Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, a MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e o MINISTRO-CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os arts. 9º e 14 da Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, resolvem:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica de que trata a Medida Provisória nº 1.174, de 12 de maio de 2023, para obras pactuadas no âmbito do apoio técnico e financeiro de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, observarão o disposto nesta Portaria.
§ 1º Serão priorizadas as repactuações das obras e serviços de engenharia com maiores percentuais de execução física registrados no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec.
§ 2º Nos casos em que os percentuais de execução física forem iguais, será dada prioridade à repactuação da obra mais antiga, considerando a data de validação do termo de compromisso inicial.
§ 3º Poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em escolas quilombolas, indígenas e do campo, independentemente do percentual de execução física.
§ 4º Os procedimentos a serem adotados pelo FNDE e pelos entes federativos para as repactuações no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica serão disponibilizados no portal do FNDE.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – repactuação: celebração de compromissos que tenham como objetivo retomar a execução física de obras e serviços de engenharia educacionais paralisados ou inacabados na educação básica, após atendidos os requisitos definidos na legislação vigente;
II – obra ou serviço de engenharia paralisado: aquele no qual o instrumento jurídico entre o FNDE e o ente federativo esteja vigente, que houve emissão de ordem de serviço, e em que o ente beneficiário registra a não evolução na execução dos serviços;
III – obra ou serviço de engenharia inacabado: aquele no qual, vencido o respectivo instrumento jurídico entre o FNDE e o ente federativo, a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído;
IV – termo de compromisso ou convênio: instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos financeiros pelo FNDE aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;
V – Termo de Compromisso de Conclusão de Obra – TCCO: compromisso celebrado com vistas à retomada da execução física e conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados;
VI – reprogramação: engloba alterações no projeto básico ou termo de referência original, vedada a descaracterização do objeto pactuado;
VII – obra em reformulação: aquela que enseja nova análise técnica pelo FNDE para alteração do projeto básico ou do terreno da obra, e posterior reformulação do Termo de Compromisso firmado, se for o caso;
VIII – obra ou serviço de engenharia concluída: aquela cuja execução física tenha sido finalizada e registrada pelos entes federativos ou pelo FNDE em sistema informatizado de acompanhamento;
IX – inconformidade: irregularidade executiva ou inconsistência nas informações prestadas pelo ente federativo, que podem ser sanadas até a conclusão da obra, incluindo divergências na execução que não comprometem a funcionalidade da edificação e não acarretem risco aos usuários;
X – restrição: irregularidade apresentada na execução da obra em relação ao projeto pactuado com o FNDE ou em relação às normas técnicas, que podem acarretar riscos aos usuários, comprometendo a funcionalidade, a estética ou a acessibilidade da edificação; e
XI – tomada de contas especial – TCE: procedimento administrativo, devidamente formalizado por autoridade competente do FNDE, ou por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de identificar responsáveis, bem como quantificar danos decorrentes de irregularidades na execução de recursos destinados a obras educacionais pactuadas com os entes federativos, visando ressarcimento ao erário, em observância ao art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e aos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO
Art. 3º A repactuação de obras e de serviços de engenharia destinados à Educação Básica pelos entes federativos, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, se iniciará por meio de manifestação de interesse do ente federativo junto ao FNDE, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do início da vigência desta Portaria.
§ 1º Ato do FNDE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por igual período.
§ 2º A manifestação de interesse de que trata o caput ocorrerá mediante solicitação no Simec.
§ 3º A manifestação de interesse pela repactuação deverá ser feita no Simec exclusivamente pelo ente federativo com quem houve a pactuação original.
Art. 4º Finalizado o prazo estabelecido no art. 3º, o FNDE dará publicidade à relação de obras e serviços de engenharia para as quais houve manifestação de interesse na repactuação.
Art. 5º Os estados que desejarem aportar recursos na retomada de obras ou serviços de engenharia pactuados entre o FNDE e os municípios de sua jurisdição, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, deverão se manifestar junto ao FNDE em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por ato do FNDE por igual período, a contar da entrada em vigor desta Portaria, indicando os municípios e a identificação das obras e serviços de engenharia a serem apoiados, mediante declaração de intenção inicial ao FNDE.
§ 1º As declarações de intenção de que trata o caput deverão ser objeto de confirmação previamente à realização da repactuação.
§ 2º Quando da repactuação, os entes federativos envolvidos deverão indicar ao FNDE as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação, formalizando neste ato a existência de disponibilidade orçamentária para os novos compromissos.
Art. 6º A não manifestação do ente federativo sobre a retomada das obras e serviços de engenharia no prazo previsto no art. 3º ensejará:
I – o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para obras e serviços de engenharia paralisados;
II – o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado, devendo:
a) o FNDE adotar as providências cabíveis para a análise do cumprimento do objeto; e
b) o ente federativo apresentar a prestação de contas, e realizar a prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis; e
III – a instauração da TCE pelo FNDE, se couber.
Art. 7º A partir da manifestação de interesse pelos entes federativos via Simec, o FNDE procederá com a realização de diligências técnicas iniciais, em que serão solicitados os seguintes documentos:
I – documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 23 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;
II – laudo técnico de engenharia emitido há menos de 60 (sessenta) dias da data de envio ao FNDE, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada;
III – planilha orçamentária com valores atualizados, acompanhada de respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, que contemple todos os serviços desde a retomada até a sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
IV – novo cronograma físico-financeiro, compatível com planilha orçamentária da repactuação;
V – para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa fundamentada, quando for o caso;
VI – para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada conforme disciplinado em normas complementares do FNDE, vedada a descaracterização do objeto pactuado, quando for o caso; e
VII – ofício de anuência à manifestação de interesse e aos documentos apresentados, assinado pela autoridade competente.
§ 1º As diligências técnicas previstas nesse artigo seguirão o procedimento disponibilizado no portal do FNDE, devendo ser atendidas pelos entes federativos em até 90 (noventa) dias, contados do registro no Simec.
§ 2º Para as obras e serviços de engenharia que tiverem execução física maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) registrada no Simec na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, a diligência técnica inicial de que trata o caput compreenderá a entrega da totalidade dos documentos dos incisos I a VII.
§ 3º Para as obras e serviços de engenharia que tiverem execução física menor que 50% (cinquenta por cento) registrada no Simec na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, a diligência técnica inicial de que trata o caput compreenderá a entrega dos documentos dos incisos I e VII, sendo os demais documentos objeto de entrega obrigatória conforme definido por ocasião da diligência técnica futura do FNDE.
§ 4º A planilha orçamentária de que trata o inciso III observará estritamente as regras e critérios estabelecidos na pactuação inicial para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
§ 5º As diligências técnicas previstas nesse artigo serão solicitadas pelo FNDE, via Simec, observando a ordem cronológica das manifestações de interesse dos entes federativos, sendo dada prioridade às diligências da obra que contar com maiores percentuais de execução física registrado no Simec.
§ 6º Independente do percentual de execução física, poderão ser priorizadas pelo FNDE as diligências para obras de infraestrutura escolar quilombolas, indígenas e do campo.
Art. 8º O FNDE poderá solicitar diligências adicionais para as manifestações de interesse recebidas.
§ 1º As diligências adicionais de que trata o caput deverão ser atendidas pelos entes federativos em até 30 (trinta) dias, contados do registro no Simec.
§ 2º Serão realizadas pelo FNDE no máximo 3 (três) diligências adicionais por obra.
§ 3º Todas as diligências pelo FNDE e envios de documentos pelos entes federativos diligenciados serão registrados exclusivamente por meio do Simec.
§ 4º Após a conclusão das diligências, o FNDE atualizará no Simec os percentuais de execução física das obras.
§ 5º Os percentuais de execução física atualizados no Simec nos termos de que trata o § 4º servirão de base para a priorização de repactuações de que trata o § 1º do art. 1º desta Portaria.
Art. 9º O não atendimento pelos entes federativos das diligências técnicas nos termos e prazos dos arts. 7º e 8º ensejará:
I – no caso de obra ou serviço de engenharia paralisado: o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente, cabendo ao ente federativo a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar do fim da vigência;
II – no caso de obra ou serviço de engenharia inacabado: o cancelamento da obra ou serviço de engenharia, devendo o FNDE adotar as providências cabíveis para a análise do cumprimento do objeto, cabendo ao ente federativo a obrigação de prestação de contas e devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis; e
III – a eventual instauração da TCE pelo FNDE, se cabível.
Art. 10. A realização de diligências por parte do FNDE não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela autarquia nem autorização para retomada das obras e serviços de engenharia.
Parágrafo único. O FNDE dará publicidade periodicamente à lista de diligências solicitadas por Unidades da Federação.
Art. 11. A reprogramação do projeto de obra ou serviço de engenharia com a proposição de alterações no projeto básico deverá observar as seguintes regras:
I – no caso de obras e serviços de engenharia paralisados na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, que não tenham iniciado a sua execução física, a reprogramação poderá apresentar alteração quanto ao tipo de projeto referencial do FNDE e alteração quanto ao terreno de implantação, sendo obrigatória, nesse caso, a entrega simultânea do documento de que trata o inciso I do art. 7º; e
II – no caso de obras e serviços de engenharia inacabados e paralisados na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, que tenham tido evolução física, a solicitação de alteração e melhoria no projeto da obra originalmente pactuado deve ser prioritariamente voltada para a garantia de acessibilidade nas obras e serviços de engenharia a serem retomados, nos termos das normas vigentes sobre a matéria, sendo indispensável a prévia análise e aprovação quanto à viabilidade técnica e financeira pelo FNDE.
§ 1º Na hipótese do inciso II, poderão ser admitidas alterações que se destinem a assegurar a segurança, o conforto, a conectividade e a sustentabilidade dos projetos referenciais de arquitetura e engenharia elaborados pelo FNDE e de projetos próprios, quando for o caso, sendo indispensável a prévia análise e aprovação quanto à viabilidade técnica e financeira, conforme critérios definidos pela Autarquia;
§ 2º As modificações de projeto que não estejam contempladas nos incisos I e II e no § 1º poderão ser custeadas com recursos da contrapartida dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, mediante solicitações fundamentadas em justificativa técnica formalizada e assinada pela autoridade competente do ente federativo interessado.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, os entes federativos envolvidos deverão indicar formalmente ao FNDE, conforme previsto no § 2º do art. 5º desta Portaria, as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação.
Art. 12. A manifestação de interesse aprovada pelo FNDE para celebração da repactuação pela retomada de obra ou serviço de engenharia será disponibilizada para validação do ente federativo, via Simec, por meio dos seguintes instrumentos:
I – termo aditivo ao termo de compromisso vigente, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como paralisados; e
II – termo de compromisso de repactuação, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como inacabados.
§ 1º A aprovação da manifestação de interesse pelo FNDE para celebração da repactuação observará a priorização prevista no art. 1º e os limites orçamentários e financeiros disponíveis.
§ 2º O termo aditivo de que trata o inciso I do caput será acompanhado do TCCO e deverá contemplar:
I – a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
II – os novos recursos que serão aportados pelas partes.
§ 3º O FNDE estabelecerá o modelo do TCCO, devendo conter os seguintes dispositivos:
I – o compromisso para a conclusão da obra ou serviço de engenharia, em conformidade com os termos repactuados no termo aditivo;
II – a obrigatoriedade de devolução dos recursos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de aplicação no mercado financeiro, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados do final da vigência do termo aditivo ao termo de compromisso vigente ou da conclusão do objeto, o que ocorrer primeiro, salvo autorização prévia do FNDE para uso dos saldos financeiros remanescentes, mediante justificativa fundamentada dos entes federativos beneficiários;
III – a obrigatoriedade de que a obra ou serviço de engenharia seja entregue com funcionalidade ou fruição; e
IV – a instauração de TCE nos casos de:
a) não devolução da totalidade dos recursos repassados pela União, inclusive rendimentos, em função da não aprovação do objeto; ou
b) não recolhimento dos saldos financeiros remanescentes em até 60 (sessenta) após o término da vigência do termo de compromisso ou da conclusão do objeto.
§ 4º A celebração no novo termo de compromisso de que trata o inciso II do caput, observará as regras e diretrizes da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e deverá contemplar a repactuação dos valores e prazos inicialmente firmados.
Art. 13. Os saldos remanescentes na conta corrente específica do instrumento anterior deverão ser transferidos para a conta corrente específica do novo instrumento, incluindo os saldos dos rendimentos de aplicações financeiras – RAF, relacionadas por ocasião da celebração de novo termo de compromisso, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, ou termo aditivo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados.
Art. 14. As repactuações de que trata esta Portaria terão vigência máxima de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do aceite do ente federativo ao instrumento de repactuação e sua validação no Simec, admitida uma prorrogação pelo FNDE por igual período.
§ 1º A não validação pelo ente federativo do instrumento de repactuação disponibilizado no prazo de até 30 (trinta) dias ensejará:
I – o indeferimento da manifestação de interesse do ente federativo;
II – o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para obras e serviços de engenharia paralisados;
III – o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado; e
IV – a instauração da TCE pelo FNDE, se cabível.
§ 2º As inconformidades apontadas pelo FNDE podem ensejar redução de deferimento de percentuais mensurados nas solicitações de desembolso até que sejam sanadas.
§ 3º As restrições apontadas pelo FNDE impedem a realização ou deferimento de solicitação de desembolso no Simec até sua completa regularização.
Art. 15. O ente federativo cuja manifestação de interesse for validada pelo FNDE deverá comprovar a retomada da obra em até 12 (doze) meses a contar da data de validação do instrumento disponibilizado pelo FNDE, nos termos do art. 11 desta Portaria.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser realizada mediante a apresentação de contrato assinado com a empresa contratada para a retomada da obra ou serviço de engenharia, acompanhado da respectiva ordem de serviço e cronograma físico-financeiro.
§ 2º A não observância do prazo disposto no caput ensejará o cancelamento da repactuação objeto desta Portaria, sem possibilidade de nova adesão ao Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, com o subsequente cancelamento da obra ou serviço de engenharia pelo FNDE, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, e impedimento de nova prorrogação de prazo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados, e demais providências.
§ 3º Ao firmar a repactuação de que trata o Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica, o ente federativo assumirá o compromisso de manter em operação a infraestrutura escolar que foi objeto da repactuação.
Art. 16. Fica autorizado o FNDE a realizar unilateralmente os procedimentos para cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado e impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente da obra ou serviço de engenharia paralisado, quando:
I – não tenha havido manifestação de interesse no prazo definido no caput do art. 3º desta Portaria;
II – não tenha havido resposta às diligências iniciais no prazo definido no caput do § 1º do art. 7º desta Portaria;
III – não tenha havido resposta às diligências adicionais no prazo definido no § 1º do art. 8º desta Portaria;
IV – for extrapolado o número máximo de diligências adicionais definido no § 1º do art. 8º desta Portaria;
V – não seja comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 15 desta Portaria;
VI – tenham sido firmados para construção de unidades de educação infantil com utilização de Metodologias Inovadoras – MI, com base na ABNT NBR 15.575, ressalvados os casos em que haja viabilidade de alteração dos projetos para a metodologia construtiva convencional, devidamente comprovada pelos entes federativos, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica; e
VII – os instrumentos de repactuação não sejam validados pelos entes no prazo definido no § 1º do art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. Além do cancelamento da obra, o FNDE iniciará simultaneamente para as obras e serviços de engenharia de que tratam os incisos I a VII do caput, os processos de análise do cumprimento do objeto, devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes em até 60 (sessenta) dias, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, bem como demais procedimentos para a conclusão da prestação de contas e eventual instauração de TCE, se cabível.
Art. 17. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados ou inacabados que já tenham tido evolução na execução física com recursos próprios do ente estadual, distrital ou municipal, em percentual superior ao registrado no Simec sem a conclusão da obra, este deverá manifestar-se no prazo estabelecido no art. 3º pela retomada da obra para a sua conclusão.
§ 1º Para os casos previstos no caput, fica o FNDE autorizado realizar a transferência dos valores correspondentes à execução física que ainda não tenham sido transferidos ao ente federativo, corrigidos nos termos da Medida Provisória nº 1.174, de 2023, e no limite da comprovação de uso de recursos próprios.
§ 2º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada da apresentação de laudo técnico de engenharia por meio do Simec em que fique demonstrada a evolução da execução física da obra e serviços de engenharia, para cada uma das obras e serviços de engenharia em que havia sido custeado com recursos próprios do ente federativo.
Art. 18. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados ou inacabados no Simec que já tenham sido concluídas com recursos próprios do ente estadual, distrital ou municipal, este deverá manifestar-se no prazo estabelecido no art. 3º pela não retomada da obra.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada do envio de laudo técnico de engenharia em que fique demonstrada a execução total da obra por meio do Simec, para cada uma das obras e serviços de engenharia em que tenha havido a conclusão com recursos próprios.
§ 2º Uma vez constatada, pelo FNDE, a efetiva conclusão da obra com funcionalidade ou fruição nos termos do caput do artigo, fica o FNDE autorizado a transferir o saldo remanescente do valor da pactuação original que ainda não tenha sido transferido ao ente federativo, sem correção, e no limite da comprovação de uso de recursos próprios feita, e a alterar unilateralmente seu status em sistema informatizado de acompanhamento para a situação de concluída.
§ 3º Para os casos de que trata o caput, o termo inicial para a prestação de contas terá início após o registro da obra como concluída pelo FNDE.
Art. 19. Caso o FNDE ateste que a obra ou serviço de engenharia esteja concluído, a Autarquia realizará unilateralmente a alteração da situação da obra para concluída no Simec e será iniciado o procedimento e contagem de prazo para prestação de contas, independente da situação de obra previamente registrada pelo ente federativo no Simec.
Art. 20. Para os fins desta Portaria, também poderão ser utilizados recursos orçamentários oriundos de emendas parlamentares individuais (RP 6) e coletivas de bancada estadual (RP 7), que deverão ser alocadas em ação orçamentária específica a ser definida pela Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização e Controle do Congresso Nacional – CMO por meio de legislação pertinente.
Art. 21. O Ministério da Educação – MEC poderá firmar acordos com organismos internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de infraestrutura e no desenvolvimento de projetos executivos com vistas à execução e acompanhamento das obras e serviços de engenharia de que trata a Medida Provisória nº 1.174, de 2023.
Parágrafo único. O acordo de que trata o caput observará as regras estabelecidas pelo ente internacional e acordadas formalmente com a República Federativa do Brasil.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As repactuações de que tratam essa Portaria não afastam a obrigatoriedade do ente federativo de atender as condições legais de acessibilidade previstas na Norma ABNT NBR 9050:2020, em observância ao marco legal vigente.
Art. 23. As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de TCE não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
Art. 24. Os termos de compromisso mencionados no art. 1º desta Portaria serão firmados sem prejuízo da prestação e análise das contas dos instrumentos anteriores.
Art. 25. O FNDE poderá editar normas complementares para a operacionalização das repactuações de que trata este Portaria.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado de Educação
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro-Chefe da Controladoria-Geral da União