PORTARIA MD Nº 2.725, DE 29 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre a participação de agentes públicos do Ministério da Defesa em conselhos de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sociedades privadas com participação acionária estatal e demais órgãos de natureza colegiada.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 1.957, de 12 de julho de 1996, e no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000031/2021-17, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação de agentes públicos do Ministério da Defesa em conselhos de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sociedades privadas com participação acionária estatal e demais órgãos de natureza colegiada.

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se agente público o militar, da ativa ou da reserva, e o servidor que exerce cargo ou função pública.

§ 2º A participação em atividades de que trata esta Portaria alcança agentes públicos em exercício na administração central do Ministério da Defesa, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, na Escola Superior de Guerra e no Hospital das Forças Armadas.

Art. 2º A participação em atividades de direção e de integrante de conselhos fiscal, consultivo e de administração de que trata esta Portaria, dar-se-á de acordo com o perfil e a área de atuação, no serviço público, do respectivo agente público indicado.

§ 1º Será de natureza excepcional o exercício de atividades, enquanto representante do Ministério da Defesa, no âmbito de sociedades privadas com participação acionária estatal, devendo ser demonstrado o interesse público e os limites de atuação do agente público, como forma de prevenção de conflito de interesses.

§ 2º A remuneração decorrente da participação em conselhos e demais órgãos de natureza colegiada de que trata esta Portaria é regulada pela legislação específica.

§ 3º É vedada a participação simultânea remunerada em mais de dois conselhos de administração ou fiscal de entidades controladas direta ou indiretamente pela União, sociedades privadas e demais órgãos de natureza colegiada de que trata esta Portaria.

§ 4º A participação do agente público em atividades de que trata esta Portaria será autorizada pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e do Secretário-Geral do Ministério da Defesa, observadas as respectivas áreas de atuação.

§ 5º A proposta de que trata o § 4º será dirigida ao Ministro de Estado da Defesa e processada pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa, que terá a atribuição de providenciar o respectivo encaminhamento.

§ 6º O Secretário-Geral do Ministério da Defesa, no exercício da atribuição que lhe é conferida no § 5º, será assistido pela Secretaria de Orçamento e Organização Institucional (SEORI), mediante o assessoramento do Departamento de Organização e Legislação (DEORG).

Art. 3º As disposições desta Portaria não prejudicam o exercício de cargos e funções militares ou de natureza militar não integrantes das estruturas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra e do Hospital das Forças Armadas, na forma da legislação específica.

Art. 4º Os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e os órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa fornecerão à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa os dados referentes à participação de seus respectivos agentes públicos em representações institucionais de que trata esta Portaria sempre que houver alteração do representante ou do valor da remuneração recebida.

Parágrafo único. Quando formalizada a indicação do representante, a unidade responsável por esta deverá encaminhar os respectivos autos ao DEORG/SEORI, para fim de atualização do banco de dados correspondente.

Art. 5º O agente público que, por participação em atividades de que trata esta Portaria receber remuneração não processada em folha de pagamento regular do órgão a que está vinculado, fica obrigado a informar à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa o valor da remuneração recebida, até o décimo dia útil do mês subsequente ao do pagamento.

Art. 6º No âmbito de sua atuação, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, o Secretário-Geral do Ministério da Defesa, o Comandante da Escola Superior de Guerra e o Comandante Logístico do Hospital das Forças Armadas poderão editar atos complementares para a execução desta Portaria, especialmente para orientar a atuação dos respectivos agentes públicos.

Art. 7º As comissões setoriais de ética da administração central do Ministério da Defesa, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, da Escola Superior de Guerra e do Hospital das Forças Armadas serão consultadas para dirimir eventual conflito de interesses decorrente da participação de agente público em atividades de que trata esta Portaria.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Normativa nº 3.087/MD, de 26 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, página 11, de 27 de novembro de 2014.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 2 de agosto de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO