PORTARIA MEC Nº 617, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus – Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e no art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em observância ao art. 1º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, e ao art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, em conformidade com o Parecer CNE/CP nº 5/2020, e as Diretrizes Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE, nas Resoluções CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012, e nº 1, de 2 de fevereiro de 2016, e

Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde, quanto às medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus – Covid-19, e o fim da vigência da Portaria MEC nº 376, de 3 de abril de 2020, resolve:

Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ficam autorizadas, em caráter excepcional, a suspender as aulas presenciais ou substituí-las por atividades não presenciais nos cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento até 31 de dezembro de 2020, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital, na forma desta Portaria.

Parágrafo único. As instituições de ensino podem utilizar as duas alternativas previstas no caput de forma coordenada, sempre que for possível e viável do ponto de vista estrutural, pedagógico e financeiro.

Art. 2º As instituições de ensino de que trata o art. 1º desta Portaria que optarem pela suspensão das aulas presenciais deverão repô-las integralmente, para cumprimento da carga horária total estabelecida no plano de curso aprovado pelo respectivo órgão competente.

Parágrafo único. As instituições que optarem por suspender as aulas poderão alterar os seus calendários escolares, inclusive os de recessos e de férias.

Art. 3º As instituições integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, que optarem por substituir as aulas presenciais por atividades não presenciais deverão organizá-las de modo que atendam uma ou mais condições:

I – sejam mediadas por recursos digitais ou demais tecnologias de informação e comunicação, conforme indicado pelo § 1º do art. 1º da Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2016;

II – sejam mediadas ou não por tecnologias digitais de informação e comunicação, conforme o Parecer CNE/CP nº 5/2020; e/ou

III – sejam disponibilizados aos estudantes o acesso, em seu domicílio, aos materiais de apoio e a orientação que permitam a continuidade dos estudos, com maior autonomia intelectual.

§ 1º Os cursos técnicos presenciais de nível médio que, no processo de substituição por atividades não presenciais, optarem pela modalidade de educação a distância deverão observar o disposto no art. 33 da Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de setembro de 2012.

§ 2º Será de responsabilidade das instituições de que trata o caput do art. 1º desta Portaria a definição das atividades curriculares a serem substituídas, a disponibilização de ferramentas e materiais, as orientações e o apoio para o acompanhamento e o desenvolvimento dos estudantes, bem como a realização de avaliações, quando couber, durante o período da autorização de que trata o caput.

§ 3º A substituição de que trata o caput, no tocante às práticas profissionais de estágios e de laboratório, quando previstos nos respectivos planos de curso, poderá ocorrer, desde que:

I – seja aprovada pela instância competente da instituição de ensino;

II – garanta a replicação do ambiente de atividade prática e/ou de trabalho;

III – propicie o desenvolvimento de habilidades e competências esperadas no perfil profissional do técnico;

IV – seja passível de avaliação do desempenho do estudante; e

V – observe o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Lei do Estágio.

§ 4º A carga horária correspondente às atividades curriculares presenciais substituídas por atividades não presenciais, conforme previsto no caput, poderá ser considerada em cumprimento da carga horária total, estabelecida no plano de curso aprovado pelo respectivo órgão competente.

§ 5º As instituições de que trata o caput devem garantir a plena oferta da carga horária total do curso.

Art. 4º Os estudantes de cada curso deverão ser comunicados sobre o plano de atividades definido para o período, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas da execução das atividades.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a edição de atos complementares a execução da presente medida.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de agosto de 2020.

MILTON RIBEIRO