PORTARIA CONJUNTA ME e STN e SOF Nº 163, DE 4 DE MAIO DE 2001.

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Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, em obediência ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;

Considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações em nível nacional;

Considerando, por outro lado, que, de acordo com o art. 52, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a demonstração da despesa constante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária far-se-á por grupo de natureza;

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que cabe ao órgão central de contabilidade da União a edição das normas gerais para a consolidação das contas públicas, enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no art. 67 da referida Lei Complementar;

Considerando que, de acordo com o inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e com o inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal é a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e do Orçamento do Ministério da Economia;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos X, XXI, XXII e XXIII do art. 49 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019; e

Considerando, finalmente, que o art. 57, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019, confere à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e do Orçamento do Ministério da Economia a competência para estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa, resolvem:

Art. 1º Para as consolidações mencionadas no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia – STN/ME, órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, nos prazos previstos no § 1º do referido art. 51.

Art. 2º A classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação de forma facultativa em 2022 e obrigatória a partir de 2023, inclusive para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, consta do Anexo I desta Portaria, ficando facultado à Secretaria do Tesouro Nacional – STN e à Secretaria de Orçamento Federal – SOF o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º O código de oito dígitos numéricos de que trata este artigo é denominado Código de Natureza de Receita Orçamentária e possui a estrutura “a.b.c.d.ee.f.g”, onde:

I – “a” corresponde à Categoria Econômica da receita;

II – “b” corresponde à Origem da receita;

III – “c” corresponde à Espécie da receita;

IV – “d”, “ee” e “f” correspondem a desdobramentos que identificam peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita, sendo que os desdobramentos “ee”, correspondentes aos 5º e 6º dígitos da codificação, separam os códigos da União daqueles específicos dos demais entes federados, de acordo com a seguinte estrutura lógica:

a) “00” até “49” identificam códigos reservados para a União, que poderão ser utilizados, no que couber, por Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) “50” até “98” identificam códigos reservados para uso específico de Estados, Distrito Federal e Municípios; e

c) “99” será utilizado para registrar “outras receitas”, entendidas assim as receitas genéricas que não tenham código identificador específico, atendidas as normas contábeis aplicáveis; e

V – “g” identifica o Tipo de Receita, de acordo com a seguinte estrutura lógica:

a) “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

b) “1”, a ser utilizado para registrar a arrecadação Principal da receita;

c) “2”, a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

d) “3”, a ser utilizado para registrar a arrecadação da Dívida Ativa da respectiva receita;

e) “4”, a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.

f) “5”, a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;

g) “6”, a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;

h) “7”, a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;

i) “8”, a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”; e

j) “9”, a ser especificado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela Secretaria de Orçamento Federal – SOF e pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

§ 5º O registro do ingresso de recursos deverá, prioritariamente, ser efetuado por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por “1”, “3”, “5”, “6”, “7” e “8”, aos quais se refere o inciso V do § 4º, a fim de que o recolhimento das Multas seja efetuado por meio de código específico e em separado do recolhimento dos Juros de Mora das receitas às quais se referem, sendo excepcionalmente facultado ao órgão ou entidade efetuar o recolhimento em conjunto das Multas e dos Juros de Mora, sob o mesmo código, por meio do uso dos Tipos de Receita identificados por “2” e “4”, apenas e tão somente nos casos em que os recursos tanto das Multas quanto dos Juros de Mora possuam exatamente as mesmas normas de aplicação na despesa.

§ 6º Os códigos de Natureza de Receita Orçamentária que contenham “2” na “categoria econômica da receita”, conforme estabelecido no inciso I do § 4º, somente poderão ser valorizados utilizando-se os “tipos” “1” e “3”, especificados nas alíneas “b” e “d” do inciso V do § 4º.

§ 7º Os recursos originados de multas e juros de mora do principal e da dívida ativa de receitas de capital serão registrados utilizando-se “1” na “categoria econômica da receita”, “9” na “origem da receita” e “4” na “espécie da receita”, conforme detalhado no Anexo I desta Portaria, combinados com os tipos “2”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8”, sendo vedado nesta específica situação utilizar os tipos “1” e “3” para fins de registro.

§ 8º O Anexo I desta Portaria padroniza a estrutura dos quatro primeiros dígitos do código da natureza de receita, identificadores da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, sendo que solicitações de alterações nessa padronização deverão ser encaminhadas à STN, quando referentes à codificação específica de Estados, Distrito Federal e Municípios, ou à SOF, quando referentes à codificação da União; em ambos os casos, as secretarias deliberarão de forma conjunta sobre o assunto.

§ 9º Para atender necessidades da União, os Desdobramentos das alíneas “a” e “c” do inciso IV do § 4º deste artigo serão elaborados pela SOF, mediante Portaria, e o código de natureza de receita resultante observará obrigatoriamente a seguinte estrutura:

I – os quatro primeiros dígitos, representativos da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, observarão a estrutura já constante no Anexo I desta Portaria;

II – os quinto, sexto e sétimo dígitos, representativos dos demais Desdobramentos, serão elaborados pela SOF conforme necessidades da União, sendo vedado à SOF utilizar os números de “50” até “98” para integrar a codificação dos desdobramentos aos quais se refere a alínea “b” do inciso IV do § 4º; e

III – o oitavo dígito, representativo do Tipo de receita, observará a estrutura lógica especificada no inciso V do § 4º.

§ 10. Para atender necessidades específicas de Estados, Distrito Federal e Municípios, as quais não possam ser contempladas por meio do uso dos códigos de natureza de receita vigentes para a União, a STN, mediante Portaria, elaborará os Desdobramentos aos quais se refere a alínea “b” do inciso IV do § 4º, e o código de natureza de receita resultante observará obrigatoriamente a seguinte estrutura:

I – os quatro primeiros dígitos, representativos da Categoria Econômica, Origem, Espécie e primeiro Desdobramento, observarão a estrutura já constante no Anexo I desta Portaria;

II – os quinto, sexto e sétimo dígitos, representativos dos demais Desdobramentos, serão elaborados pela STN, mediante Portaria, conforme as necessidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios e terão seu uso restrito a esses entes federados, sendo permitido à STN apenas e tão somente fazer uso dos números de “50” até “98” para integrar a codificação dos desdobramentos aos quais se refere a alínea “b” do inciso IV do § 4º; e

III – o oitavo dígito, representativo do Tipo de receita, observará a estrutura lógica especificada no inciso V do § 4º.

§ 11. As Portarias SOF e STN que desdobrarão o Anexo I desta Portaria conterão, apenas, naturezas de receita não valorizáveis, cujo oitavo dígito, representativo do “Tipo”, será igual ao número “0” (zero), identificador do código-base da receita ao qual se refere a alínea “a” do inciso V do § 4º, considerando-se criadas automaticamente, para todos os fins, as naturezas valorizáveis terminadas em “1”, “2”, “3”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8”, às quais se referem as alíneas “b” a “i” do inciso V do § 4º, exceto:

I – na situação descrita no § 6º, para a qual só estarão criadas automaticamente as naturezas valorizáveis terminadas em “1” e “3”; e

II – na situação descrita no § 7º, para a qual só estarão criadas automaticamente as naturezas valorizáveis terminadas em “2”, “4”, “5”; “6”, “7”, e “8”.

§ 12. A inclusão no Projeto e na Lei Orçamentária Anual, para fins de equilíbrio formal do orçamento, de recursos arrecadados em exercícios anteriores que se destinem à aplicação em regimes próprios de previdência social, registrados em superávit financeiro, dar-se-á na natureza de receita “9.9.9.0.00.0.0 – Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – RPPS”, observado o disposto neste artigo.

§ 13. A natureza de receita intraorçamentária deve ser constituída substituindose o dígito referente às categorias econômicas 1 ou 2 pelos dígitos 7, se receita intraorçamentária corrente, ou 8, se receita intraorçamentária de capital, mantendo-se o restante da codificação.

§ 14. Na apropriação da receita é vedada a utilização do dígito “0” a que se refere a alínea “a” do inciso V do § 4º.

Art. 3º A classificação da despesa, segundo a sua natureza, compõe-se de:

I – categoria econômica;

II – grupo de natureza da despesa; e

III – elemento de despesa.

§ 1º A natureza da despesa será complementada pela informação gerencial denominada “modalidade de aplicação”, a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados.

§ 2º Entende-se por grupos de natureza de despesa a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto.

§ 3º O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros de que a administração pública se serve para a consecução de seus fins.

§ 4º As classificações da despesa por categoria econômica, por grupo de natureza, por modalidade de aplicação e por elemento de despesa, e respectivos conceitos e/ou especificações, constam do Anexo II desta Portaria.

§ 5º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária.

Art. 4º As solicitações de alterações do Anexo II desta Portaria deverão ser encaminhadas à STN, que, em conjunto com a SOF, terá o prazo máximo de trinta dias para deliberar sobre o assunto.

Art. 5º Em decorrência do disposto no art. 3º a estrutura da natureza da despesa a ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de Governo será “c.g.mm.ee.dd”, onde:

a)”c” representa a categoria econômica;

b)”g” o grupo de natureza da despesa;

c)”mm” a modalidade de aplicação;

d)”ee” o elemento de despesa; e

e)”dd” o desdobramento, facultativo, do elemento de despesa.

Parágrafo único. A discriminação das naturezas de despesa, de que trata o Anexo III desta Portaria, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 8º A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e 99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamentos.

Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”.

Art. 8º-A. Até a efetiva utilização da classificação de receita estabelecida no art. 2º, a classificação da receita, a ser utilizada por todos os entes da Federação, consta do Anexo IV desta Portaria, ficando facultado à STN/ME e à SOF/ME o seu desdobramento para atendimento das respectivas peculiaridades.

§ 1º O código da natureza de receita de que trata este artigo, para vigência no exercício financeiro de 2021, é definido pela estrutura “a.b.c.d.dd.d.e”, onde:

I – “a” identifica a Categoria Econômica da receita;

II – “b” a Origem da receita;

III – “c” a Espécie da receita;

IV – “d” corresponde a dígitos para desdobramentos que permitam identificar peculiaridades ou necessidades gerenciais de cada natureza de receita; e

V – “e” o Tipo da Receita, sendo:

a) “0”, quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;

b) “1”, a ser utilizado para registrar a arrecadação Principal da receita;

c) “2”, a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;

d) “3”, a ser utilizado para registrar a arrecadação da Dívida Ativa da respectiva receita;

e) “4”, a ser utilizado para registrar a arrecadação de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita;

f) “5”, a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da respectiva receita quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;

g) “6”, a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros de Mora da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da destinação dos Juros de Mora, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “2 – Multas e Juros de Mora”;

h) “7”, a ser utilizado para registrar a arrecadação das Multas da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”;

i) “8”, a ser utilizado para registrar a arrecadação dos Juros da Dívida Ativa da respectiva receita, quando a legislação pertinente diferenciar a destinação das Multas da Dívida Ativa da destinação dos Juros de Mora da Dívida Ativa, situação na qual não poderá ser efetuado registro de arrecadação no Tipo “4 – Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa”; e

j) “9”, a ser especificado em momento futuro, mediante Portaria Conjunta, pela SOF e pela STN.

§ 2º Havendo necessidade de desdobramento específico para atendimento das peculiaridades de Estados e Municípios, a STN/ME fará o detalhamento, o qual obrigatoriamente deverá utilizar o número 8 no quarto dígito da codificação, respeitando a estrutura dos 3 primeiros conforme Anexo IV desta Portaria, e ficando o quinto, sexto e sétimo dígitos para atendimento das peculiaridades ou necessidades gerenciais dos entes.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2002, inclusive no que se refere à elaboração da respectiva lei orçamentária.

Art. 10. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, as disposições em contrário e, em especial, os itens 5 a 10 e os Adendos I, IV, IX, X e XI da Portaria SOF nº 8, de 4 de fevereiro de 1985, a Portaria nº 35, de 1º de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Portaria nº 576, de 10 de outubro de 1990, da Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento, e respectivas alterações posteriores.

JEFERSON LUIS BITTENCOURT

Secretário do Tesouro Nacional

ARIOSTO ANTUNES CULAU

Secretário de Orçamento Federal

ANEXOS