PORTARIA FUNASA Nº 3.495, DE 12 DE JULHO DE 2021.

Disciplina no âmbito da Funasa a delegação de competência ao Diretor de Departamento de Administração das atribuições do art. 14, incisos IV e V do Estatuto da Fundação Nacional de Saúde, Anexo I, aprovado pelo Decreto nº. 8.867, de 03 de outubro de 2016, bem como disciplina a subdelegação prevista no artigo art. 3º da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021do Ministério da Saúde,

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.14, II e XII do Anexo I, do Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016, publicado no D.O.U de 04 de outubro de 2016 e alterado pelo Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020, publicado no DOU de 28 de agosto de 2020 e em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Portaria GM/MS nº 402, de 08 de março de 2021, publicada no DOU de 15.3.2021, Seção 1, c/c o art. 3º, § 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Diretor do Departamento de Administração e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para a prática dos atos abaixo elencados relativos às atribuições do artigo 14, incisos IV e V do Estatuto da Fundação Nacional de Saúde, Anexo I, aprovado pelo Decreto nº. 8.867, de 03 de outubro de 2016,

I – de gestão orçamentária e financeira:

a) autorizar a emissão de Nota de Empenho;

b) assinar os documentos necessários à execução da despesa da Funasa no SIAFI (Nota e Empenho -NE, Ordem de Pagamento – OP e GFIP);

c) autorizar glosas nos processos de pagamento de contratos, fornecimentos e serviços;

d) orientar os procedimentos referentes ao encerramento do exercício financeiro;

e) autorizar a inscrição de despesas na conta “Restos a Pagar”, conforme definido nos artigos 36 e 37 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigos 67 a 69 do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

II – de gestão patrimonial, de compras e de contratações:

a) designar pregoeiro e equipe de apoio para os fins da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e § 1º do art. 7º c/c § 5º do art. 8º da Lei 14.133/2021

b) nomear comissões para os fins previstos nos artigos 15, § 8º, 51 e 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos artigos 3º, III e 140, I alínea “b” da Lei 14.133/2021;

c) realizar licitações nas modalidades de RDC, concorrência, tomada de preços, convite e pregão, para aquisição de materiais e execução de obras ou serviços de interesse da Funasa;

d) liberar a garantia prestada pelo licitante vencedor, de acordo com o previsto no § 4º do artigo 56 da Lei nº. 8.666, de 1993 e artigo 100 da Lei 14.133/2021;

e) autorizar a baixa e a alienação de bens permanentes classificados como antieconômicos, irrecuperáveis, ociosos e recuperáveis;

f) contratar empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio ou empresas privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio, inadimplentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ou, se já prestados os serviços, autorizar o respectivo pagamento, nos termos da Decisão nº. 431/1997 e do Acórdão nº 1.105/2006, ambos do Plenário do TCU;

g) homologar os processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promover o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame;

h) homologar o leilão de bens permanentes;

i) ratificar, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666, de 1993, as dispensas e inexigibilidades de licitação fundamentadas nos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, e no artigo 72, VIII, da Lei 14.133/2021;

j) conceder suprimento de fundos a servidor, nos termos do artigo 68 da Lei nº 4.320, de 1964 e artigo 45 do Decreto nº. 93.872, de 1986. Parágrafo único – Os atos administrativos de que tratam o artigo 1º desta Portaria, que isoladamente importem obrigações com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), somente poderão ser realizados mediante prévia autorização do Presidente da FUNASA.

Parágrafo único. Os atos administrativos de que tratam o artigo 1º desta Portaria, que isoladamente importem obrigações com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), somente poderão ser realizados mediante prévia autorização do Presidente da FUNASA.

Art. 2º Delegar competência ao Diretor do Departamento de Administração e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, para ordenar as despesas referentes a folha de pagamento dos servidores da Funasa, independentemente do valor.

Art. 3º Subdelegar ao Diretor do Departamento de Administração, nos termos do art. 3º da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021 e, em seus impedimentos legais, ao respectivo substituto, competência para autorizar a celebração de contratos administrativos relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação de contratos em vigor relativos a atividades de custeio, para os valores igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 4º Ficam Revogadas as Portarias nº 1.911, de 03 de abril de 2020, publicada no D.O.U. de 13 de abril de 2020; e nº 2.927, de 11 de junho de 2021, publicada no D.O.U. de 02 de julho de 2021.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GIOVANNE GOMES DA SILVA