PORTARIA MDR Nº 3.234, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Dispõe sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico e digital do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e a sua utilização, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para a solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública e na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para estados e municípios afetados por desastres.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e na Portaria MDR nº 1.978, de 21 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico e digital do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e a sua utilização, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para a solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública e na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para estados e municípios afetados por desastres.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO E DIGITAL DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESASTRES

Seção I

Dos Objetivos e das Definições

Art. 2º São objetivos do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres:

I – definir procedimentos para solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública pelos estados e municípios;

II – definir procedimentos de transferências de recursos federais para ações de defesa civil para os estados e municípios;

III – definir procedimentos para apresentação e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;

IV – aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação dos processos;

V – aprimorar a segurança e a confiabilidade dos dados e das informações;

VI – criar condições mais adequadas para a produção e a utilização de informações;

VII – facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas;

VIII – reduzir o uso de papel e os custos operacionais e de armazenamento da documentação; e

IX – reduzir o tempo entre o pedido do ente solicitante e o parecer final da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o seu formato, suporte ou natureza;

II – documento eletrônico ou digital: documento armazenado sob a forma eletrônica, podendo ser:

a) nato digital: documento criado originalmente em meio eletrônico; e

b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento-base não digital, gerando uma fiel representação em código digital;

III – processo administrativo eletrônico ou digital: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados por meio eletrônico; e

IV – interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:

a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;

b) impor obrigações; ou

c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos.

Seção II

Do Funcionamento do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres

Art. 4º Os documentos produzidos no âmbito do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres terão sua autoria e integridade asseguradas mediante a utilização de assinatura eletrônica, observados os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública federal nos termos previstos no art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

§ 1º A utilização de assinatura eletrônica importará nas responsabilidades previstas no art. 7º do Decreto nº 10.543, de 2020, e na aceitação das normas sobre o assunto pelo usuário, inclusive no que se refere à responsabilidade por eventual uso indevido.

§ 2º A senha de acesso ao S2ID e o certificado digital são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 5º O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres proverá mecanismo para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos ou digitais.

Art. 6º A legitimidade do acesso ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres deverá ser garantida por meio do cadastramento individual dos usuários no Sistema.

§ 1º O Coordenador Estadual, do Distrito Federal ou Municipal de Defesa Civil, ou autoridade hierarquicamente superior, deverá informar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio de ofício, o servidor autorizado a inserir informações no Sistema, constando os seguintes dados:

I – nome completo;

II – CPF;

III – e-mail institucional;

IV – telefone institucional;

V – celular;

VI – nome do órgão de Defesa Civil; e

VII – endereço.

§ 2º Na hipótese de não cadastramento, o gestor do ente subnacional de Defesa Civil poderá vir a ser responsabilizado em decorrência da impossibilidade de solicitação imediata de reconhecimento federal e de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação, conforme o caso.

Art. 7º Os documentos natos digitais e os assinados eletronicamente conforme o art. 3º são originais para todos os efeitos legais.

Art. 8º Consideram-se realizados os atos processuais em meio eletrônico no dia e na hora registrados no S2ID, os quais ficarão armazenados e disponíveis para consulta no histórico de operações do Sistema.

§ 1º Quando o ato processual tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do último dia, na hora oficial de Brasília.

§ 2º No caso do § 1º, se o S2ID estiver indisponível, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

Art. 9º O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres disponibilizará acesso à integra do processo administrativo eletrônico ou digital para vista do interessado por meio da autorização de acesso externo ou pelo envio de cópia(s) do(s) documento(s) por meio eletrônico.

Art. 10. O ente poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para a juntada aos autos anexando documentos no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do ente, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo ente terão valor de cópia simples.

Art. 11. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.

Art. 12. Nas hipóteses de sigilo da informação, o acesso será limitado a servidores autorizados e aos interessados no processo, com a devida observância ao disposto no art. 27 e seguintes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas vigentes.

Art. 13. A classificação da informação quanto ao grau de sigilo deve observar o disposto nos arts. 27 a 30 da Lei nº 12.527, de 2011.

Seção III

Dos Procedimentos para Solicitação de Reconhecimento de Situação Emergencial e de Recursos Federais para Ações de Resposta e Recuperação

Art. 14. Os procedimentos de reconhecimento federal de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública e de solicitação de transferência de recursos federais para ações de resposta e de recuperação, previstos no art. 3º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, serão iniciados conforme disposições desta Portaria.

Art. 15. As solicitações de reconhecimento federal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública e de transferência de recursos federais para ações de resposta e de recuperação deverão ser feitas obrigatoriamente por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres.

Parágrafo único. É condição para a utilização do S2ID a realização de cadastramento no Sistema, conforme disposto no art. 6º desta Portaria.

Art. 16. Os estados e municípios deverão realizar o preenchimento on-line, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, disponível no sítio da Defesa Civil na Internet, das informações necessárias ao Reconhecimento Federal de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, conforme legislação e regulamentação vigentes.

§ 1º O requerimento de reconhecimento da Situação de Emergência ou do Estado de Calamidade Pública deverá ser instruído com ato do respectivo ente federado que decretou a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública.

§ 2º No sistema, as informações de que trata o caput serão preenchidas nos seguintes formulários:

I – Formulário de Informações do Desastre (FIDE);

II – Declaração Municipal de Atuação Emergencial (DMATE) ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial (DEATE); e

III – relato fotográfico.

§ 3º Os usuários deverão usar a seção “Anexos”, do S2ID, para enviar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil outros documentos que devam compor o processo.

Art. 17. Os estados e municípios deverão realizar o preenchimento on-line, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, disponível no sítio da Defesa Civil na Internet, das informações necessárias para a transferência obrigatória para as ações de resposta e de recuperação, conforme Lei nº 12.340, de 2010, e respectiva regulamentação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 18. Os sistemas de informação relativos a processos administrativos eletrônicos ou digitais que já estão em funcionamento no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional coexistirão com o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, inclusive a integração entre o S2ID e o Sistema Eletrônico de Informações.

Art. 19. Até 1º de julho de 2021, o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres deverá ser adequado para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto no Decreto nº 10.543, de 2020.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 21. Ficam revogadas as seguintes portarias do extinto Ministério da Integração Nacional:

I – Portaria nº 526, de 6 de setembro de 2012;

II – Portaria nº 25, 24 de janeiro de 2013;

III – Portaria nº 215, de 4 de abril de 2017; e

IV – Portaria nº 70, de 5 de outubro de 2017.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO