Parnamirim: indeferido pedido de decretação de indisponibilidade de bens de acusados de improbidade.

15/05/2020

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso do Ministério Público e manteve decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade dos bens do ex-vereador de Parnamirim, Ricardo Gurgel, de dois empresários e de duas empresas que atuam na área de eventos.

Eles respondem a Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa sob a acusação de superfaturamento em contratações realizadas pela Câmara de Vereadores de Parnamirim para viabilização dos eventos “Câmara Cidadã” e “Câmara Cultural”, bem como possível desvio de finalidade destes eventos.

São réus na ação que corre na Vara da Fazenda Pública de Parnamirim: Ricardo Hiraruy Alencar Gurgel, Ricardo José Santana Siminea, Ricardo José Santana Siminea ME, Bruno José Ribeiro Dantas e Prática Serviços e Eventos Ltda. EPP. Os fatos foram apurados no Inquérito Civil nº 018/2015, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnamirim.

Na decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liminar, o argumento foi de que as acusações imputadas aos réus por parte do Ministério Público baseiam-se em laudo contábil, no qual, notadamente, o perito informa existir superfaturamento no contrato da empresa, equivalente ao percentual de 26,33% fazendo alusão a um comparativo não totalmente conclusivo, já que da análise da prova pericial constata-se que esta não demonstra, de forma técnica e precisa, similitude fática com o componente da contração de serviços e equipamentos prestados pela empresa.

Contratos

No recurso, o MP denunciou que os dois contratos celebrados entre a Câmara Municipal de Parnamirim e as empresas Prática Serviços de Eventos Ltda. EPP e Ricardo José Santana Siminea ME, apresentaram indícios de fracionamento indevido de despesas e superfaturamento, confirmados por perícia contábil e declarações de colaborador das investigações ministeriais.

Alegou que um dos contratos, firmado pela Câmara Municipal de Parnamirim com a empresa demandada Prática Serviços de Eventos Ltda. EPP no valor global de R$ 459.292,50, para a prestação de serviços de locação de equipamentos diversos para atender aos eventos “Câmara na Rua”, “Câmara Cidadã” e “Câmara Cultural”, o superfaturamento correspondeu a 26,33%, ou R$ 68.400,84.

O outro contrato foi celebrado entre a Câmara Municipal de Parnamirim e a empresa Ricardo José Santana Siminea ME no valor global de R$ 994 mil, visando a contratação de empresa especializada em gerenciar, produzir e executar os eventos da Câmara Municipal de Parnamirim (ou seja, o objeto deste contrato abrange o mesmo objeto do primeiro Contrato), tendo alcançado o superfaturamento, de acordo com perícia contábil, o importe de 12,38%, ou R$ 17.055,31.

Entendimento judicial

Porém, o relator do recurso, o juiz convocado João Afonso Pordeus, ressaltou que os questionamentos, feitos pelo MP para que o perito respondesse em seu laudo, apontam acerca da eventual falha em atos administrativos interna corporis da administração, tais como ausência de atesto, o que supostamente acarretaria deficiência no ato de empenho/liquidação/pagamento.

Destacou também que não pode qualquer prestador de serviço responder por atos que não estavam sobre sua atribuição, uma vez que ao particular contratado cabe assinar a Ordem de Serviço e emitir/entregar a respectiva Nota Fiscal pelo serviço prestado, como fez e provou a empresa representada através da documentação anexada quando do oferecimento de suas contrarrazões ao recurso.

Além do mais, ponderou que o Laudo é também inconclusivo, na medida em que informa não haver o devido empenho, para todas as despesas avaliadas; todavia, não aponta de maneira objetiva para qual e/ou quais despesas haveria essa ausência de empenho, bem como acerca de qual contratada e/ou serviço estaria fazendo essa ressalva, na medida em que são analisados, através do referida avaliação pericial, mais de uma contratação e contratada.

“Nesse passo, deve ser mantida a decisão do Juízo a quo que indeferiu do pedido de indisponibilidade de bens da parte agravada”, decidiu.

(Processo nº 0806704-03.2019.8.20.0000)

Fonte: TJRN