PORTARIA ME/SEPT Nº 9.907, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

Estabelece parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências. (Processo nº 10133.101170/2019-77).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe conferem a alínea “a” do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 1º da Portaria ME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, incluído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resolve

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, a serem observados para nomeação ou permanência dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atenderão aos parâmetros previstos nesta Portaria.

§ 1º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS procederem à habilitação das pessoas de que trata o caput, verificando o atendimento aos requisitos legais e a outros, fixados pelo ente federativo ou pelo conselho deliberativo desses regimes, destinados a promover a melhoria da sua gestão.

§ 2º Cabe à Secretaria de Previdência realizar a orientação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização do atendimento aos requisitos de que trata este artigo, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, ressalvadas as inspeções e auditorias dos órgãos de controle interno e externo, na forma prevista no inciso IX do art. 1º dessa Lei.

§ 3º A unidade gestora do RPPS encaminhará à Secretaria de Previdência, no prazo e forma por ela estabelecidos, as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria, devendo disponibilizá-las, ainda, aos conselhos deliberativo e fiscal, aos beneficiários do regime e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:

I – certificação: processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

II – habilitação: procedimento a cargo do ente federativo, no caso do representante legal da unidade gestora do RPPS, e da unidade gestora do RPPS, no caso das demais pessoas a que se refere o caput do art. 1º, para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 12 desta Portaria;

III – qualificação continuada: programa pelo qual as pessoas mencionadas no caput do art. 1º aprimoram seus conhecimentos e capacitação para o exercício de suas atribuições;

IV – dirigentes da unidade gestora: representante legal da unidade gestora do RPPS, possua ela personalidade jurídica ou não, detentor da autoridade mais elevada do seu órgão máximo de direção e os demais integrantes desse órgão imediatamente subordinados ao representante legal, no caso de direção composta de vários diretores;

V – membros do comitê de investimentos: integrantes, titulares e suplentes, do comitê de investimentos do regime próprio de previdência social;

VI – membros do conselho deliberativo: integrantes, titulares e suplentes, do conselho deliberativo do RPPS;

VII – membros do conselho fiscal: integrantes, titulares e suplentes, do conselho fiscal do regime próprio de previdência social;

VIII – responsável pela gestão dos recursos do RPPS: pessoa física vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime próprio como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração formalmente designado para a função por ato da autoridade competente;

IX – unidade gestora: entidade ou órgão que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS RELATIVOS AOS ANTECEDENTES

Art. 3º Os dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º A comprovação de que trata o caput será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

I – no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

II – no que se refere aos demais fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será feita mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º Ocorrendo quaisquer das situações impeditivas a que se refere o caput, as pessoas aí mencionadas deixarão de ser consideradas como habilitadas para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

§ 3º A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos no caput verificará a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados, adotando as demais providências para cumprimento das disposições deste artigo.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS RELATIVOS À CERTIFICAÇÃO

Seção I

Da certificação para exercício na unidade gestora do RPPS

Art. 4º Os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, comprovarão possuir certificação, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida na forma do art. 8º desta Portaria.

§ 1º São 4 (quatro) os tipos de certificação:

I – certificação dos dirigentes da unidade gestora do RPPS;

II – certificação dos membros do conselho deliberativo;

III – certificação dos membros do conselho fiscal;

IV – certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS.

§ 2º A Comissão de que trata o art. 8º discriminará os conteúdos mínimos dos temas previstos no Anexo II, dentre outros temas que venha a contemplar, para cada tipo de certificação, alinhando-os aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função, podendo graduá-los, se for o caso, em níveis básico, intermediário e avançado.

Art. 5º A comprovação da certificação observará, no máximo, os seguintes prazos, em consonância com aqueles previstos no art. 14:

I – dos dirigentes da unidade gestora do RPPS, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

II – dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse;

III – dos responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS e membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.

§ 1º Na hipótese de substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput:

I – antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído;

II – a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos ou por tempo indeterminado, o prazo de que tratam os incisos I e II deste artigo é de 6 (seis) meses.

Art. 6º A comprovação da certificação será exigida:

I – no caso do inciso I do § 1º do art. 4º, do representante legal da unidade gestora e da maioria dos demais diretores, se houver;

II – na hipótese dos incisos II e III do § 1º do art. 4º, da maioria dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal;

III – no caso do inciso IV do § 1º do art. 4º:

a) para o RPPS considerado como investidor profissional, nos termos da Portaria MPS nº 519, de 2011, comprovação de certificação, no nível avançado, do responsável pela gestão e de um membro do comitê de investimentos e, do restante dos membros titulares, no nível intermediário;

b) para o RPPS considerado como investidor qualificado, nos termos da Portaria MPS nº 519, de 2011, comprovação de certificação, no nível intermediário, do responsável pela gestão e de um membro do comitê de investimentos e, do restante dos membros titulares, no nível básico;

c) para o RPPS não considerado como investidor profissional ou qualificado, comprovação de certificação, no nível básico, do responsável pela gestão e da maioria dos membros titulares do comitê de investimentos.

Parágrafo único. Poderá ser considerada, para fins da comprovação requerida dos profissionais mencionados no inciso II do caput, a certificação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 4º.

Art. 7º A certificação terá validade máxima de 4 (quatro) anos e deverá ser obtida mediante aprovação prévia em exames por provas ou por provas e títulos, observado o previsto no § 3º do art. 14.

Parágrafo único. Em caso de renovação, poderá ser aplicado, pela entidade certificadora, programa de qualificação continuada, que observará o seguinte:

I – ser apresentado pela entidade certificadora para análise e aprovação da Comissão a que se refere o art. 8º;

II – exigir, como condição de aprovação, dentre outras atividades, produção acadêmica, participação periódica em cursos presenciais ou educação a distância e em eventos de capacitação e atualização que tenham sido:

a) promovidos pela entidade ou por instituições que atendam aos requisitos estabelecidos pela Comissão mencionada no art. 8º;

b) produzidos ou atestados no período máximo de 3 (três) anos anteriores à data de emissão do certificado;

III – conter a relação dos cursos, eventos e instituições que o integram, que deverão contemplar os conteúdos mínimos estabelecidos pela Comissão de que trata o art. 8º.

Seção II

Do reconhecimento dos certificados e da qualificação técnica das entidades certificadoras

Art. 8º Compete à Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, de que trata o art. 2º da Portaria SPREV nº 3, de 31 de janeiro de 2018, analisar os pedidos de reconhecimento das entidades certificadoras e dos correspondentes certificados a que se refere o art. 4º.

§ 1º A Comissão definirá os critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras, considerando, no mínimo, os seguintes:

I – implantação de procedimentos que permitam o acompanhamento da emissão, guarda, controle e renovação de certificados técnicos;

II – alinhamento dos certificados oferecidos com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função objeto de seu ateste;

III – estabelecimento de rotina de troca de informações com a Secretaria de Previdência acerca dos certificados emitidos;

IV – inexistência de potencial conflito de interesses.

§ 2º O pedido de reconhecimento de capacidade técnica da entidade interessada será encaminhado para apreciação da Comissão acompanhado de estatuto ou contrato social, da comprovação do cumprimento dos requisitos mínimos previstos neste artigo e de demais documentos que facilitem a análise do pedido.

Art. 9º Para fins de reconhecimento dos certificados, a instituição certificadora instruirá o pedido correspondente com a seguinte documentação:

I – identificação do certificado objeto do pedido;

II – edital ou regulamento do exame de certificação;

III – conteúdo programático exigido para a prova de conhecimentos ou para o programa de qualificação continuada que atenda aos conteúdos mínimos estabelecidos pela Comissão de que trata o art. 8º;

IV – prazo de validade do certificado;

V – outros documentos que facilitem a análise do pedido.

§ 1º A análise do pedido de reconhecimento do certificado considerará a abrangência, a profundidade e a aplicabilidade do conteúdo ao exercício da função na unidade gestora do RPPS.

§ 2º A Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS:

I – estabelecerá critérios para exigência dos conteúdos mínimos dos temas previstos no Anexo II, para cada tipo de certificação;

II – poderá reconhecer programa de certificação e de qualificação continuada em que os aspectos a que se refere o inciso II do § 1º do art. 8º:

a) sejam evidenciados pelo reconhecido conhecimento técnico inerente à titulação acadêmica do dirigente da unidade gestora ou do conselheiro do RPPS ou ao cargo público de que é titular ou de que seja oriundo;

b) sejam estabelecidos por modelo que considere sistema de atribuição de pontos por nível ou tipo de certificação.

Art. 10. A instituição certificadora manterá registro com informações dos profissionais certificados e respectivos certificados emitidos, especificando, no mínimo:

I – dados pessoais do profissional certificado;

II – denominação do certificado;

III – forma de avaliação aplicada;

IV – aproveitamento do profissional certificado;

V – data de emissão do certificado;

VI – prazo de validade do certificado.

Parágrafo único. A Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS solicitará à instituição certificadora, quando necessário, informações que permitam o controle da verificação dos requisitos e condições exigidos para o exercício na correspondente função.

Art. 11. A Secretaria de Previdência divulgará os certificados e respectivos programas de qualificação continuada que serão aceitos para fins da habilitação técnica prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA E FORMAÇÃO SUPERIOR

Art. 12. Os dirigentes da unidade gestora comprovarão, como condição para ingresso nas respectivas funções, os seguintes requisitos, conforme previsto nos incisos III e IV do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, além daqueles de que tratam os arts. 3º e 4º desta Portaria:

I – experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II – formação de nível superior.

§ 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso I será exigida segundo parâmetros estabelecidos pela legislação do RPPS ou pelo conselho deliberativo.

§ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso II será imposta aos dirigentes que tomarem posse ou forem reconduzidos à função após a publicação desta Portaria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e os membros do comitê de investimentos do RPPS empossados em suas respectivas funções antes da publicação desta Portaria terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, para comprovar o cumprimento dos requisitos relativos aos antecedentes previstos no art. 3º.

Art. 14. A comprovação da certificação estabelecida no art. 4º será exigida nos prazos abaixo, contados a partir de 1º de janeiro de 2021, ou, se a adoção da providência prevista no art. 11 for posterior a essa data, contados da divulgação do primeiro certificado aceito para a correspondente função, observado o § 1º do art. 5º:

I – para os dirigentes da unidade gestora do RPPS:

a) um ano, para o detentor da autoridade mais elevada do seu órgão máximo de direção;

b) 2 (dois) anos, para a maioria dos membros do órgão máximo de direção.

II – para os membros dos conselhos deliberativo e fiscal:

a) um ano, para um terço dos membros titulares;

b) 2 (dois) anos, para a maioria dos membros titulares.

III – um ano, para o responsável pela gestão dos recursos do RPPS, que passou a ser obrigado a comprovar a certificação no nível intermediário ou avançado;

IV – 2 (dois) anos, para os membros do comitê de investimentos que passaram a ser obrigados a comprovar a certificação em quaisquer níveis.

§ 1º Os prazos a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão contados a partir de 1º de janeiro de 2022, ou, se a adoção da providência prevista no art. 11 for posterior a essa data, contados da divulgação do primeiro certificado aceito para a correspondente função, para os atuais dirigentes da unidade gestora, os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS que tomaram posse nesses cargos ou funções há pelo menos 4 (quatro) anos, contados da publicação desta Portaria.

§ 2º A certificação dos responsáveis pela gestão dos investimentos do RPPS e dos membros do comitê de investimentos prevista na Portaria MPS nº 519, de 2011, continuará exigível até a implementação da certificação prevista no inciso IV do § 1º do art. 4º.

§ 3º Para fins da primeira comprovação de que trata o inciso II do caput e o § 1º, serão aceitos programas de certificação que contemplem, na forma reconhecida pela Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, os exames mencionados no caput do art. 7º conjugados com as atividades previstas no inciso II do Parágrafo único desse dispositivo.

Art. 15. A Portaria MPS nº 519, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. …………………………..

§ 1º ………………………………….

…………………………………………

e) previsão de composição e forma de representatividade.” (NR)

Art. 16. Revogam-se o art. 2º e o Anexo da Portaria MPS nº 519, de 2011.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO I