PORTARIA DEPEN Nº 451, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021.

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Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para concessão de recursos financeiros voltados à execução de obras de construção de Cadeias Públicas ou Penitenciárias de Segurança Média, objeto do Programa de Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994; o Decreto nº 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016 e suas alterações; à Instrução Normativa ME/CGU nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, ao Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, à Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, à Instrução Normativa MP nº 2, de 24 de janeiro de 2018, e suas alterações, ao Decreto nº 7.392, de 13 de dezembro de 2010, ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013 e a Lei nº 8.666, de 1993 resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais que nortearão a apresentação de propostas inerentes ao Programa de Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal destinado à construção de estabelecimentos prisionais a partir do ano de 2022.

Parágrafo único. O Programa de Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal objetiva a redução do déficit carcerário e respectivo custo de vaga por meio de geração de vagas nos sistemas prisionais estaduais e do Distrito Federal.

Art. 2º O presente chamamento visa dar continuidade ao Programa de Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal, sob gestão do Departamento Penitenciário Nacional – Depen, que objetiva a redução do déficit carcerário por meio de geração de vagas nos sistemas prisionais estaduais e do Distrito Federal.

Art. 3º Serão consideradas para este chamamento as propostas:

I – que possuam terrenos com condições de acesso por vias terrestres;

II – com maior déficit carcerário para pessoas privadas de liberdade do regime fechado a partir de informações coletadas no SISDEPEN;

III – as unidades da federação que possuam processos relativos a estabelecimentos prisionais no Sistema Interamericano de Direitos Humanos terão precedência sobre os demais;

IV – serão estabelecidos duas tabelas de classificação, uma com as propostas de penitenciária de segurança média e outra com as propostas de cadeia pública;

V – as unidades da federação poderão se inscrever para os dois modelos (penitenciária de segurança média e cadeia pública);

VI – as unidades da federação deverão elaborar os projetos executivos de construção utilizando-se a arquitetura dos projetos referenciais do Departamento Penitenciário Nacional; posteriormente, os projetos executivos, obrigatoriamente, deverão ser doados ao Departamento Penitenciário Nacional.

§ 1º As unidades federativas deverão elaborar os projetos executivos de construção utilizando-se a arquitetura dos projetos referenciais do Departamento Penitenciário Nacional. Posteriormente, os projetos executivos, obrigatoriamente, deverão ser doados ao Departamento Penitenciário Nacional.

§ 2º Os projetos arquitetônicos e complementares deverão contemplar as disposições contidas na Resolução nº 09, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sem prejuízo da observância de outras regulamentações técnicas.

Art. 4º O Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará projetos arquitetônicos para Cadeia Pública Masculina e Penitenciária de Segurança Média Masculina, os quais já contemplam os parâmetros arquitetônicos exigidos para aprovação.

Parágrafo único. As Unidades Federativas que desejarem utilizar tais projetos deverão manifestar o interesse através de ofício, o qual deverá ser inserido no Portal de Convênios – PLATAFORMA MAIS BRASIL.

Art. 5º O Programa será financiado com recursos do Fundo Penitenciário Nacional transferidos de forma voluntária.

Parágrafo único. O Depen poderá, de acordo com a disponibilidade orçamentária existente, efetuar a descentralização dos recursos financeiros inerentes às propostas aprovadas em 2021 e/ou 2022.

Art. 6º As propostas para a obtenção de financiamento com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional deverão ser apresentadas exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual e Distrital, por intermédio do órgão responsável pela administração prisional.

§ 1º As propostas enquadradas no disposto no artigo 3º desta Portaria, serão cadastradas no Portal de Convênios – PLATAFORMA MAIS BRASIL, no programa de número 3000020210027 – Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal, no período situado entre os dias 30/09/2021 e 20/10/2021.

§ 2º Após a inserção tempestiva da(s) proposta(s) na PLATAFORMA MAIS BRASIL, o proponente anexará os documentos relativos ao Depen, contidos no Anexo desta Portaria.

§ 3º A análise das propostas pelo Depen obedecerá a ordem de chegada.

Art. 7º Para as propostas inerentes ao Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional, o Depen financiará no máximo R$ 49.900.000,00 (quarenta e nove milhões novecentos mil reais) para uma Cadeia Pública ou uma Penitenciária de Segurança Média por unidade da federação, levando-se em conta a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. O valor restante deverá ser complementado pelo proponente a título de contrapartida devendo, em todos os casos, ser observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

Art. 8º A formalização dos Contratos de Repasse deverá respeitar as normas contidas na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016; na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; na Portaria MJ nº 458, de 12 de abril de 2011, bem como nas diretrizes contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do ano vigente.

Art. 9º As propostas apresentadas intempestivamente ou sem a observância das formalidades legais, em especial o cadastramento no Portal de Convênios – PLATAFORMA MAIS BRASIL, não serão recepcionadas pelo Depen.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos para eventual complementação, correção de documentos e/ou informações, estabelecidos pelo Depen e pela Caixa Econômica Federal ensejará a finalização dos procedimentos de análise e consequente arquivamento da proposta.

Art. 10. O Depen terá o prazo de 5 (cinco) dias para analisar as propostas descritas no art. 3º desta Portaria, contados a partir da entrega da documentação mencionada.

§ 1º Serão verificados os documentos exigidos no Anexo desta Portaria relativos ao DEPEN/MJSP, em especial a conformidade dos projetos arquitetônicos em relação à Resolução nº 09, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

§ 2º O Depen não aprovará proposta(s) na falta de quaisquer documentos necessários a sua análise, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Eventuais exceções resultantes de especificidades dos projetos serão avaliadas e decididas individualmente.

Art. 11. A Caixa Econômica Federal fará a análise das propostas após o seu envio na Plataforma +Brasil.

§ 1º Será de responsabilidade da Caixa Econômica Federal a aprovação final do Plano de Trabalho por meio de análise da documentação contida no Anexo desta Portaria e adoção dos procedimentos para a formalização do contrato de repasse.

§ 2º Serão realizadas reuniões intermediárias com os proponentes para a verificação da progressão da(s) proposta(s) por meio de vídeo conferências, conduzidas pela Caixa Econômica Federal, em datas oportunamente informadas.

Art. 12. No decorrer da fase de análise da(s) proposta(s) o proponente poderá ser comunicado pelo Depen e pela Caixa Econômica Federal sobre a necessidade de envio ou correção de documentos e/ou informações, devendo o atendimento ocorrer dentro dos prazos de análise descritos nos artigos desta Portaria.

Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal deverá inserir na aba de pareceres do plano de trabalho, no Portal de Convênios – PLATAFORMA MAIS BRASIL, todas as comunicações de pendências emitidas ao proponente.

Art. 13. O Contrato de Repasse será firmado no prazo de até 5 (cinco) dias após a aprovação da proposta pela Caixa Econômica Federal, com consequente emissão do Laudo de Análise de Engenharia – LAE, sendo que este prazo não poderá exceder o dia 30 de novembro de 2022, sob pena de perda do recurso reservado para o presente exercício.

Art. 14. A Unidade da Federação deverá concluir os procedimentos licitatórios com a adjudicação do certame em até 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do contrato de repasse, sob pena de cancelamento imediato deste, salvo comprovada justificativa a ser deferida pelo Depen.

Art. 15. A execução da obra deve obedecer rigorosamente ao cronograma físico-financeiro apresentado, cabendo à Caixa Econômica Federal o acompanhamento e as providências necessárias para o fiel cumprimento do objeto pactuado.

Art. 16. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Depen.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TÂNIA MARIA MATOS FERREIRA FOGAÇA