NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO CFC Nº 9, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021.

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Aprova a Revisão NBC 09, . que altera as seguintes normas: NBC TG 06(R3), NBC TG 11(R2), NBC TG 38(R3), NBC TG 40(R3) e NBC TG 48.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 08, que altera Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Inclui os itens de 5.4.5 a 5.4.9, itens 6.8.13, de 6.9.1 a 6.9.13, 7.1.9 e de 7.2.43 a 7.2.46, inclui título antes do item 6.9.1 e inclui subtítulos antes dos itens 5.4.5, 6.9.7, 6.9.9, 6.9.11 e 7.2.43 na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da Reforma da Taxa de Juros de Referência 5.4.5. A entidade deve aplicar os itens 5.4.6 a 5.4.9 a um ativo financeiro ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo “Reforma da Taxa de Juros de Referência” refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência como descrito no item 6.8.2.

5.4.6. A base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro pode mudar:

(a) alterando os termos contratuais especificados no reconhecimento inicial do instrumento financeiro (por exemplo, os termos contratuais são alterados para substituir a referência de taxa de juros por uma taxa de referência alternativa);

(b) de uma forma que não foi considerada por (ou contemplada em) termos contratuais no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, sem alterar os termos contratuais (por exemplo, o método para cálculo da taxa de juros de referência é alterado sem alterar os termos contratuais); ou

(c) por causa do acionamento de um termo contratual existente (por exemplo, uma cláusula de salvaguarda (fallback) existente é acionada).

5.4.7. Como um expediente prático, a entidade deve aplicar o item B5.4.5 para contabilizar uma mudança na base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo ou passivo financeiro que é exigido pela Reforma da Taxa de Juros de Referência.

Este expediente prático se aplica apenas a tais mudanças e apenas na medida em que a mudança é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência (ver também item 5.4.9).

Para tanto, uma mudança na base de determinação dos fluxos de caixa contratuais é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência se, e somente se, ambas as condições forem atendidas:

(a) a mudança é necessária como consequência direta da reforma da taxa de juros de referência; e

(b) a nova base para determinar os fluxos de caixa contratuais é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente antes da mudança).

5.4.8. Exemplos de mudanças que dão origem a uma nova base para determinar fluxos de caixa contratuais que são economicamente equivalentes à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à mudança) são:

(a) a substituição de um referencial de taxa de juros existente usado para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro com uma taxa de referência alternativa – ou a implementação de tal reforma da taxa de juros de referência, alterando o método usado para calcular o referencial da taxa de juros – com a adição de um spread fixo necessário para compensar a diferença de base entre a referência de taxa de juros existente e a referência alternativa taxa;

(b) mudanças no período de redefinição (reset), datas de redefinição (reset)ou o número de dias entre datas de pagamento de cupom, a fim de implementar a reforma da taxa de juros de referência; e

(c) a adição de uma cláusula de contingência aos termos contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro para permitir qualquer mudança descrita em (a) e (b) acima a serem implementadas.

5.4.9. Se forem feitas alterações em um ativo financeiro ou passivo financeiro, além de mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais exigidos pela reforma da taxa de juros de referência, a entidade deve primeiro aplicar o expediente prático do item 5.4.7 para as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência. A entidade deve então aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para quaisquer alterações adicionais às quais o expediente prático não se aplica. Se a mudança adicional não resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar o item 5.4.3 ou item B5.4.6, conforme aplicável, para contabilizar essa alteração adicional. Se a mudança adicional resulta no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar os requisitos de desreconhecimento.

6.8.13 A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação dos itens 6.8.7 e 6.8.8, no que ocorrer primeiro entre:

(a) quando as mudanças exigidas pela Reforma da Taxa de Juros de Referência foremfeitas para o componente de risco não especificado contratualmente aplicando item 6.9.1; ou

(b) quando a relação de proteção (hedging) em que o componente de risco não contratualmente especificado é designado for descontinuado.

6.9 Exceções temporárias adicionais decorrentes da Reforma da Taxa de Juros de Referência

6.9.1 Como e quando os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 6.8.9 a 6.8.13), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8. Nesse contexto, a designação de proteção deve ser alterada apenas para fazer um ou mais dessas mudanças:

(a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente especificada ou não) como um risco coberto;

(b) alterar a descrição do item protegido, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto; ou

(c) alterar a descrição do instrumento de cobertura.

6.9.2 A entidade também deve aplicar o requisito do item 6.9.1(c) se estas três condições forem atendidas:

(a) a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente da mudança de base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no item 5.4.6);

(b) o instrumento de proteção original não é desreconhecido; e

(c) a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base para determinar os fluxos de caixa contratuais da proteção do instrumento original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8).

6.9.3 Os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 podem cessar a aplicação em diferentes situações. Portanto, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade pode ser requerida a alterar a designação formal de suas relações de proteção em momentos diferentes, ou pode ser necessário alterar a designação formal de uma relação de proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal mudança for feita na designação de proteção, a entidade deve aplicar os itens 6.9.7 a 6.9.12 conforme aplicável. A entidade também deve aplicar o item 6.5.8 (para um hedge de valor justo) ou item 6.5.11 (para um hedge de fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer mudanças no valor justo do item protegido ou do instrumento de hedge.

6.9.4 A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido no item 6.9.1 no final do período da demonstração contábil durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de referência é feita para o risco protegido, item coberto ou instrumento de hedge. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de proteção não constitui nem a descontinuação da relação de proteção nem a designação de uma nova relação de proteção.

6.9.5 Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8) ou para a designação da relação de proteção (conforme exigido pelo item 6.9.1), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos previstos nesta Norma para determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação da contabilidade do hedge. Se as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de proteção conforme especificado no item 6.9.1.

6.9.6 Os itens 6.9.7 a 6.9.13 estabelecem exceções aos requisitos especificados para esses itens apenas. A entidade deve aplicar todos os outros requisitos da contabilidade de hedge desta Norma, incluindo os critérios de qualificação do item 6.4.1, para relações de hedge que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência.

Contabilização de relacionamentos de proteção qualificados Hedges de fluxo de caixa

6.9.7 Para efeitos de aplicação do item 6.5.11, no momento em que a entidade altera a descrição de um item coberto conforme exigido no item 6.9.1 (b), o valor acumulado na reserva do hedge de fluxo de caixa será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados.

6.9.8 Para uma relação de proteção descontinuada, quando é alterada a taxa de juros de referência em que os fluxos de caixa futuros cobertos foram baseados conforme exigido por reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do item 6.5.12 para determinar se os fluxos de caixa futuros cobertos são esperados para ocorrer, o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa para aquela relação de proteção deve ser atribuída com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros cobertos serão baseados.

Grupos de itens

6.9.9 Quando a entidade aplica o item 6.9.1 a grupos de itens designados como itens protegidos num hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os itens cobertos para subgrupos com base na taxa de referência que está sendo protegida e designe a taxa de referência como o risco protegido para cada subgrupo. Por exemplo, em uma relação de proteção em que um grupo de itens é protegido para mudanças em uma referência de taxa de juros sujeita a reforma da taxa de juros de referência, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo poderiam ser alterados para fazer referência a uma taxa de referência alternativa antes de outros itens no grupo serem alterados. Neste exemplo, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade designa a taxa de referência alternativa como o risco protegido para esse subgrupo relevante de itens cobertos. A entidade continua a designar a taxa de juros de referência existente como o risco protegido para o outro subgrupo de itens cobertos até os fluxos de caixa protegidos ou valor justo desses itens serem alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou os itens expiram e são substituídos por itens cobertos que fazem referência à taxa de referência alternativa.

6.9.10 A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos do item 6.6.1 para ser um item protegido elegível. Caso existam subgrupo deixar de atender aos requisitos do item 6.6.1, a entidade deve descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente para a relação de proteção em seu por inteiro.

A entidade também deve aplicar os requisitos dos itens 6.5.8 e 6.5.11 para contabilizar a ineficácia relacionada à relação de proteção em sua totalidade Designação de componentes de risco

6.9.11 Uma taxa de referência alternativa designada como um componente de risco não especificado contratualmente que não é identificável separadamente (ver itens 6.3.7(a) e B6.3.8) na data em que for designada será considerada como tendo cumprido este requisito nessa data, se, e somente se, a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa será identificada separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses se aplica separadamente a cada taxa de referência alternativa e começa a partir da data em que a entidade designa a taxa de referência alternativa como um componente de risco não especificado contratualmente pela primeira vez (isto é, o período de 24 meses aplica-se taxa por taxa).

6.9.12 Se subsequentemente a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses a partir da data em que entidade o designou como um componente de risco contratualmente não especificado pela primeira vez, a entidade deve cessar a aplicação do requisito do item 6.9.11 a essa taxa de referência alternativa e descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente a partir da data dessa reavaliação para todas as relações de proteção em que a taxa de referência alternativa foi designada como componente de risco não especificado contratualmente.

6.9.13 Além dessas relações de proteção especificadas no item 6.9.1, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 6.9.11 e 6.9.12 para novas relações de proteção em que uma taxa de referência alternativa é designada como um componente de risco não contratualmente especificado (ver itens 6.3.7 (a) e B6.3.8) quando, devido à reforma da taxa de juros de referência, esse componente de risco não é identificável separadamente na data em que é designada.

7.1.9 A Revisão NBC 09 aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 5.4.5 a 5.4.9, 6.8.13, Seção 6.9 e itens 7.2.43 a 7.2.46.

A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2021.

Transição para a Reforma da Taxa de Juros de Referência – Fase 2

7.2.43 A entidade deve aplicar as alterações introduzidas pela Reforma da Taxa de Juros de Referência – Fase 2 retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 7.2.44 a 7.2.46.

7.2.44 A entidade deve designar uma nova relação de proteção (por exemplo, como descrito no item 6.9.13) apenas prospectivamente (ou seja, a entidade é proibida designar uma nova relação de contabilidade de hedge em períodos anteriores). No entanto, a entidade deve restabelecer uma relação de cobertura descontinuada se, e somente se, essas condições forem atendidas:

(a) a entidade havia descontinuado essa relação de proteção exclusivamente devido a mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência e não teria sido necessário interromper essa relação de proteção se essas alterações tivessem sido aplicadas naquele momento; e

(b) no início do período das demonstrações contábeis em que a entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações), essa relação de proteção descontinuada atende aos critérios de qualificação para contabilidade de hedge (depois de levar em consideração essas alterações).

7.2.45 Se, ao aplicar o item 7.2.44, a entidade restabelece uma relação de proteção descontinuada, a entidade deve consideraras referências nos itens 6.9.11 e 6.9.12 até a data em que a taxa de referência alternativa é designada como componente de risco não especificado contratualmente pela primeira vez, referindo-se à data de aplicação inicial dessas alterações (ou seja, o período de 24 meses para aquela taxa de referência alternativa designada como um componente de risco não identificada especificação não estabelecida contratualmente começa a partir da data de aplicação inicial destes alterações).

7.2.46 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva(hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações no saldo de abertura dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações.

2. Altera o item 102M, inclui os itens de 102O a 102Z3 e de 108H a 108K, inclui título antes do item 102P e inclui subtítulos antes dos itens 102P, 102V, 102Y e 102Z1 na NBC TG 38 (R3) – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com as seguintes redações:

102M. A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102G à relação de proteção no que ocorrer primeiro entre:

(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido e do instrumento de hedge; e

(b) quando a relação de proteção à qual a exceção é aplicada for descontinuada.

102O. A entidade deve deixar de aplicar prospectivamente os itens 102H e 102I no que ocorrer primeiro entre:

(a) quando as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência forem feitas para a porção de risco não especificada contratualmente aplicando o item 102P; ou

(b) quando a relação de proteção em que a porção designada de risco não especificada contratualmente for descontinuada.

Exceções temporárias adicionais decorrentes de reforma de taxa de juros de referência Contabilidade de hedge 102P.Como e quando os requisitos dos itens 102D a 102I cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 102J a 102O), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8 da NBC TG 48. Neste contexto, a designação de hedge deve ser alterada apenas para tornar uma ou mais dessas mudanças:

(a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente ou não contratualmente especificado) como um risco coberto;

(b) alterar a descrição do item coberto, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto;

(c) alterar a descrição do instrumento de cobertura; ou

(d) alterar a descrição de como a entidade avaliará a efetividade do hedge.

102Q. A entidade também deve aplicar o requisito do item 102P (c) se estas três condições forem atendidas:

(a) a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente de mudar a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no item 5.4.6 da NBC TG 48);

(b) o instrumento de cobertura original não é desreconhecido; e

(c) a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base para determinação dos fluxos de caixa contratuais do instrumento de cobertura original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8 da NBC TG 48).

102R. Os requisitos dos itens 102D a 102I podem cessar de serem aplicados diferentes vezes. Portanto, aplicando o item 102P, a entidade pode ser obrigada a alterar a designação formal de seus relacionamentos de hedge em momentos diferentes, ou pode ser necessário alterar a designação formal de uma relação de proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal mudança for feita na designação de proteção (hedge), a entidade deve aplicar os itens 102V a 102Z2, conforme aplicável. A entidade também deve aplicar o item 89 (para um hedge de valor justo) ou o item 96 (para um hedge de fluxo de caixa) para reconhecer quaisquer mudanças no valor justo do item protegido ou o instrumento de proteção.

102S. A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido no item 102P no final do período de relatório durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de referência é feita para o risco coberto, item coberto ou instrumento de cobertura. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de proteção não constitui nem a descontinuação da relação de proteção nem a designação de uma nova relação de proteção.

102T. Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8 da NBC TG 48) ou para a designação da relação de proteção (conforme exigido pelo item 102P), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação da contabilidade de hedge. Se as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de proteção conforme especificado no item 102P.

102U. Os itens 102V a 102Z3 fornecem exceções aos requisitos especificados apenas nesses itens. A entidade deve aplicar todos os outros requisitos de contabilidade de hedge nesta Norma, incluindo os critérios de qualificação do item 88, para relações de cobertura que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência.

Contabilização de relacionamentos de cobertura qualificados Avaliação retrospectiva de efetividade 102V.Com a finalidade de avaliar a efetividade retrospectiva de uma relação de proteção em uma base cumulativa aplicando o item 88 (e), e apenas para essa finalidade, a entidade pode optar por redefinir para zero as alterações cumulativas de valor justo do item coberto e do instrumento de cobertura quando cessar a aplicação do item 102G, conforme exigido pelo item 102M. Essa escolha é feita separadamente para cada relação de proteção (ou seja, em uma base de relacionamento de proteção individual).

Hedges de fluxo de caixa

102W. Para efeitos de aplicação do item 97, no ponto em que a entidade altera a descrição de um item coberto conforme exigido no item 102P (b), o ganho ou perda acumulado em outros resultados abrangente será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados.

102X. Para uma relação de proteção descontinuada, quando a taxa de juros de referência em que os fluxos de caixa futuros cobertos foram baseados é alterado conforme exigido por reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do item 101 (c) a fim de determinar se os fluxos de caixa futuros protegidos são esperados para ocorrer, o valor acumulado em outros resultados abrangentes para aquela relação de proteção será considerada baseada na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros cobertos serão baseados.

Grupos de itens

102Y. Quando a entidade aplica o item 102P a grupos de itens designados como itens protegidos em um hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os itens protegidos para subgrupos com base na taxa de referência que está sendo protegida e designar a taxa de referência como o risco protegido para cada subgrupo. Para por exemplo, em uma relação de proteção em que um grupo de itens é coberto para mudanças em uma taxa de juros de referência sujeitas a reforma da taxa de juros de referência, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo podem ser alterados para fazer referência a uma taxa de referência alternativa antes de outros itens do grupo serem alterados. Nesse exemplo, ao aplicar o item 102P, a entidade designa a taxa de referência alternativa como o risco coberto para esse subgrupo relevante de itens cobertos. A entidade continua a designar a taxa de juros de referência existente como o risco coberto para o outro subgrupo de itens cobertos até os fluxos de caixa cobertos ou valor justo desses itens serem alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou os itens expiram e são substituídos por itens cobertos que fazem referência à taxa de referência alternativa.

102Z. A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos nos itens 78 e 83 para ser um item protegido elegível. Caso qualquer subgrupo deixar de cumprir os requisitos dos itens 78 e 83, a entidade deve descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente para a relação de proteção na sua totalidade.

A entidade também deve aplicar os requisitos dos itens 89 ou 96 para reconhecer a inefetividade relacionada à relação de proteção por inteiro.

Designando itens financeiros como itens cobertos 102Z1. Uma taxa de referência alternativa designada como parcela do risco não contratualmente especificado que não é identificável separadamente (ver itens 81 e AG99F) na data em que for designada será considerada como tendo cumprido esse requisito naquela data, se, e somente se, a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa será identificável separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses aplica-se a cada taxa de referência alternativa separadamente e começa na data que a entidade designa a taxa de referência alternativa como uma parcela de risco da taxa não contratualmente especificada pela primeira vez (ou seja, o período de 24 meses se aplica numa base taxa por taxa).

102Z2. Se subsequentemente a entidade tem uma razoável expectativa que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses a partir da data em que entidade designou-o como uma parcela de risco não contratualmente especificada inicialmente, a entidade deve deixar de aplicar o requisito do item 102Z1 para aquela taxa de referência alternativa e descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente a partir da data dessa reavaliação para todas as relações de cobertura em que a taxa de referência alternativa foi designada como uma parcela de risco não especificada contratualmente.

102Z3. Além dessas relações de proteção especificadas no item 102P, a entidade deve aplicar os requisitos dos itens 102Z1 e 102Z2 a novas relações de proteção em que uma taxa de referência alternativa é designada como uma parcela do risco contratualmente não especificado (ver itens 81 e AG99F) quando, por causa da reforma da taxa de juros de referência, essa parcela de risco não é identificável separadamente na data em que é designada.

108H. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou a NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 102O a 102Z3 e 108I a 108K, e alterou o item 102M. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2021. A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado nos itens 108I a 108K.

108I. A entidade deve designar uma nova relação de proteção (por exemplo, como descrito no item 102Z3) apenas prospectivamente (ou seja, a entidade é proibida designar uma nova relação como contabilidade de hedge em períodos anteriores). No entanto, a entidade deve restabelecer uma relação de proteção descontinuada se, e somente se essas condições forem atendidas:

(a) a entidade havia descontinuado essa relação de proteção exclusivamente devido a mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência e a entidade não teria sido requerida a interromper essa relação de proteção se essas alterações tivessem sido aplicadas naquele momento; e

(b) no início do período de relatório em que a entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações), essa relação de proteção descontinuada atende aos critérios de qualificação para contabilidade de hedge (depois de levar em consideração essas alterações).

108J. Se, ao aplicar o item 108I, a entidade restabelece uma relação de proteção descontinuada, a entidade deve ler as referências nos itens 102Z1 e 102Z2 até a data em que a taxa de referência alternativa é designada como parcela de risco contratualmente não especificada pela primeira vez como referente à data de aplicação inicial dessas alterações (ou seja, o período de 24 meses para essa taxa de referência alternativa designada como uma parcela do risco não contratualmente especificada a partir na data de aplicação inicial das alterações).

108K. A entidade não é requerida a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva (hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações.

3. Inclui os itens de 24I a 24J, 44GG e 44HH e inclui subtítulo antes do item 24I na NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de juros de referência

24I. Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o efeito da reforma da taxa de juros de referência nos instrumentos financeiros e risco estratégia de gestão da entidade, a entidade deve divulgar informações sobre:

(a) a natureza e extensão dos riscos aos quais a entidade está exposta decorrentes de instrumentos financeiros sujeitos à reforma da taxa de juros de referência, e como a entidade gerencia esses riscos; e

(b) o progresso da entidade na conclusão da transição para a taxa de referência alternativa e como a entidade está gerenciando a transição.

24J. Para cumprir os objetivos do item 24I, a entidade deve divulgar:

(a) como a entidade está gerenciando a transição para a taxa de referência alternativa, o seu progresso na data de relatório e os riscos aos quais é exposto decorrente de instrumentos financeiros por causa da transição;

(b) informação não agregada por taxa de referência de juros significativa sujeita à reforma da taxa de juros de referência, informações quantitativas sobre instrumentos financeiros que ainda precisam fazer a transição para uma taxa de referência alternativa no final do período das demonstrações contábeis, demonstrando separadamente:

(i) ativos financeiros não derivativos;

(ii) passivos financeiros não derivativos; e

(iii) derivativos; e

(c) se os riscos identificados no item 24J (a) resultaram em mudanças a estratégia de gestão de risco de a entidade (ver item 22A), a descrição dessas mudanças.

44GG. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 24I a 24J e 44HH. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar as alterações da NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 11 e NBC TG 06.

44HH. No período das demonstrações em que a entidade aplica pela primeira vez a Revisão NBC TG 17, a entidade não é obrigada a divulgar as informações que seriam de outra forma exigido pelo item 28 (f) da NBC TG 23.

4. Inclui os itens de 20R, 20S, 50 e 51 e inclui subtítulo antes do item 20R na NBC TG 11 (R2) – Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da reforma da taxa de juros de referência 20R. Uma seguradora que aplique a isenção temporária da NBC TG 48 deve aplicar os requisitos nos itens 5.4.6 a 5.4.9 da NBC TG 48 para um ativo ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar o fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo “reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência como descrito no item 102B da NBC TG 38.

20S. Para efeitos de aplicação dos itens 5.4.6 a 5.4.9 das alterações aos NBC TG 48, as referências ao item B5.4.5 da NBC TG 48 devem ser lidas como referências ao item AG7 da NBC TG 38. Referências aos itens 5.4.3 e B5.4.6 da NBC TG 48 devem ser lidas como se referindo ao item AG8 da NBC TG 38.

50. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 20R e 20S e item 51. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2021. A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23, exceto conforme especificado no item 51.

51. A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva(hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor contábil no início do período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações.

5. Inclui os itens de 104 a 106, C1B, C20C e C20D, inclui título antes do item 104 e inclui subtítulo antes do item C20C na NBC TG 06 (R3) – Arrendamentos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Exceção temporária decorrente da Reforma da Taxa de Juros de Referência 104. Um locatário deve aplicar os itens 105 e 106 a todas as modificações do arrendamento que mudam a base para determinar os pagamentos futuros do arrendamento como resultado da reforma da taxa de juros de referência (ver os itens 5.4.6 e 5.4.8 da NBC TG 48). Estes itens aplicam-se apenas a tais modificações de arrendamento. Para este efeito, o termo “reforma da taxa de juros de referência” refere-se à reforma em todo o mercado da taxa de juros de referência, conforme descrito no item 6.8.2 da NBC TG 48.

105. Como um expediente prático, o locatário deve aplicar o item 42 para reconhecer uma modificação do arrendamento exigida pela reforma da taxa de juros de referência. Esse expediente prático aplica-se apenas a tais modificações. Para este efeito, uma modificação no arrendamento é exigida pela reforma da taxa de juros de referência se, e somente se, ambas as seguintes condições forem atendidas:

(a) a modificação é necessária como consequência direta da reforma da taxa de juros de referência; e

(b) a nova base para determinar os pagamentos do arrendamento é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à modificação).

106. No entanto, se modificações de locação forem feitas além dessas modificações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, um locatário deve aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para contabilizar todas as modificações de arrendamento feitas ao mesmo tempo, incluindo aquelas exigidas por interesse taxa de reforma de referência.

C1B. A Revisão NBC 09, aprovada pelo CFC em 11 de fevereiro de 2021, alterou as NBC TG 48, NBC TG 38, NBC TG 40, NBC TG 11 e NBC TG 06, adicionou os itens 104 a 106 e C20C e C20D. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2021.

Reforma da Taxa de Juros de Referência – Fase 2

C20C. A entidade deve aplicar essas alterações retrospectivamente de acordo com NBC TG 23, exceto conforme especificado no item C20D.

C20D. A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e somente se, for possível sem o uso de retrospectiva (hindsight). Se a entidade não reapresentar períodos anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o valor contábil e o valor contábil no início do período que inclui a data de aplicação inicial destas alterações nos lucros acumulados de abertura (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que inclui a data de início aplicação destas alterações.

Essas alterações e inclusões serão incorporadas às NBC TG 06 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 38 (R3), NBC TG 40 (R3) e NBC TG 48 e entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho