Pirapora não poderá preencher cargos sem concurso público.

22/09/2020

Prefeitura havia contratado comissionados para cargos técnicos em setores estratégicos

A juíza da 2ª Vara Cível de Pirapora, Carolina Maria Melo de Moura Gon, condenou o município ao pagamento de multa de R$ 30 mil, caso preencha cargos de gerenciamento e diretoria sem realização de concurso. Os cargos são de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações e diretor de licitações. A juíza atendeu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O MPMG afirmou que os cargos têm como função o trabalho direto com licitações e contratos do município e, por isso, são incompatíveis com cargos comissionados.

Os ocupantes dessas vagas desempenham funções de caráter eminentemente técnico, típicos de cargos efetivos, por isso, de acordo com o que propõe o MPMG, existe um afrontamento à regra do concurso público, conforme o artigo 37, parágrafos II e V da Constituição Federal.

Segundo o Ministério Público, a presença de funcionários comissionados em setores estratégicos como licitações é contraindicada. Mesmo assim, depois de firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MP, a prefeita, por meio de seu representante jurídico, optou por ignorar o acordo.

A juíza Carolina Maria Gon determinou ainda que o município cesse o preenchimento dos cargos sem o devido prévio concurso público, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Contestação

O Município de Pirapora contestou, alegou impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal — o que implica em mera desaplicação da lei. Completou que, entre as funções dos cargos, há atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Explicou que, no cargo de diretor de licitações, há gestão de pessoal, com a definição de escala de férias dos servidores, organização das imputações, gerência e organização dos procedimentos licitatórios, entre outras atividades.

Já ao cargo de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações, além da emissão de pareceres técnicos, cabe ainda a atividade de assessoramento, a organização das atividades desenvolvidas por outros servidores e a distribuição interna dos processos judiciais.

O município afirmou também que o pedido que se busca na presente ação civil pública fere a autonomia administrativa e independência do Poder Executivo Municipal, em relação à sua discricionariedade — liberdade no provimento dos cargos em comissão.

Ocupação de cargo público

A juíza Carolina Maria Gon destacou em sua decisão que ingressar pessoas em cargo público é permitido somente por aprovação em concurso, como determina o art. 37,II,da CR/88. Todavia, o art. 23 da Constituição Estadual permite a criação de cargos em comissão para as hipóteses de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

No caso em questão, no entanto, os cargos não estão de acordo com o comissionamento, verificou a magistrada. Isso porque o anexo I da Lei Municipal 2.362/2018 “dispõe que as tarefas desempenhadas pelas pessoas que ocupam os cargos de Gerente de Assuntos Jurídicos em Compras e Licitações e de Diretor de Licitações não se caracterizam como sendo de chefia, direção e assessoramento”, pontuou.

Processo 5001403-68.2018.8.13.0512, no PJe

Fonte: TJMG