PORTARIA CONJUNTA ME/SEPT e INSS Nº 7, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

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Regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, em conformidade com os arts. 2º e 38 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso II, letra “g” do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 combinado com o artigo 19 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………

§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.”

(NR)

“Art. 8º …………………………………………………

I – as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007, observada a previsão do § 2º do art. 13 desta Portaria.

…………………………………………………………….

III – ……………………………………………………….

f) nos termos da Ação Civil Pública nº 50444874-222013.404.7100-RS, será deduzido da renda mensal bruta familiar o valor mensal gasto com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, desde que comprovada a prescrição médica desses elementos e a negativa de seu fornecimento por órgão da rede pública de saúde com essa atribuição em seu município de domicílio.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria.

§ 1º Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor.

§ 2º A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento.

§ 3º A senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros.” (NR)

“Art. 11………………………………………………….

§ 1º Deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214, de 2007.

§ 2º A concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação:

I – da deficiência; e

II – de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício.

§ 3º A comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:

I – o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e

II – o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.

§ 4º A comprovação de que trata o inciso I do § 2º será realizada por meio de avaliações previamente agendadas.

§ 5º O agendamento de que trata o § 4º deverá ser comunicado ao interessado.

§ 6º As avaliações para a comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente.

§ 7º Excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência, de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º poderão ser realizadas antes da avaliação de renda de que trata o inciso II do § 2º.

§ 8º O disposto no § 7º levará em consideração a necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas e poderá ser adotado de forma regionalizada e por período determinado, na forma que vier a ser definida pelo INSS, em relação ao Serviço Social, e pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, em relação à Perícia Médica.

§ 9º O pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:

I – que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;

II – a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações de que trata o § 3º, sendo desnecessária a avaliação da renda.” (NR)

“Art. 16. Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30

(trinta) dias contados da data da ciência da decisão, conforme disposto no art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007, e no art. 305 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………..

IV – recurso: ato que garante ao beneficiário a possibilidade de contestar decisão do INSS junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e

…………………………………………………………….” (NR)


Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018:

I – art. 17; e

II – art. 18.

Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado da Cidadania

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia