APS (CDS, PEC e Thrift), enviados ao Ministério da Saúde e disponíveis no SISAB;

III – indicadores de resultado: desempenho dos indicadores da saúde materno-infantil do Programa Previne Brasil a partir da inserção dos profissionais; e

IV – indicadores de impacto: mortalidade materno-infantil (Razão de mortalidade materna e Taxa de mortalidade neonatal).

Art. 7º O monitoramento de que trata o art. 6º não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG.

Art. 8º A transferência do incentivo financeiro do Programa Cuida Mais Brasil será suspensa na ocorrência das seguintes hipóteses:

I – ausência de envio, por três competências consecutivas, de informações de atendimentos, por médicos pediatras ou médicos ginecologistas-obstetras, de crianças e de mulheres em período pré-concepcional, gestacional, puerperal e em intervalo inter-gestacional em condições clínicas e epidemiológicas prioritárias no SISAB, para fins do monitoramento de que trata o inciso II do caput do art. 6º; ou

II – nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou por órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou informação irregular na alimentação de dados no SCNES, SISAB e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Primária à Saúde, no Plano Orçamentário PO – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas, com impacto orçamentário no valor de R$ 169.696.976,51 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).

Parágrafo único. As transferências dos recursos financeiros do Programa Cuida Mais Brasil serão realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes habilitados nos termos do art. 4º.

Art. 10. Após a transferência da última parcela do incentivo financeiro de que trata o § 2º do art. 3º, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde realizará avaliação dos resultados obtidos, com o objetivo de subsidiar a decisão sobre eventuais aperfeiçoamentos do Programa para os exercícios seguintes, consoante previsto no § 5º do art. 3º.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO