PORTARIA MDR Nº 2.159, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.

Altera a Portaria nº 14, de 6 de janeiro de 2020, que estabelece os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento de gratificações de desempenho aos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal do Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 14, de 6 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………….

……………………………

V – apuração final das metas intermediárias e dos compromissos de desempenho individual para apresentação dos resultados obtidos em todos os componentes de avaliação;

VI – apuração dos resultados das metas globais;

………………….. .” (NR)

“Art. 7º …………………..

I – Assessoria Especial (AESP);

II – Gabinete do Ministro (GM);

III – Assessoria Especial de Relações Institucionais (AESPRI);

IV – Consultoria Jurídica (Conjur);

V – Secretaria Executiva (SE);

VI – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

VII – Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH);

VIII – Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano (SMDRU);

IX – Secretaria Nacional de Habitação (SNH); e

X – Secretaria Nacional de Saneamento (SNS).” (NR)

“Art. 8º Caberá às Unidades de Avaliação indicar formalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), e à Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento (CGPD), no mínimo trinta dias antes do início de cada ciclo de avaliação, o Responsável pela UA e seu Suplente, bem como formalizar alterações, quando houver.” (NR)

“Art. 10. …………………….

………………………………..

§ 3º Caberá à Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento (CGPD) a proposição e a apuração das metas de desempenho global, bem como a sua consolidação e encaminhamento ao Ministro de Estado, para publicação.

…………………………” (NR)

“Art. 11. Os resultados da apuração parcial da avaliação de desempenho global serão encaminhados à Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento para compor os dados e ajustes, se necessário.” (NR)

“Art. 12. Caberá à Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento consolidar o resultado da avaliação de desempenho institucional e informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, até o décimo dia útil do mês de janeiro, para lançamento da pontuação obtida no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).” (NR)

“Art. 15. ………………………

…………………………………

IV – encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a consolidação das metas de desempenho individual recebidas das chefias imediatas, e à Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento a consolidação das metas intermediárias constantes no Plano de Trabalho, tanto em relação à sua fixação quanto às apurações parcial e final.” (NR)

“Art. 19. Os servidores efetivos das carreiras de que trata o art. 1º, incisos I a VI desta Portaria, quando ocupantes de cargos de Natureza Especial, de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) no Ministério do Desenvolvimento Regional, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I – os ocupantes de cargos em comissão DAS ou FCPE, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente de 1 a 3, serão submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação calculada com base no somatório dos resultados auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional; e

II – os ocupantes de cargos de Natureza Especial, em comissão DAS ou FCPE, quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente de 4 a 6, ou FCPE, nível 4, perceberão a gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da gratificação de desempenho individual, somado ao resultado da avaliação institucional no período correspondente.” (NR)

“Art. 36. ………………………

…………………………………

II – até o décimo dia útil do mês de janeiro, a Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento deverá consolidar e encaminhar para a publicação o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional e informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e

……………………….. ” (NR)

“Art. 38. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado de sua avaliação individual, devidamente justificado, na forma do Anexo IX, no prazo de dez dias, contados a partir da data de sua ciência e assinatura no formulário de Avaliação.” (NR)

“Art. 43. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas juntamente com a Coordenação-Geral de Planejamento Institucional e Desenvolvimento realizarão evento de capacitação com vistas ao esclarecimento dos conceitos, metodologia, procedimentos e critérios das avaliações de desempenho no Ministério do Desenvolvimento Regional, para a correta aplicação dos dispositivos elencados nesta Portaria.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO