PORTARIA MS Nº 373, DE 2 DE MARÇO DE 2021.

Dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto e Pediátrico COVID-19, em caráter excepcional e temporário.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário.

Art. 2º As solicitações de autorização de leitos em caráter excepcional e temporário de que trata esta Portaria devem ser encaminhadas por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde (SAIPS), disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhada da seguinte documentação:

I – ofício de solicitação, com data atual e devidamente assinado, encaminhado pelo respectivo gestor do SUS Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, com as informações:

a) nome do Município e seu respectivo código IBGE;

b) nome do estabelecimento de saúde e seu respectivo código no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

c) número de leitos de UTI Covid-19 a serem autorizados, que deve ser de, no mínimo, 5 leitos por tipo (adulto e pediátrico) e por estabelecimento; e

d) declaração de garantia da existência de um respirador por leito, equipamentos e recursos humanos necessários, compatíveis com os dados do estabelecimento no SCNES, que devem estar atualizados.

Art. 3º As solicitações de autorização de leitos encaminhadas até 26 fevereiro de 2021, com fundamento na Portaria GM/MS nº 3.300, de 4 de dezembro de 2020, serão analisadas com base nesta Portaria.

§ 1º As solicitações de autorização de leitos analisadas e autorizadas na forma do Anexo I terão efeitos financeiros a partir de janeiro de 2021.

§ 2º As solicitações de autorização de leitos analisadas e autorizadas na forma do Anexo II terão efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2021.

Art. 4º As solicitações de prorrogação de autorização de leitos encaminhadas até 26 de fevereiro de 2021, com fundamento na GM/MS Portaria nº 3.300, de 2020, e ainda pendente de análise, terão, no caso de aprovação, efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2021.

Art. 5º A autorização de leitos solicitadas a partir do dia 1º de março de 2021 deverão observar o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As novas autorizações de leitos em caráter excepcional e temporário, de leitos UTI II Adulto – Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) COVID-19 (código 26.12) e UTI II Pediátrica – Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) COVID-19 (código 26.13) para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19, devem considerar os critérios epidemiológicos e a rede assistencial disponível, devendo os leitos estarem prontos para serem utilizados em estabelecimentos hospitalares que prestam serviços ao SUS.

Art. 6º A autorização dos leitos de UTI COVID-19 será condicionada à avaliação técnica, emitida pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar – CGAHD/DAHU/SAES/MS, contemplando os seguintes itens:

I – os estabelecimentos e os leitos de UTI COVID-19 devem constar obrigatoriamente nos Planos de Contingência Estaduais e Distrital, publicados em Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);

II – a rede assistencial disponível; e

III – o registro atualizado e regular dos casos, pelo hospital, no Sistema e-SUS Notifica – Módulo internações.

Art. 7º Fica estabelecida a obrigatoriedade aos gestores de saúde dos leitos autorizados:

I – de notificar os casos internados no SIVEP Gripe, na data da admissão do paciente; e

II – de alimentar o Sistema de Informação Hospitalar – SIH/SUS.

Art. 8º O custeio dos novos leitos de UTI COVID-19 autorizados considerará o valor do procedimento 08.02.01.029-6 – Diária de UTI-II Adulto Covid-19 e 08.02.01.030-0 – Diária de UTI-II pediátrica Covid-19, conforme definido na Portaria SAES/MS nº 237, de 18 de março de 2020.

Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos montantes estabelecidos nos Anexos I e II, aos Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.

Parágrafo único. As solicitações de autorizações de leitos realizadas até o último dia de cada mês, terão seus recursos de custeio transferidos no mês subsequente.

Art. 10. As despesas autorizadas nos termos do Anexo I e II desta Portaria correspondem ao primeiro trimestre de 2021.

Art. 11. As autorizações de leitos e de despesas não previstas no art. 10 serão objeto de Portaria específica.

Art. 12. O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018 8585 6500 – Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade – Nacional (Plano Orçamentário – CVBO – Medida Provisória nº 1.032, de 24 de fevereiro de 2021).

Art. 13. Esta Portaria não se aplica a leitos de UTI adulto, pediátrico e neonatal estabelecidos na Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Para que os leitos existentes, de que trata o caput, sejam autorizados em caráter excepcional e temporário como leitos UTI Covid-19, é necessário solicitar a sua desabilitação e encaminhar pedido de autorização, nos termos do art. 2º.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.300, de 4 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 233, de 7 de dezembro de 2020, seção 1, página 81.

EDUARDO PAZUELLO