PORTARIA MC Nº 514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.

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Estabelece os mecanismos de monitoramento, acompanhamento e controle da utilização dos veículos automotores doados às Organizações da Sociedade Civil – OSC que atuam na redução da demanda de drogas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, que estabelece as competências da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED;

Considerando o disposto na Portaria nº 01, de 10 de janeiro de 2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispondo sobre a incorporação e a doação de bens do Fundo Nacional Antidrogas, e dispõe sobre a indicação para uso provisório no curso de processo judicial e sobre os casos de destruição e de inutilização de bens objetos de apreensão e perdimento em favor da União;

Considerando que o art. 5º, letra “b” da Portaria nº 01, de 10 de janeiro de 2020, define a destinação dos bens do FUNAD para órgãos incorporadores às organizações da sociedade civil que desenvolvem programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, reinserção social, ou atividades específicas de tratamento e recuperação de dependentes do álcool e outras drogas e seus familiares;

Considerando o disposto no art. 67 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina a fiscalização dos contratos firmados pela administração pública;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de monitoramento, acompanhamento e controle da utilização dos bens doados às Organizações da Sociedade Civil – OSC que atuam na redução da demanda de drogas, resolve:

Art. 1º Estabelecer os mecanismos de monitoramento, acompanhamento e controle da utilização dos veículos automotores doados às Organizações da Sociedade Civil – OSC que atuam na redução da demanda de drogas.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I – doador: órgão público da administração direta responsável pela destinação do bem e pela fiscalização do seu uso e cumprimento do encargo;

II – donatária: organização da sociedade civil destinatária de veículo automotor oriundo do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD;

III – atividade de interesse social: atividade relacionada à redução da demanda por drogas, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas – PNAD.

Art. 3º Compete ao Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, o monitoramento, acompanhamento e controle do uso dos veículos automotores doados às Organizações da Sociedade Civil – OSC que atuam na redução da demanda de drogas.

Art. 4º A fiscalização será realizada por meio de relatórios semestrais, inclusive por meio de registros fotográficos, conforme modelo constante do Anexo I que demonstrem a utilização do veículo pela donatária na finalidade que motivou a doação, bem como o cumprimento dos encargos.

§ 1º Sem prejuízo dos relatórios semestrais, a SENAPRED, a qualquer tempo, poderá solicitar às entidades donatárias relatórios sobre a utilização dos veículos, os quais deverão ser encaminhados no prazo de 10 dias úteis.

§ 2º A SENAPRED poderá solicitar formalmente, por meio de ofício ou e-mail, apoio aos órgãos estaduais e municipais de políticas sobre drogas, para a fiscalização das entidades donatárias, com os quais serão celebrados Acordos de Cooperação Técnica específicos para esse fim, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização do controle social.

Art. 5º A utilização do veículo em atividade diversa da prevista no Termo de Doação ou o descumprimento dos encargos acarretarão a revogação da doação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 6º Determinada a revogação da doação e reversão do bem, a donatária deverá arcar com as despesas referentes à devolução do veículo, ficando impedida de recebimento de doação de veículo pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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ANEXO I