PORTARIA MDR Nº 3.036, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020.

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Estabelece procedimentos para análise técnica da prestação de contas final, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, dos recursos transferidos pela União aos órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios para a execução de ações de resposta em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e respectiva regulamentação.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e

Considerando o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para análise técnica da prestação de contas final, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, dos recursos transferidos pela União aos órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios para a execução de ações de resposta em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e respectiva regulamentação.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, incluem-se no conceito de ações de resposta as ações de socorro, ações de assistência às vítimas e ações de restabelecimento de serviços essenciais.

CAPÍTULO I

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 2º O órgão ou entidade dos estados, Distrito Federal e municípios que receber recursos para a execução de ações de resposta está obrigado a prestar contas do total dos recursos recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término da vigência do instrumento o firmado ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas final compreende:

I – análise técnica: procedimento de análise dos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos no instrumento de repasse; e

II – análise financeira: procedimento de análise dos aspectos financeiros e contábeis da aplicação dos recursos repassados ao ente federado.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

Art. 3º Na análise técnica da prestação de contas final será verificado, sob o aspecto físico, se as ações executadas pelo ente beneficiário cumpriram com o objeto e atingiram os objetivos correspondentes às metas aprovadas pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, mediante o exame da documentação apresentada pelo ente federado.

§ 1º Na análise concernente ao cumprimento do objeto, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil verificará se as ações executadas pelo ente beneficiário correspondem às ações que foram aprovadas pela Secretaria.

§ 2º A análise do atingimento dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos repassados alcançaram a finalidade proposta no objeto aprovado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º A análise de que o art. 3º desta Portaria será realizada com base nos documentos listados a seguir, de acordo com o sistema utilizado para a transferência dos recursos:

I – para os processos originados no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD):

a) relatório de execução física, instruído com fotografias datadas e georreferenciadas;

b) declaração de cumprimento do objeto e atingimento dos objetivos;

c) outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando necessário;

d) cópia do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso; e

e) outros documentos solicitados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, quando necessário.

II – para os processos originados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI):

a) Relatório Final de Execução, composto pelos seguintes documentos:

1. Relatório de Execução Físico-Financeira;

2. Relação de Pagamentos;

3. Relatório Fotográfico; e

4. Relação de beneficiários, quando for o caso; e

b) Termo de Aceitação Definitiva da Obra ou Serviço de Engenharia.

Parágrafo único. A análise técnica da prestação de contas final se limitará aos documentos necessários à verificação do cumprimento do objeto e do atingimento dos objetivos.

Art. 5º Nos processos que não tenham sido submetidos à análise técnica da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil previamente à transferência dos recursos, além do disposto nos arts. 3º e 4º, será também verificado o enquadramento do objeto executado e atingimento dos objetivos com o fato que ensejou a resposta ao desastre.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 6º O parecer técnico será elaborado após verificação da documentação encaminhada pelo ente beneficiário, sugerindo:

I – a aprovação da prestação de contas, nos casos em que tenham sido comprovados, cumulativamente, o cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos, nos termos do art. 3º desta Portaria; ou

II – a rejeição da prestação de contas, com glosa dos recursos repassados, quando um dos requisitos de que trata o item I não for comprovado.

Art. 7º O ordenador de despesas deliberará quanto à aprovação ou reprovação da prestação de contas, com base nos preceitos legais vigentes e na documentação que compõe os autos do processo, adotando-se procedimentos disciplinados na Portaria nº 2.906, de 4 de dezembro de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 24, de 10 de janeiro de 2018, do extinto Ministério da Integração Nacional.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor sete dias após sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO