PORTARIA MDS Nº 950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

  • Post category:Legislações

20/12/2023

Altera a Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022, que estabelece critérios, procedimentos e ações para o apoio à gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União Nº 80-B, de 29 de abril de 2022, seção 1, Edição Extra, páginas 1 a 4, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………………….
II – ………………………………………………
…………………………………………………..
c) incentivo para cadastramento em domicílio, a ser pago para cada inclusão ou atualização cadastral realizada em domicílio de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, no valor unitário de R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos especificados no art. 4º-A.” (NR)
“Art. 4º-A. O pagamento do incentivo para cadastramento em domicílio, instituído pela alínea “c” do inciso II do art. 4º, terá vigência a partir de 01 de dezembro de 2023.
§ 1º O pagamento da competência referente a dezembro de 2023, excepcionalmente, remunerará as inclusões e atualizações cadastrais de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, realizadas em domicílio, no período compreendido entre 1º de dezembro de 2021 e 30 de novembro de 2023.
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2023, será apurado mensalmente o quantitativo de inclusões e atualizações cadastrais, realizadas em domicílio, que servirão como base de cálculo do incentivo a ser pago na competência do mês subsequente.
§ 3º O incentivo para cadastramento em domicílio será pago para municípios cujo número de inclusões e atualizações cadastrais de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo, realizadas em domicílio, corresponda a até 20% (vinte por cento) do número total de cadastros atualizados de famílias com renda per capita de até meio salário mínimo.
§ 4º O valor apurado para pagamento do incentivo para cadastramento em domicílio, em cada município, será acrescentado ao cálculo do valor a receber, após a aplicação do valor mínimo de repasse estabelecido no parágrafo único do art. 5º.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………
………………………………………………….
Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS