PORTARIA ICMBIO Nº 289, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre as normas gerais para o planejamento e a implementação do uso público nas unidades de conservação federais.

(Processo nº 02070.000166/2021-61)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020 e pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, e

Considerando o disposto na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os artigos 25 a 30 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a referida Lei;

Considerando a necessidade de ordenar e estimular as atividades de visitação e atender as Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 07/2017 que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e revisão de planos de manejo de Unidades de Conservação da natureza federais;

Considerando a Portaria ICMBio nº 1.148 de 19 de dezembro de 2018, que estabelece o Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação (ROVUC);

Considerando a Instrução Normativa ICMBio nº 12/2020 que dispõe sobre procedimentos para realização da atividade de visitação com objetivo educacional nas Unidades de Conservação federais;

Considerando a Portaria nº 01, de 2 de janeiro de 2020, que aprova as Orientações Metodológicas para a Elaboração de Planos de Uso Público em Unidades de Conservação federais; e

Considerando o teor do processo 02070.000166/2021-61, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes princípios, diretrizes e normas gerais de uso público para o planejamento e a estruturação da visitação nas Unidades de Conservação federais administradas pelo ICMBio, com determinações sobre os instrumentos de gestão que compõem o portfólio do plano de uso público.

§ 1º Em Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, aplica-se o previsto no caput deste artigo apenas nos casos previstos em plano de manejo, em ato expedido pela autoridade máxima do Instituto ou em áreas de domínio da União.

§ 2º Nas demais categorias, em que o SNUC não determina a obrigatoriedade de desapropriação das áreas privadas quando estas forem compatíveis com os objetivos de criação da Unidade, como Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre, o caput deste artigo se aplicará apenas para as áreas de domínio da União.

§ 3º Este ato normativo não se aplica à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, por se tratar de área de domínio privado, servindo apenas como referência orientativa para o desenvolvimento do uso público nessas unidades de conservação.

§ 4º O planejamento do uso público que compreende o plano de uso público, enquanto plano específico, e seus instrumentos de gestão de uso público, deve atender as orientações institucionais estabelecidas pela coordenação responsável pela temática, as referências institucionais e a presente portaria de uso público, em observância ao arcabouço normativo da CGEUP.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria define-se como:

I – uso público: termo utilizado para tratar com abrangência a gestão da visitação, desde o planejamento, implementação e monitoramento de diferentes oportunidades de visitação nas unidades de conservação como desenvolvimento do ecoturismo, da interpretação ambiental, entre outras ações;

II – visitação: consiste na utilização das unidades de conservação com fins recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, entre outras formas de utilização indireta dos recursos naturais e culturais;

III – área de visitação: unidade de planejamento da visitação, espacialmente delimitada nos instrumentos de planejamento, que compreende um ou mais atrativos. A área de visitação pode englobar porções de uma ou mais zonas de manejo da unidade de conservação;

IV – atrativo: local ou elemento cênico, natural, histórico, religioso, cultural, desportivo ou de uso recreativo de interesse para a visitação na unidade de conservação;

V – delegação de serviço de apoio à visitação: Ato por meio do qual a Administração Pública (Poder Concedente) transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução dos serviços relacionados à visitação;

VI – Plano de Uso Público (PUP): plano específico de teor técnico nãonormativo e essencialmente programático, que contempla as estratégias, diretrizes e prioridades de gestão, com o objetivo de estimular o uso público, orientar o manejo, aprimorar as experiências e diversificar as oportunidades de visitação na unidade de conservação;

VII – Plano de Uso Público Simplificado: documento técnico simplificado que atende as demandas de uso público para UC com menor demanda ou complexidade de visitação. Deve focar minimamente na construção de um escopo estratégico de uso público e orientar o desenvolvimento de atividades básicas, como atividades com fins educacionais, caminhada, observação de aves, entre outros;

VIII – programas: documento orientado para obtenção de resultados abrangentes, que agrega, de forma coordenada e dinâmica, um conjunto de documentos específicos, que podem incluir protocolos, ações de execução contínua e indicação de projetos;

IX – protocolo: documento que determina e descreve detalhadamente especificações e procedimentos relacionados à ações ou atividades para o constante alcance de resultados delimitados pela natureza do documento;

X – projeto: documento com descrição e especificidades detalhadas, que define as etapas e insumos necessários para a implantação de estruturas, equipamentos ou o estabelecimento de novas ações ou atividades para alcançar determinados objetivos, dentro de um período de tempo definido;

XI – instrumentos de gestão do uso público: ato administrativo com caráter tático ou operacional, desenvolvidos de acordo com as demandas e necessidades de gestão da unidade de conservação. Após aprovação, esses documentos passam a compor o portfólio do planejamento de uso público para implementação pelas Unidades de Conservação.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A visitação é um serviço ecossistêmico cultural e uma ferramenta de conservação, que pode ser desenvolvida em todas as categorias de Unidades de Conservação, sendo que em estações ecológicas e reservas biológicas deve ter objetivos educacionais.

Art. 4º As Unidades de Conservação são bens de uso comum da sociedade e o uso público é uma forma de promover seu usufruto, devendo ser regido pelos seguintes princípios:

I – a oferta de experiências de visitação de alta qualidade à sociedade, associada à conservação da natureza, de seus recursos naturais e da biodiversidade;

II – a proteção e valorização do patrimônio natural, histórico, cultural e cênico;

III – o respeito e a valorização da população local, sua cultura e modo de vida e o estímulo ao turismo de base comunitária;

V – o planejamento e a gestão responsável, participativa e sustentável do uso público;

VI – a aproximação e o engajamento da sociedade com as Unidades de Conservação;

VII – o desenvolvimento do potencial de visitação da Unidade de Conservação;

VIII – a inovação e a diversificação das experiências de visitação;

IX – a redução de impactos negativos do uso público;

X – a inclusão social e o acesso democrático às áreas de visitação da Unidade de Conservação;

XI – a contribuição para o desenvolvimento sustentável e socioeconômico da região.

Art. 5º São diretrizes para o desenvolvimento do uso público nas unidades de conservação:

I – assegurar a conservação dos recursos e valores que a unidade objetiva proteger por meio do planejamento, a gestão e o monitoramento da visitação;

II – diversificar as experiências de uso público para atender as motivações de diferentes públicos e ampliar as oportunidades e o potencial de visitação da unidade de conservação;

III – oferecer atividades e serviços de apoio à visitação compatíveis com os instrumentos de gestão, com o plano de manejo e com outros instrumentos de gestão do uso público;

IV – utilizar alternativas de menor impacto ambiental e considerar projetos arquitetônicos que harmonizem com a paisagem da região no planejamento, na implementação e na manutenção das infraestruturas de uso público;

V – adotar a interpretação ambiental como instrumento de sensibilização dos visitantes sobre a importância das unidades de conservação para a proteção da sociobiodiversidade e manutenção dos serviços ecossistêmicos necessários à vida humana;

VI – promover a participação ou a consulta aos representantes do setor público, da comunidade, do setor de turismo, da pesquisa, entre outros atores que possam contribuir para o desenvolvimento do uso público, a sustentabilidade ambiental, o alinhamento de políticas públicas e a harmonização de conflitos;

VII – compatibilizar o uso público e a conservação da natureza, considerando o grau de intervenção definido nas normas gerais e no zoneamento do plano de manejo e as classes de experiência do Rol de Oportunidades de Visitação em Unidades de Conservação – ROVUC;

VIII – integrar o planejamento de uso público das unidades de conservação com as políticas públicas de turismo regionais e nacionais.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DE USO PÚBLICO

Art. 6º O planejamento de uso público tem a finalidade de orientar a estruturação e gestão da visitação por meio da identificação e manejo de atrativos, implementação de áreas de visitação com atividades e estruturas que propiciem diferentes experiências aos visitantes em consonância com o plano de manejo da unidade de conservação, contribuindo para o reconhecimento dos valores e recursos fundamentais da Unidade e para que esta cumpra seu propósito e objetivo de criação.

Parágrafo único. O planejamento de uso público está contemplado:

I – em programas, normas e ações do plano de manejo;

II – nos planos de uso público (PUP) e instrumentos de gestão do uso público.

Art. 7º Ficam definidos como instrumentos de gestão, que compõem o portfólio do planejamento de uso público, os seguintes documentos:

I – programa de interpretação ambiental: documento elaborado por equipe multidisciplinar, com estratégias de interpretação ambiental, que indica projetos prioritários para comunicar de forma mais efetiva, a diferentes públicos, a missão da unidade, os significados e as características dos recursos protegidos, conforme diretrizes institucionais;

II – programa de monitoramento da visitação: documento que pode abordar os protocolos de: monitoramento do número de visitas, perfil do visitante, qualidade da experiência do visitante, impactos ambientais da visitação e número balizador da visitação – NBV, entre outras necessidades da Unidade, a fim de gerar subsídios para o manejo do uso público, conforme normativas e orientações institucionais;

III – portaria normativa específica: ato administrativo que orienta e disciplina normas específicas para o uso público da Unidade de Conservação, complementares ao arcabouço normativo do plano de manejo e demais atos institucionais como instruções normativas ou portarias;

IV – protocolo operacional de visitação (PROV): documento que estabelece o conjunto de definições operacionais e locacionais, dirigidas aos visitantes, prestadores de serviços e demais atores relacionados ao uso público na Unidade de Conservação, para ordenar as atividades, áreas e atrativos de visitação;

V – protocolo de gestão de segurança (PGS): documento que define o conjunto de diretrizes, estratégias, atribuições, procedimentos e condições para a gestão de segurança de atividades e serviços de visitação na Unidade, conforme normativas e orientações institucionais;

VI – projeto de manejo de trilhas: documento que define o escopo da trilha, orientações de uso e diretrizes para manejo e implantação, conforme orientações institucionais;

VII – projeto de sinalização: documento que orienta sobre os procedimentos técnicos e a identidade visual para a implantação e manutenção de sinalização rústica de trilhas terrestres ou áreas de difícil acesso (áreas remotas) e de sinalização estruturada em áreas de visitação localizadas em zonas de médio e alto grau de intervenção na unidade de conservação, conforme orientações e normas institucionais;

VIII – projeto interpretativo: documento que orienta o planejamento, o desenvolvimento e a execução de materiais e serviços de interpretação, visando o alcance de objetivos específicos, de acordo com as diretrizes institucionais;

IX – projeto de visitação com objetivos educacionais: documento que orienta o planejamento, o desenvolvimento e a execução de atividade com objetivos educacionais, conforme orientações e normas institucionais;.

X – projeto de infraestrutura: conjunto de documentos atestados com responsabilidade técnica por profissional habilitado, contendo as especificações de engenharia e arquitetura, coordenadas geográficas, mapas, croquis e plantas, entre outros detalhamentos necessários para a instalação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura de médio e alto grau de intervenção. A instalação e operação desse tipo de infraestrutura deve seguir os procedimentos estabelecidos para autorização, conforme normas e orientações institucionais;

XI – projeto de infraestrutura mínima: documento que define as especificações de uma ou mais infraestruturas mínimas, com baixo grau de intervenção em áreas e atrativos de visitação com o objetivo de proteger os recursos naturais e promover a segurança dos visitantes, e atesta sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e gestão da unidade, conforme orientações institucionais;

XII – edital de credenciamento: procedimento realizado pela administração da Unidade de Conservação, necessário para a emissão da Autorização aos interessados em prestar serviço de apoio à visitação nas Unidades de Conservação, conforme normativas institucionais;

XIII – autorização: ato administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio, por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior de Unidade de Conservação federal, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo;

XIV – termos de permissão de uso: ato administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária do ICMBio, por meio do qual a administração delega a outrem a utilização privativa de bem público para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante obrigações estabelecidas no termo de permissão, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo;

XV – contrato de concessão: o contrato administrativo pelo qual o ICMBio delega a um particular, por tempo determinado, a execução e/ou operação de serviços, áreas ou instalações de apoio à visitação em unidades de conservação federais, para que o faça em seu próprio nome, por sua conta e risco, mediante preço público pago pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente do objeto do contrato;

XVI – projeto básico: projeto técnico contendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

§ 1º Os instrumentos de gestão são desenvolvidos pela própria unidade, podendo contar com a supervisão da coordenação temática, quando necessário.

§ 2º Para a elaboração dos instrumentos de gestão, a unidade de conservação poderá desenvolver estudos prévios e consultar ou envolver instituições parceiras, membros do conselho, representações de usuários, atores do setor de visitação e turismo, instituições dos demais entes da federação, entre outros.

§ 3º O processo de aprovação dos instrumentos de gestão será realizado:

I – pelas chefias das Unidades de Conservação e também pelo Conselho Deliberativo, no caso de RESEX e RDS, para as alíneas I, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII;

II – no âmbito da Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios, no caso das alíneas II, III, XII, XIV, XV e XVI;

III – pela Presidência do ICMBio, no caso das Portarias Normativas Específicas;

IV – no âmbito da Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios, no que for pertinente, e outras coordenações, no caso da alínea X.

§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios – CGEUP poderá revisar as definições e atuar de forma suplementar na aprovação do instrumento indicado na alínea IV.

§ 5º Após aprovação dos instrumentos de gestão, estes serão divulgados pelo Instituto em meios acessíveis aos visitantes e demais interessados.

Art. 8º Os planos de uso público indicam a necessidade de instrumentos de gestão complementares que, após elaboração e aprovação, passam a compor o portfólio de uso público seguindo a lógica de planejamento incremental.

Parágrafo único. Ao longo do processo de implementação do PUP, poderão ser apresentados pela unidade de conservação e coordenação responsável outros Instrumentos de gestão do uso público não identificados previamente no PUP, consideradas as prioridades já identificadas e as necessidades de gestão da visitação da unidade de conservação.

Art. 9º Unidades de Conservação com plano de manejo, que contenha programa, ações e normas de visitação sem a demanda de complementação por meio da elaboração de plano de uso público, poderão identificar e elaborar instrumentos de gestão de uso público necessários a implementação da unidade de conservação, em alinhamento com os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Portaria e em consonância com o previsto no plano de manejo.

Art. 10. Em Unidades de Conservação que ainda não possuam plano de manejo aprovado, poderão ser desenvolvidas ações de manejo de uso público, devidamente justificadas e amparadas em planejamento simplificado transitório, com caráter provisório, somente nas áreas de domínio público da União onde já existam atividades de visitação consolidadas, com o objetivo de proteger os recursos naturais por meio do ordenamento do uso público.

Art. 11. Regramentos gerais de atividades e serviços de apoio à visitação serão previstos em portarias, instruções normativas e referências técnicas adotadas pelo Instituto.

§ 1º Especificidades operacionais da atividade e sobre a relação da Unidade de Conservação com prestadores de serviço e/ou visitantes, poderão ser detalhadas nos editais de credenciamento e autorizações, nos termos de permissão e nos contratos de concessão.

§ 2º Regramentos caracterizados como específicos e não constantes no plano de manejo, nas portarias de serviços e nas instruções normativas poderão ser incluídos em portarias normativas específicas da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO USO PÚBLICO

Art. 12. Os chefes das Unidades de Conservação são responsáveis pela implementação das ações e procedimentos operacionais necessários para a visitação, conforme as definições apresentadas nas normas e zoneamento previstas no plano de manejo da UC e nos instrumentos de gestão do uso público elaborados pelas unidades.

§ 1º As seguintes ações e procedimentos técnicos e operacionais relacionados ao cotidiano de uso público e estruturação das áreas de visitação poderão ser estabelecidos no Protocolo Operacional da Visitação (PROV) e posteriormente divulgados pela unidade em meios acessíveis aos visitantes e demais interessados:

I – estabelecimento dos horários de visitação;

II – definições sobre o uso do termo de conhecimento de riscos;

III – definições operacionais e orientações sobre as melhores práticas para a realização das atividades de visitação;

IV – definições e orientações para o uso das áreas de pernoite como abrigos, acampamentos primitivos, bivaque, como horário de silêncio, gestão de resíduos, entre outros;

V – definição locacional e especificações para implantação de acampamentos primitivos e bivaque.

VI – definições locacionais e orientações para o uso adequado e seguro de fogueiras e fogareiro;

VII – definições e orientações para o uso de equipamentos de som coletivo e instrumentos musicais;

VIII – orientações sobre a conduta responsável do visitante;

IX – definições ou restrições sobre o uso de produtos cosméticos, de higiene e de limpeza tais como sabão, xampu, pasta de dente, creme de cabelo, óleo bronzeador, protetor solar, entre outros;

X – definições para o uso adequado de equipamentos, instalações e infraestrutura de visitação;

XI – indicações operacionais e orientações para a destinação adequada do lixo e dejetos humanos;

XII – orientações e melhores práticas para minimizar impactos aos recursos naturais;

XIII – definições técnicas sobre o uso de equipamentos (poitas, ancoras, etc), os locais de ancoragem ou fundeio de embarcações, os procedimentos para embarque e desembarque, entre outras questões operacionais de atividades que envolvem o uso de embarcações, respeitada a legislação pertinente e as atribuições das demais autoridades responsáveis;

XIV – definições específicas, orientações ou restrições sobre os locais e demais aspectos relacionados ao consumo de alimentos e bebidas;

XV – definições sobre o uso, condições e os locais onde pode ou não ser utilizados equipamentos de voo não tripulados (vant/drone) em atividades de visitação, respeitada a legislação pertinente e as atribuições das demais autoridades responsáveis;

XVI – definições de locais e especificações para práticas desportivas em áreas terrestres e aquáticas, incluindo o uso de equipamentos esportivos ou recreativos.

XVII – estabelecimento de critérios e limites para voluntários atuantes no programa de voluntariado do ICMBio, enquanto visitantes, para o uso de estruturas de pernoite administradas pela unidade de conservação; e XVIII – fechamento e/ou abertura temporária de vias, estradas e desvios já existentes que são utilizadas no uso público, conforme necessidades sazonais da unidade, para acessar os atrativos de visitação, respeitada a legislação pertinente e as atribuições das demais autoridades responsáveis.

§ 2º O PROV é um documento dinâmico, que pode ser revisado ou atualizado conforme a realidade ou demanda de gestão da unidade.

§ 3º Em unidades com serviço delegados nas modalidades de concessão ou permissão, o PROV deve estar alinhado com os termos pactuados nos respectivos instrumentos de delegação.

§ 4º As demais definições operacionais que se fizerem necessárias para a visitação e não estiverem contempladas por este artigo ensejará a análise da Coordenação-Geral de uso Público e Negócios.

Art. 13. O Plano de Uso Público e os Instrumentos de gestão do uso público devem ser inseridos no Sistema Eletrônico de informação – SEI, com a devida instrução processual, observadas as aprovações conforme § 3º do artigo 7º e orientações institucionais.

Parágrafo único. A instrução processual do PROV deverá ser acompanhada de nota técnica da unidade contendo minimamente as informações abaixo, além da motivação e das justificativas para as definições apresentadas no documento:

I – caracterização sobre a importância das implementações e procedimentos operacionais propostos;

II – avaliação sobre a compatibilidade com as normas e zoneamento do plano de manejo e diretrizes do plano de uso púbico;

III – espacialização com coordenadas geográficas ou mapas, croquis e plantas, quando envolver definição locacional;

IV – identificação de possíveis conflitos de uso e riscos para os ambientes da UC.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica delegada competência ao Chefe da Unidade de Conservação para a definição das ações operacionais do artigo 12 desta Portaria.

Parágrafo único. Fica delegada a competência, conforme caput, às chefias de Núcleos de Gestão Integrada – NGI e à coordenação da Unidade Especial Avançada – UNA, de forma integrada nos blocos de unidades de conservação da sua respectiva jurisdição.

Art. 15. Este regulamento e instrumentos decorrente se aplicam aos visitantes, prestadores de serviços e demais atores relacionados ao uso público da Unidade de Conservação. Casos de descumprimento das normas e orientações estabelecidas estarão sujeitos às penalidades previstas nas legislações vigentes.

Art. 16. Situações não previstas serão tratadas junto à Coordenação-Geral de Uso Público e Negócios – CGEUP.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor uma semana após a data de sua publicação.

FERNANDO CESAR LORENCINI