PORTARIA INEP Nº 351, DE 4 DE AGOSTO DE 2023.

07/08/2023 

Estabelece diretrizes e orientações para que os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar ao Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e ofereçam subsídios para o monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, conforme estabelece o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022 e

Considerando os artigos 30 e 31 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e as orientações para que os sistemas estaduais de avaliação da educação básica estejam organizados de forma complementar ao Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb no processo de avaliação da qualidade da alfabetização, para fins de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – Compromisso, instituído pelo Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Parágrafo único: As redes estaduais e municipais que aderirem ao Compromisso deverão observar as diretrizes e orientações estabelecidas nesta Portaria para a realização das avaliações externas de língua portuguesa e matemática.

Art. 2º A organização entre os sistemas de avaliação de que trata esta Portaria tem por objetivos:

I – estabelecer a compatibilidade metodológica entre o Saeb e os sistemas estaduais de avaliação no que se refere às medidas de desempenho;

II – aprimorar e padronizar os procedimentos utilizados para a avaliação do desempenho dos estudantes na etapa de alfabetização; e

III – fornecer subsídios para o processo de diagnóstico e de recomposição das aprendizagens dos estudantes que não alcançarem nível adequado de alfabetização até o final do segundo ano do ensino fundamental;

IV – apoiar a formação continuada de gestores, técnicos e docentes com vistas ao aprimoramento da gestão e das práticas pedagógicas.

Art. 3º Constituem diretrizes para a organização complementar entre os sistemas nacional e estaduais de avaliação:

I – o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II – a promoção da equidade e adoção de práticas voltadas ao enfrentamento das desigualdades educacionais;

III – a promoção da confiabilidade e integridade dos resultados das avaliações da educação básica;

IV – a manutenção e continuidade dos processos de avaliação pelas redes de ensino;

V – a efetividade da aplicação dos resultados nos processos decisórios, na formulação e implementação de políticas educacionais e nas práticas escolares;

VI – a proteção e a segurança dos dados educacionais.

Parágrafo único. Os estados que aderirem ao Compromisso deverão manifestar anuência às diretrizes e às orientações por meio da celebração de um termo de adesão.

Art. 4º As avaliações externas de língua portuguesa e matemática devem ser organizadas com base nos dados preliminares enviados pelas redes municipais e estaduais de educação para o Censo Escolar do ano da avaliação.

Parágrafo único. O uso dos dados está condicionado às finalidades específicas do monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no que lhe for aplicável, não podendo os titulares de dados pessoais dos participantes da avaliação serem identificados nos resultados divulgados.

Art. 5º Compete ao Inep:

I – prestar assistência técnica para as redes de ensino em prol da Parágrafo único – Os procedimentos previstos nesta Portaria que demandem o uso dos dados pessoais pelas secretarias estaduais ou municipais de educação estão condicionados às finalidades específicas do monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e observarão as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no que lhes forem aplicáveis, vedada a identificação dos titulares de dados pessoais dos participantes da avaliação na divulgação dos resultados.confiabilidade e comparabilidade dos resultados no âmbito dos sistemas estaduais de avaliação;

II – disponibilizar itens calibrados e seus parâmetros para fins de equalização dos resultados das avaliações estaduais com os resultados do Saeb; e

III – estabelecer, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os mecanismos para a gestão e a disponibilização dos resultados das avaliações para fins de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 6º Compete às secretarias estaduais de educação e do Distrito Federal:

I – apresentar a relação dos municípios participantes que aderiram ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na forma estabelecida pelo Ministério da Ed u c a ç ã o .

II – assinar “Termo de Sigilo, Compromisso e Confidencialidade” para acesso aos dados disponibilizados pelo Inep.

III – elaborar matrizes de avaliação conforme os currículos da unidade da federação e alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

IV – estabelecer o desenho dos testes e a metodologia de aplicação das avaliações estaduais de forma compatível com o padrão corrente do Saeb;

V – assegurar a realização de avaliação anual externa da rede estadual e das redes municipais que aderiram ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada na sua Unidade da Federação;

VI – divulgar e disseminar os resultados oficiais das avaliações por elas realizadas;

VII – compartilhar os microdados e os resultados das avaliações com o Inep; e

VIII – estabelecer os procedimentos para a realização das avaliações, contemplando população-alvo, operacionalização da aplicação, divulgação de resultados preliminares, interposição de recursos pelas unidades escolares e secretarias municipais de educação e publicidade dos resultados definitivos.

Parágrafo único. Aplicam-se ao sistema de avaliação do Distrito Federal todas as disposições aplicadas aos sistemas estaduais de avaliação previstas nesta Portaria.

Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Inep, a Comissão de Apoio à Articulação entre os Sistemas de Avaliação da Educação Básica, com a seguinte composição:

I – 5 (cinco) representantes do Inep, um dos quais a presidirá;

II – 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil, indicado pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação – Consed;

III – 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil, indicado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;

IV – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação de Capitais – Consec.

Parágrafo único. Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais.

Art. 8º A Comissão, de natureza consultiva e colaborativa, é responsável por:

I – colaborar no processo de pactuação da organização complementar dos sistemas de avaliação; e

II – propor critérios técnicos para assegurar a equalização, a confiabilidade e a comparabilidade dos resultados das avaliações tratadas no âmbito desta Portaria.

Art. 9º A Comissão terá reuniões ordinárias em periodicidade a ser definida em cronograma a ser apresentado e aprovado em cada primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria simples.

§ 2º As decisões serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for possível, por maioria simples, mediante registro em ata.

Art. 10. As reuniões ocorrerão preferencialmente por videoconferência.

Art. 11. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida por unidade vinculada à Presidência do Inep.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pelo Inep.

Art. 14. Esta Portaria entra vigor em 07 de agosto de 2023.

MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO