20/07/2023
Autoriza o início do prazo e dá outras providências para apresentação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), no exercício de 2023.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25-A do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; na Lei nº 14.564, de 4 de maio de 2023, e no Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º As instituições interessadas em apresentar projetos no exercício de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), deverão protocolar os projetos na Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 2º Os projetos apresentados no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, no exercício de 2023, serão classificados de acordo com os seguintes quesitos e respectivas pontuações:
I – na área de prestação de serviços médico-assistenciais – até 5,0 pontos, sendo:
a) no âmbito do PRONON:
1. projetos voltados às prioridades da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer – até 3,0 pontos, sendo:
1.1. projetos voltados à melhoria do acesso ao diagnóstico – 3,0 pontos;
1.2. projetos voltados à radioterapia – 3,0 pontos;
1.3. projetos voltados à cirurgia – 2,0 pontos;
1.4. projetos voltados ao cuidado paliativo – 2,0 pontos; ou
1.5. projetos voltados à quimioterapia – 1,0 ponto; e
2. projeto a ser executado nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 1,0 ponto; e
3. projeto com previsão de aquisição de equipamentos assistenciais: 1,0 ponto;
b) no âmbito do PRONAS/PCD:
1. projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde – até 2,0 pontos, sendo:
1.1. projetos voltados às ações de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência com terapias médico-assistenciais – 2,0 pontos; ou
1.2. projetos voltados às ações intersetoriais de apoio à saúde: 1,0 ponto;
2. projetos de instituições ainda não beneficiadas pelo programa em anos anteriores: 1,0 ponto; e
3. projetos a serem executados nas regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste: 2,0 pontos; e
II – na área de formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis – até 5,0 pontos, sendo:
a) projetos voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde e que visem à qualificação dos trabalhadores da atenção oncológica e de atenção à pessoa com deficiência, contendo proposta exequível: até 2,5 pontos;
b) projetos que beneficiem as regiões com lacunas de oferta educacional (Norte, Nordeste e Centro-Oeste): até 1,5 ponto; e
c) projetos de instituições não beneficiadas pelos programas em anos anteriores: até 1,0 ponto; e
III – na área de realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais – até 5,0 pontos, sendo:
a) projetos estritamente voltados às prioridades das políticas do Ministério da Saúde sobre atenção oncológica ou de atenção à pessoa com deficiência: até 1,5 ponto;
b) projetos de instituições das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: até 1,5 ponto;
c) projetos de instituições não beneficiadas pelos programas PRONON e PRONAS/PCD em anos anteriores: até 1,0 ponto; e
d) projetos com potencial para gerar inovação em saúde nas temáticas prioritárias elencadas para o PRONON ou para o PRONAS/PCD: até 1,0 ponto.
§ 1º É vedada a apresentação de projetos que envolvam a execução de obras civis.
§ 2º Além dos itens permitidos no Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, será permitida a aquisição de upgrades dos aceleradores lineares somente do plano de expansão da radioterapia, conforme Anexo I.
§ 3º Para fins desta Portaria, entende-se por inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
§ 4º No caso de o projeto apresentado ser voltado a mais de um dos critérios elencados nos subitens 1.1 a 1.5 do item 1 da alínea “a” do inciso I e nos subitens 1.1 e 1.2 do item 1 da alínea “b” do inciso I, será considerado apenas o critério de maior pontuação.
§ 5º No caso de empate, terão prioridade os projetos que possuírem a menor estimativa de recursos financeiros para início e término da execução do projeto.
Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, os recursos destinados ao PRONON e ao PRONAS/PCD pelo ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Fazenda de que trata o art. 16, § 5º, do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, serão igualmente divididos entre os campos de atuação.
Parágrafo único. Os recursos disponíveis, após terem sido contemplados todos os projetos aprovados em um campo de atuação, serão destinados aos demais campos de atuação, observada a seguinte ordem de preferência:
I – prestação de serviços médico-assistenciais;
II – realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais; e
III – formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 4º As instituições poderão apresentar somente um projeto por programa com os seguintes valores mínimos:
I – PRONON: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
II – PRONAS/PCD: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Art. 5º Os projetos apresentados no exercício de 2023 deverão possuir os seguintes valores máximos provisórios:
I – PRONON: R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); e
II – PRONAS/PCD: R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 6º A ausência da documentação obrigatória na submissão da proposta, conforme Anexos III a IV e Anexos VII e VIII, quando se aplicar ao projeto, do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, acarretará na reprovação direta da proposta.
Art. 7º As Secretarias do Ministério da Saúde responsáveis pela análise e aprovação dos projetos ficam autorizadas a emitir apenas 1 (uma) diligência para adequação do pleito, no que couber.
Art. 8º A publicação do resultado de classificação provisório dos projetos ocorrerá até 9 de novembro de 2023.
§ 1º As instituições terão o prazo de 5 dias para interpor recurso ao resultado classificatório.
§ 2º O Ministério da Saúde publicará o deferimento ou indeferimento do recurso e o resultado final de classificação dos projetos até 24 de novembro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUIZ ROCHA REGHINI RAMOS