PORTARIA MC Nº 443, DE 17 DE JULHO DE 2020.

Prorroga a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, assim como determina a retomada das atividades que indica.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; e no art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria/MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a necessidade de continuar evitando aglomerações de pessoas e de evitar que os integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, assim como os cidadãos que trabalham em unidades de cadastramento destas famílias, exponham-se à infecção pelo Coronavírus (COVID-19); e

Considerando que a operação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sobretudo nos municípios, continua prejudicada por situações como suspensão de aulas, direcionamento de unidades de saúde para atender aos infectados pelo COVID-19, e fechamento dos Centros de Referência de Assistência Social e demais postos de cadastramento; resolve:

Art. 1º Prorrogar a suspensão da realização de procedimentos do Programa Bolsa Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, assim como determinar a retomada das atividades indicadas pela presente Portaria.

Art. 2º Continuam suspensos, pelo prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Portaria, os seguintes processos de gestão e operacionais do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único:

I – a Averiguação Cadastral, regulamentada pela Portaria/MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013;

II – a Revisão Cadastral, que abrange o Programa Bolsa Família, prevista nas Portarias/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005; nº 341, de 7 de outubro de 2008; e nº 177, de 16 de junho de 2011;

III – a aplicação das ações comandadas pelo Ministério da Cidadania, de bloqueio, suspensão e cancelamento de benefícios financeiros, decorrentes do descumprimento das regras de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família, previstas na Portaria/MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Portaria;

IV – as ações especiais de pagamento previstas no art. 12 da Portaria/MDS nº 204, de 8 de julho de 2011;

V – a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstos no art. 4º da Portaria/MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012; e

VI – as medidas de bloqueio de famílias sem informação de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, prevista no art. 9º da Portaria/MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012.

§ 1º Fica suspenso, pelo prazo de cento e oitenta dias contados da publicação da presente Portaria, o cálculo do fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, para apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal, na forma das Portarias/MDS nº 256, de 19 de março de 2010, e nº 754, de 20 de outubro de 2010.

§ 2º Para a apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único durante o período de vigência da presente Portaria, será utilizado o fator de operação do IGD-PBF da competência de fevereiro de 2020.

Art. 3º Ficam retomadas, a partir de agosto de 2020, observadas as datas previstas em calendário operacional:

I – as ações de administração de benefícios do Programa Bolsa Família, em nível municipal; e

II – as alterações cadastrais de famílias beneficiárias para gestão da folha de pagamento do Programa Bolsa Família.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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