Norma do Amazonas sobre obrigatoriedade de Bíblia em escolas e bibliotecas públicas é inconstitucional.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Amazonas que obriga as escolas e as bibliotecas públicas estaduais a manterem em seu acervo ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada para livre consulta. A decisão foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 7/2, em que foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5258, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Princípio da laicidade
O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que lembrou que o processo histórico constitucional que resultou na adoção da laicidade do Estado no Brasil vem desde a Constituição Federal de 1891, que consolidou a República como novo regime de governo. Esse princípio foi mantido nas demais constituições e reforçado na Carta de 1988, que deu ênfase aos valores democráticos e assegurou a liberdade religiosa como direito fundamental.
Para a ministra, os dispositivos da Lei 74/2010 do Amazonas, que determinam a existência de exemplar da Bíblia em ambientes públicos estimulam e promovem um conjunto de crenças e dogmas em prejuízo de outros. Em seu entendimento, a obrigatoriedade ofende os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da isonomia entre os cidadãos.
Tratamento desigual
A norma, segundo a relatora, também confere tratamento desigual entre os cidadãos, pois assegura apenas aos adeptos de crenças inspiradas na Bíblia acesso facilitado em instituições públicas. “A lei amazonense desprestigia outros livros sagrados quanto a estudantes que professam outras crenças religiosas e também aos que não têm crença religiosa alguma”, afirmou.
Ela ressaltou, ainda, que, em matéria confessional, compete ao Estado manter-se neutro, para preservar a integridade do direito fundamental à liberdade religiosa, em favor dos cidadãos.
A ministra citou precedentes da Corte em casos análogos, como o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1014615, em que foi reconhecida a invalidade de lei do Rio de Janeiro que determinava a obrigação de manutenção de exemplares da Bíblia em bibliotecas do estado, e a ADI 5257, em que a Corte julgou inconstitucional norma de Rondônia que havia adotado a Bíblia como livro-base de fonte doutrinária.
AR/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal