PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA e MS Nº 155, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

Regulamenta o art. 115 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, estabelecendo procedimento simplificado para a realização de remessa de patrimônio genético relacionado à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, de que trata o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, especificamente para o enfrentamento do estado de ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19).

Os Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Saúde, no exercício de suas atribuições dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, dos arts. 39 e 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, bem como tendo em vista o disposto no art. 115 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 02000.002090/2020-51, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o procedimento simplificado para a realização de remessa de patrimônio genético relacionado à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, de que trata o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, especificamente para o enfrentamento da ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), declarada pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 188/GM/MS, de 2020, a remessa de amostra de patrimônio genético para pesquisa e desenvolvimento tecnológico, necessariamente vinculados à situação epidemiológica, poderá ser realizada sem a necessidade de cadastramento prévio da atividade no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen.

§ 1º As remessas de que trata o caput dependem da assinatura de Termo de Transferência de Material – TTM, conforme o modelo aprovado pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen, sendo vedada a utilização do patrimônio genético remetido para finalidades diversas daquelas relacionadas ao enfrentamento da ESPIN em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus.

§ 2º A divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação, das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de que trata o caput também poderá ser realizada sem a necessidade de cadastramento prévio da atividade de acesso no SisGen.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º à divulgação dos resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico vinculadas à situação epidemiológica realizadas dentro do território nacional.

§ 4º Os resultados das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico vinculados à situação epidemiológica de que tratam os §§ 2º e 3º, não poderão ser utilizados para o requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual, enquanto não houver sido realizado o cadastro e os demais procedimentos exigidos na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.

§ 5º Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico de que trata o caput serão repartidos nos termos da Lei nº 13.123, de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Art. 3º Os usuários que durante o período em que perdurar o estado de ESPIN, realizarem as atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, ou remessa, vinculadas à situação epidemiológica deverão cadastrá-las no SisGen, bem como notificar o produto acabado desenvolvido em decorrência do acesso.

§ 1º O prazo para o cadastramento ou notificação de que trata o caput será de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da ESPIN declarada pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Realizado o cadastramento ou notificação tempestivamente, o usuário não estará sujeito às sanções administrativas relacionadas à Lei nº 13.123, de 2015, e ao Decreto nº 8.772, de 2016.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Ministro de Estado do Meio Ambiente

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Ministro de Estado da Saúde