PORTARIA MDR Nº 265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

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Regulamenta os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de iluminação pública, para efeito do disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, combinado com o art. 29, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e com o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº 10.290, de 24 de março de 2020,

Considerando o disposto na Lei nº 1 2.431, de 24 de junho de 2011,

Considerando o disposto no Decreto nº 8 .874, de 11 de outubro de 2016, e

Considerando o disposto no Decreto nº 9 .036, de 20 de abril de 2017,, resolve:

Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação e acompanhamento de projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de iluminação pública, para efeito do disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 2º, da Lei nº 1 2.431, de 24 de junho de 2011.

Parágrafo único. Serão passíveis de aprovação como projetos prioritários, para efeito desta Portaria, aqueles que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de projetos de infraestrutura no setor de iluminação pública, desde que atendam ao especificado nesta Portaria.

Art. 2º Os projetos de investimento em infraestrutura do setor de iluminação pública deverão ser submetidos ao Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), para obtenção da aprovação como prioritários, por pessoas jurídicas, constituídas sob a forma de Sociedades por Ações, concessionárias de serviços de iluminação pública, ou também por suas sociedades controladoras, de modo a se enquadrarem nos benefícios previstos no art. 2º, da Lei nº 1 2.431, de 24 de junho de 2011.

§ 1º As pessoas jurídicas mencionadas no caput podem assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.

§ 2º A submissão deverá ser individual para cada projeto de investimento a ser financiado, no todo ou em parte, com os recursos oriundos da emissão de debêntures e/ou de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), nos termos do art. 3º, do Decreto nº 8 .874, de 11 de outubro de 2016.

Art. 3º Os projetos serão considerados como prioritários após edição de Portaria de aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a ser publicada no Diário Oficial da União, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 8 .874, de 11 de outubro de 2016.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano (SMDRU), ou por normativos complementares.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO I