Município pode assumir equipamentos de UTI por dívida de IPTU em hospital desativado.

14/08/2020

O desembargador Jorge Luiz de Borba, em decisão monocrática nesta quinta-feira (13/8), deferiu pedido de antecipação de tutela recursal para autorizar a substituição de penhora em execução fiscal movida pelo município de Balneário Camboriú contra estabelecimento hospitalar localizado naquela cidade e que se encontra desativado neste momento.

Com isso, a administração abre mão de recursos financeiros que ficariam depositados em juízo para, até o limite do valor do crédito que lhe é devido, tornar-se depositária de equipamentos hospitalares existentes no setor de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) da instituição, entre eles eletrocardiógrafo, oxímetro, monitor multiparamétrico e, principalmente, ventilador pulmonar.

O pleito fora negado em 1º grau porque, entre outros motivos, seu atendimento poderia representar desrespeito à hierarquia prevista na Lei de Execução Fiscal (LEF). O hospital deve cerca de R$ 1,6 milhão em impostos atrasados (IPTU) de 2011 a 2013. Em agravo de instrumento, contudo, o município demonstrou a viabilidade de seu pedido, em análise do desembargador Borba.

‘O argumento do agravante é singelo e convincente: se a ordem de preferência do art. 11 da LEF foi estabelecida em seu proveito enquanto credor, não haveria razão para negar-lhe o direito de dela abdicar, ainda mais quando o faz no intento de fazer frente às notórias necessidades hospitalares que advieram com a pandemia da Covid-19. O nosocômio em questão, ademais, estaria desativado e os respectivos equipamentos hospitalares, que incluiriam respiradores artificiais para uso em UTIs, estariam ociosos”, registrou o relator.

Outro ponto destacado pelo desembargador em sua decisão é que o risco de dano grave e de difícil reparação, in casu, decorre do prejuízo potencial à saúde pública se permanecerem ociosos os equipamentos hospitalares em questão em tempos de pandemia. O cumprimento da medida, se necessário, poderá se valer do uso de força policial para efetivação (Agravo de Instrumento n. 5025035-33.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC