Necessidade de autorização da Câmara para nomeação de parentes de prefeito é julgada inconstitucional.

11/02/2020

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade material dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município do Natal, por restringirem e condicionarem, à Câmara Municipal, a nomeação de parentes do chefe do Executivo até o 3º grau para cargos de direção superior.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo prefeito municipal sob o argumento de que o texto legal não guarda simetria com as Constituições Estadual e Federal, violando os artigos 2º e 64 da Constituição Estadual.

Para o Município, a inconstitucionalidade também se justifica diante do fato de haver enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal vedando a prática do nepotismo, bem como se ressalvando as hipóteses exceptivas, nas quais se inclui o provimento de parente para cargo político.

“Ao instituir prerrogativa em seu favor por meio da Emenda à Lei Orgânica nº 11/1997, o Poder Legislativo Municipal maculou o artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”, enfatiza o relator da ADIN, desembargador Cornélio Alves, ao ressaltar que não pode a casa legislativa municipal criar restrição ao exercício das atribuições do Poder Executivo, salvo quando expressamente autorizada para tanto.

A violação ocorre na medida em que a iniciativa de projeto de lei que diga respeito a servidores públicos e provimento de cargos é atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual, regra também aplicável, por simetria, aos casos envolvendo os entes municipais. Assim, não teria sido observado o princípio da separação e harmonia entre os poderes estatais, o qual ressai do artigo 2º da Constituição Potiguar.

A decisão destacou que a nomeação dos cargos de gestão dos órgãos integrantes do Executivo Municipal é prerrogativa inerente aos poderes administrativos conferidos aos prefeitos municipais, a exemplo da existência de previsões contidas na Constituição Federal (artigo 84, inciso I), Constituição Estadual (artigo 64, inciso II) e mesmo no artigo 55 da Lei Orgânica do Município do Natal.

“Igualmente, suscite-se que, a despeito da existência de proibição constitucional da prática do nepotismo, em homenagem aos princípios da moralidade e da impessoalidade, o que, inclusive, levou o Supremo Tribunal Federal a editar o enunciado da Súmula Vinculante de nº 13, referido argumento não há de servir de lastro para a violação da separação dos poderes”, define.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade com Liminar n° 2017.011639-8)

Fonte: TJRN