Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o exercício de 2026, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF, Valor Anual Total por Aluno – VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado – VAAR.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem:
Art. 1º A operacionalização das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno – VAAF, Valor Anual Total por Aluno – VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado – VAAR, no exercício de 2026, será realizada com base no disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que se refere:
I – à estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
II – à estimativa dos valores das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
III – à estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IV – à estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
V – aos valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, anteriormente à complementação-VAAT;
VI – à estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e à correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino;
VII – às aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VIII – à distribuição de recursos da complementação-VAAR às redes de ensino; e
IX – aos cronogramas de desembolso das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, por redes de ensino estaduais e municipais.
Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2026 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.962,79 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2026 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 10.194,38 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
Art. 4º As estimativas, as aplicações e os cronogramas de que tratam o art. 1º, incisos I a IV e VI a IX, serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício e divulgados por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Serão divulgados no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, os seguintes dados e informações relativos ao Fundeb no ano de 2026, desdobrados por estado, Distrito Federal e município:
I – número de matrículas consideradas na distribuição dos recursos dos Fundos, por segmento da educação básica;
II – estimativa da receita anual dos fundos, por redes de ensino estaduais e municipais; e
III – instituições conveniadas com o poder público que tiveram matrículas consideradas na distribuição dos recursos dos Fundos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
