PORTARIA MEC Nº 962, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.

  • Post category:Legislações

Institui o Programa da Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional – EJA Integrada – EPT e estabelece orientações, critérios e procedimentos para concessão de recursos financeiros às instituições pertencentes à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e a meta 10 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa da Educação de Jovens e Adultos Integrada à Educação Profissional – EJA Integrada – EPT, com o objetivo de fomentar a Educação de Jovens e Adultos – EJA de forma integrada à formação profissional, a fim de garantir o cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente a meta 10.

Art. 2º Os princípios do Programa EJA Integrada – EPT são:

I – integração entre a formação básica e a formação profissional, na perspectiva de uma aprendizagem ao longo da vida, de formação integral do educando, de forma a propiciar a melhoria de suas condições de vida e de trabalho;

II – educação e formação profissional como direitos de jovens, adultos e idosos;

III – oferta de EJA, fundamentada em práticas educativas que atendam às especificidades dos educandos, de modo a considerar e valorizar saberes, culturas, línguas, projetos de vida e processos produtivos, e promover uma educação contextualizada;

IV – trabalho compreendido como princípio educativo;

V – pesquisa compreendida como princípio pedagógico; e

VI – articulação da EJA com os arranjos produtivos locais como forma de integração entre a educação básica e o mundo do trabalho.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa EJA Integrada – EPT:

I – ampliar oportunidades de acesso, permanência e conclusão dos três segmentos da EJA;

II – fomentar a oferta de EJA Integrada à Educação Profissional, articulada com a oferta educacional de EJA nos ensinos fundamental e médio, nos estados e nos municípios e no Distrito Federal, em consonância com os arranjos produtivos locais;

III – apoiar o desenvolvimento de propostas pedagógicas específicas para o público de EJA, as quais deverão integrar educação, ciência, trabalho, tecnologia e cultura; e

IV – promover a elevação da escolaridade de jovens, adultos e idosos, articulada à educação profissional.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se:

I – Programa EJA Integrada – EPT: concessão de recursos, em caráter suplementar, para o desenvolvimento de projetos destinados à oferta de cursos nos três segmentos da EJA (ensino fundamental e médio), organizados para atender a jovens, adultos e idosos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade certa, na forma integrada à educação profissional; e

II – arranjos produtivos: aglomerações de empresas e empreendimentos, localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva, algum tipo de governança e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como: governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa, conforme definição do Ministério da Economia.

Art. 4º O Programa EJA Integrada – EPT será coordenado pela Secretaria de Educação Básica – SEB, em articulação com as demais secretarias e instituições vinculadas ao Ministério da Educação – MEC, nos limites de competência de atuação.

CAPÍTULO II

DA OFERTA DOS CURSOS

Art. 5º O Programa EJA Integrada – EPT será desenvolvido por meio da oferta de cursos de ensino fundamental e ensino médio, articulados com qualificação profissional ou curso técnico de nível médio.

Art. 6º Os cursos ofertados no âmbito do Programa EJA Integrada – EPT deverão ser realizados pelas instituições pertencentes à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – RFEPCT, nos seguintes formatos:

I – na forma integrada, a qual resulta de currículo pedagógico que integra os componentes curriculares da formação geral com os que compõem a formação profissional, em uma proposta pedagógica única, com vistas à formação e à qualificação em diferentes perfis profissionais, atendendo às possibilidades dos sistemas e às singularidades dos estudantes, com matrícula única na mesma instituição;

II – concomitante, na qual a formação profissional é desenvolvida paralelamente à formação geral (áreas do conhecimento), podendo ocorrer, ou não, na mesma unidade escolar, por meio de matrículas distintas para cada curso; e

III – concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementariedade, para a execução de Projeto Político Pedagógico – PPP unificado, ofertada simultaneamente em escolas diferentes, mas com os conteúdos integrados, nos termos dos convênios pactuados.

Art. 7º A oferta do Programa EJA Integrada – EPT deverá estar em consonância com as diretrizes e normas nacionais definidas, quando for o caso, para a educação a distância, educação do campo, educação especial, educação no âmbito do sistema prisional e do atendimento socioeducativo, entre outros públicos e modalidades de ensino.

§ 1º A oferta do Programa EJA Integrada – EPT desenvolvido por meio da EAD será restrita ao segundo e terceiro segmentos da EJA, que correspondem respectivamente aos anos finais do ensino fundamental e ao ensino médio, reconhecendo-se também o ambiente virtual como espaço de aprendizagem.

§ 2º A oferta de cursos deverá observar os itinerários formativos do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E SELEÇÃO DOS PROJETOS INSTITUCIONAIS

Art. 8º As instituições que compõem a RFEPCT e que desejarem apresentar proposta no âmbito do Programa EJA Integrada – EPT deverão participar do processo de seleção realizado por meio de chamada pública, a ser disponibilizada no site do MEC.

Art. 9º A chamada pública contemplará os requisitos necessários para elaboração das propostas e que serão avaliadas quanto aos seguintes quesitos:

I – análise técnica realizada pelo MEC, que consiste em verificar se o proponente apresentou o ofício de encaminhamento e o Projeto Institucional, devidamente assinados pelo dirigente máximo;

II – compatibilidade da proposta orçamentária do Projeto Institucional com as normas desta Portaria; e

III – aderência da proposta pedagógica do Projeto Institucional ao Programa EJA Integrada, que consiste em:

a) consonância do Projeto Institucional com objetivos, princípios e diretrizes do Programa previstos nesta Portaria;

b) relevância do atendimento – número de vagas, abrangência do atendimento no âmbito do território, aderência aos arranjos produtivos locais e parcerias; e

c) desempenho das instituições nos últimos anos, em relação à oferta de EJA Integrada à Educação Profissional, considerando os critérios: experiência institucional na oferta da modalidade de EJA; eficiência acadêmica (taxa de evasão, taxa de retenção e taxa de conclusão), conforme dados do Educacenso e da Plataforma Nilo Peçanha – PNP; expertise no desenvolvimento de parcerias com setor produtivo; e aderência aos arranjos produtivos locais.

Art. 10. As iniciativas prioritárias desenvolvidas e financiadas no âmbito do Programa EJA Integrada – EPT deverão apresentar, em seus projetos, as seguintes ações:

I – articulação com as redes de educação municipal ou estadual, e parceiros, bem como uso dos arranjos produtivos locais para escolha e oferta dos cursos, sendo que, no ensino fundamental, os cursos a serem ofertados deverão ser realizados, obrigatoriamente, em parceria com as redes de educação municipal e no escopo dos arranjos produtivos locais, e, no ensino médio, os cursos a serem ofertados poderão ser realizados em parceria com a rede estadual de educação e deverão fazer parte do conjunto de arranjos produtivos do território;

II – mobilização e busca ativa dos estudantes, com desenvolvimento de estratégias para matricular o estudante na escola, tais como: visitas presenciais na comunidade; chamamento pelas redes sociais; uso de carro de som; estudo dos arranjos produtivos locais para identificar os cursos de maior interesse do público; realização de entrevistas; reuniões de sensibilização e apresentação dos cursos, entre outras ações;

III – oferta de cursos de EJA que estejam alinhados com o CNCT, que atendam às necessidades do público e dos arranjos produtivos locais, e que estejam em consonância com os itinerários formativos estabelecidos pelo CNCT;

IV – monitoramento da permanência dos estudantes nos cursos, com a adoção de estratégias que diminuam os índices de abandono, tais como: acolhimento dos estudantes, construção de projeto de vida, acompanhamento da turma e dos projetos de vida por um professor tutor, realização de eventos motivadores, acompanhamento das turmas por equipe multidisciplinar, entre outras;

V – formação continuada de docentes e demais profissionais da educação que contribuam com a oferta de cursos de EJA;

VI – produção de material pedagógico (impresso ou digital) que atenda às especificidades da oferta de EJA; no caso de material digital, deverá ser recurso educacional aberto, para que haja a possibilidade de difusão do conhecimento entre os institutos parceiros que implementam as iniciativas;

VII – avaliação da aprendizagem e reconhecimento de saberes, considerando a educação e aprendizagem ao longo da vida; para isso, poderão ser definidos currículos diferenciados, com itinerários formativos que atendam à singularidade do público de educação especial; populações indígenas e quilombolas; refugiados e migrantes; pessoas privadas de liberdade; pessoas em zonas de difícil acesso; população de rua; entre outras; e

VIII – pesquisa e inovação, visando contribuir para o aprimoramento da oferta de EJA Integrada à EPT, bem como das ações priorizadas por esta Portaria.

Art. 11. A seleção dos projetos ocorrerá até o limite de recursos disponíveis na dotação orçamentária do MEC para o Programa EJA Integrada – EPT.

CAPÍTULO IV

DO APOIO FINANCEIRO

Art. 12. O apoio financeiro se dará por meio de descentralização de créditos, formalizado com a celebração de termo de execução descentralizada, a partir de dotação orçamentária da SEB.

Parágrafo único. O número de projetos apoiados será definido observando os limites de recursos disponíveis na dotação orçamentária disposta no caput deste artigo.

Art. 13. O apoio financeiro será destinado a Projetos Institucionais que cumprirem os seguintes requisitos:

I – matrícula de, no mínimo, 300 (trezentos) estudantes em cursos da EJA Integrada – EPT, organizados em consonância com os itinerários formativos do CNCT; e

II – matrícula de, no mínimo, 100 (cem) vagas para profissionais da educação, entre professores e gestores que atuam com a EJA, e com duração de, no mínimo, 100 (cem) horas, quando se tratar de cursos de formação continuada.

Art. 14. Os recursos destinados ao Programa EJA Integrada – EPT podem ser utilizados nos seguintes tipos de despesas:

I – pagamento de profissionais contratados para atuarem no Programa, inclusive para mobilização e busca ativa do público, monitoramento da permanência, apoio à inclusão digital, elaboração de currículos e desenvolvimento de cursos em diferentes formatos;

II – pagamento de instituição formadora ou formador(es) para o desenvolvimento da formação continuada dos professores e/ou gestores, quando necessário;

III – material de custeio para a oferta direta do curso da EJA Integrada – EPT e da formação continuada de professores e dos demais profissionais da educação;

IV – aquisição de gêneros alimentícios, exclusivamente para fornecer lanche ou refeição aos estudantes matriculados no Programa EJA Integrada – EPT, até que o Ente Executor – EEx passe a receber os recursos procedentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

V – custeio de locação de espaços e equipamentos, e aquisição de material de consumo e pedagógico, para oferta dos cursos do Programa EJA articulada; e

VI – elaboração e/ou aquisição de recursos educacionais abertos para realização dos cursos, gravação de videoaulas, gamificação de conteúdo e demais atividades necessárias para a elaboração dos conteúdos de atividades não presenciais.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. O monitoramento das propostas aprovadas e apoiadas financeiramente no âmbito do Programa EJA Integrada – EPT ocorrerá por meio de informações que deverão constar em formulários específicos, cujos modelos serão disponibilizados pela SEB.

Parágrafo único. As instituições da RFEPCT deverão, após o preenchimento dos formulários, anexá-los ao SPO-TED para validação da SEB.

Art. 16. A SEB, em articulação com a Setec e com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, poderá convocar reuniões técnicas com instituições da RFEPCT, para realização do monitoramento e alinhamento para melhor execução dos Projetos Institucionais.

Art. 17. As prestações de contas serão realizadas ao fim da vigência do Projeto Institucional, por meio do Simec no módulo SPO-TED.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18. Compete ao MEC:

I – realizar a gestão nacional do Programa EJA Integrada – EPT;

II – estabelecer o calendário nacional de implementação;

III – divulgar o Programa EJA Integrada – EPT junto às instituições da RFEPC T;

IV – receber as propostas pedagógicas e orçamentárias das instituições;

V – realizar a avaliação da viabilidade pedagógica e orçamentária das propostas apresentadas, bem como de sua aplicação, mediante emissão de parecer conclusivo;

VI – analisar qualquer solicitação de alteração dos Projetos Institucionais;

VII – coordenar, orientar e acompanhar a implementação de Projetos Institucionais e seu desenvolvimento pelo Ente Executor – EEx, bem como avaliar a consecução das metas físicas;

VIII – coordenar, junto às instituições, o espaço virtual em que serão disponibilizados os materiais a serem produzidos no âmbito do Programa (projeto de cursos, projetos de cursos de formação, resultados da pesquisa, produtos da inovação); e

IX – articular, junto às instituições da RFEPCT, o apoio ao Programa.

Art. 19. Compete às instituições da RFEPCT:

I – apresentar projeto pedagógico e orçamentário, conforme modelo estabelecido pela chamada pública;

II – enviar a proposta e o ofício de encaminhamento à SEB, devidamente assinados pelo dirigente máximo da instituição;

III – formalizar, por meio de instrumento jurídico próprio, as parcerias com municípios, estados e instituições parceiras (públicas e/ou privadas) para a implementação dos projetos institucionais aprovados no âmbito do Programa EJA Integrada – EPT;

IV – para os cursos concomitantes na forma, realizar seu acompanhamento e evolução junto às escolas parceiras, a fim de verificar as ações pactuadas, bem como proceder aos ajustes que se fizerem necessários;

V – para os cursos concomitantes e/ou concomitantes na forma, reforçar o apoio às unidades escolares que sejam mais vulneráveis, por meio de projetos extensão e ações educativas que complementem a oferta do Programa EJA integrada – EPT;

VI – desenvolver as atividades previstas no Projeto Institucional e concluí-las no tempo previsto no Projeto Pedagógico;

VII – executar as ações do Programa EJA Integrada – EPT, comprometendo-se a divulgar a parceria com o MEC, por meio da utilização de logomarca e dos demais elementos que compõem a identidade visual do Programa, em todas suas etapas;

VIII – realizar a busca ativa de estudantes, ao longo de todo o projeto;

IX – efetivar e acompanhar a matrícula dos estudantes nos sistemas oficiais do MEC;

X – implementar estratégias para o enfrentamento do abandono, da retenção e da evasão escolar;

XI – emitir diplomas ou certificados aos estudantes que atenderem aos requisitos de conclusão do curso, ou qualquer outro documento comprobatório de sua participação nos cursos do Programa EJA Integrada – EPT;

XII – utilizar o cadastro dos estudantes declarados em situação de vulnerabilidade para traçar estratégias pedagógicas mais apropriadas para a aprendizagem, em cada caso;

XIII – definir e dar ciência aos estudantes, no ato de sua matrícula, sobre normas acadêmicas relacionadas à recuperação dos componentes curriculares perdidos, ao trancamento de matrícula, ao tempo máximo para a conclusão do curso, entre outras regras que se referirem às especificidades do Programa EJA integrada – EPT;

XIV – prestar todas as informações sobre os cursos, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos do MEC, quando necessário;

XV – fazer emitir, em seu nome, e com a identificação do Programa, todos os recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos comprobatórios das despesas efetuadas, inclusive as guias de recebimento e remessa de gêneros alimentícios;

XVI – responsabilizar-se por todos os litígios, inclusive os de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes da sua incumbência em relação à execução do Programa EJA Integrada – EPT;

XVII – prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do Programa EJA Integrada – EPT, sempre que solicitado pela SEB, pela Setec, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União – TCU, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim, e permitir a esses órgãos o acesso aos documentos relativos à implementação das ações e à execução físico-financeira;

XVIII – prestar contas dos recursos recebidos, observando os prazos estabelecidos;

XIX – manter todos os documentos comprobatórios das despesas arquivados e à disposição da SEB, da Setec, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas; e

XX – registrar as turmas e os estudantes participantes do Programa EJA Integrada – EPT no Censo da Educação Básica – Educacenso Inep, utilizando o código de etapa: “Curso FIC integrado na modalidade EJA – Nível Médio” ou “Curso FIC integrado na modalidade EJA – Nível Fundamental (EJA Integrada – EPT à Educação Profissional de Nível Fundamental)” ou “Curso Técnico Integrado na Modalidade EJA (EJA Integrada – EPT à Educação Profissional de Nível Médio)”, a depender da modalidade de integração.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Casos omissos, esclarecimentos, dúvidas e sugestões serão apreciados pela SEB, por meio do endereço eletrônico: gabinete-seb@mec.gov.br.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO