Para 10ª Turma, testemunha que ocupa cargo de confiança não é suspeita.

“Conforme firme jurisprudência, o exercício de cargo de confiança, por si só, não torna a testemunha suspeita”. Assim decidiu, por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao dar parcial provimento ao recurso do posto de gasolina Fixxoil Comércio de Combustíveis LTDA – EPP. A testemunha da empregadora, ao ser contraditada, foi considerada suspeita pelo juízo de primeiro grau por exercer cargo de confiança na empresa. Acompanhando o voto da relatora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado entendeu que a decisão que determinou a suspeição impediu que a ré realizasse sua prova testemunhal, pelo que foi reconhecido o cerceio de defesa.

Na ação trabalhista, o empregado requereu, dentre outros pedidos, a conversão de sua dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias devidas. Em sua contestação, a empresa argumentou que o trabalhador incorreu na prática da desídia, pelo que se justificou sua dispensa por justa causa.

Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pela empregadora foi contraditada pela parte autora, que alegou sua suspeição por exercer cargo de confiança na empresa. O juízo de primeiro grau decidiu que: “Considerando as informações prestadas pela testemunha, de que exerce cargo gerencial de confiança, reportando-se aos sócios da empresa, reconheço que, de fato, sua posição se confunde com a do próprio empregador em razão do seu poder de mando e gestão e acolho a contradita, sob protestos da reclamada”. O posto de gasolina requereu então que sua testemunha fosse ouvida como informante, o que foi deferido pelo juízo.

A sentença de primeiro grau, proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, converteu a demissão por justa causa aplicada ao autor em dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Inconformado com a decisão, o posto de gasolina interpôs recurso ordinário. A empresa alegou que o fato de a testemunha indicada exercer o cargo de gerente administrativo não seria suficiente para macular seu depoimento, tampouco para desclassificá-la para informante. Requereu a nulidade da sentença de primeiro grau argumentando o cerceio de defesa, uma vez que sua única testemunha foi ouvida apenas como informante.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, ao converter a justa causa do trabalhador em dispensa imotivada, o juízo de origem julgou em sentido contrário do interesse da empresa, que era quem pretendia produzir a prova testemunhal indeferida. “Nesse contexto, não há dúvida de que a oitiva da testemunha pretendida pela demandada era essencial para dirimir as controvérsias existentes sobre a justa causa”, constatou a relatora.

Ademais, a relatora observou que o motivo do indeferimento da testemunha foi sua suposta suspeição, por ocupar cargo de confiança. “Contudo, tal fato, por si só, não torna a testemunha parcial, não sendo descrito como uma das causas de suspeição ou impedimento”, afirmou a magistrada.

Por fim, apesar de reconhecer o cerceio de defesa, a relatora considerou desnecessária a anulação da sentença, devido à ausência de prejuízo, já que a testemunha foi ouvida na condição de informante. “O depoimento foi realizado, podendo ser aproveitado para o julgamento em 2º grau, bastando que seja valorado da forma adequada, ou seja, como testemunha. Existe, inclusive, a gravação do depoimento, que pode ser vista em 2º grau sem qualquer dano à defesa”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100546-77.2019.5.01.0282

Fonte: TRT1