Município pagará adicional de periculosidade a cirurgião dentista por uso de raio X móvel.

A operação do aparelho móvel é considerada atividade de risco.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Pradópolis (SP) a pagar o adicional de periculosidade a um cirurgião dentista pelo uso de aparelho de raio-X móvel em suas atividades profissionais. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco.

Aparelho móvel

Na ação, o dentista alegou que, no desempenho de suas atividades, estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante) proveniente do uso de aparelhos de raio-X. O laudo pericial, porém, não enquadrou a atividade como perigosa, por se tratar de aparelho móvel de raios X, conforme nota explicativa da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho.

Com base na perícia, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual as atividades com uso de raio-X móvel estão excluídas da Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.

Operação direta

O relator do recurso de revista do cirurgião dentista ao TST, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a elaboração da Portaria 595/2015 buscou definir se médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e outros profissionais que trabalham em áreas de emergência, UTIs, salas de recuperação, unidades de internação, etc. teriam direito ao adicional de periculosidade em razão do uso do equipamento móvel por técnico de radiologia. Para ele, a compreensão contida na portaria de que essas atividades não são consideradas perigosas não se aplica ao trabalhador que opera diretamente os aparelhos.

Segundo o relator, a operação desses equipamentos pelo cirurgião dentista atrai a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois os aparelhos emitem radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons.

Jurisprudência

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 345 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que reconhece o direito à percepção de adicional de periculosidade aos empregados expostos à radiação ionizante.

Ele também explicou que o entendimento adotado pelo TST no julgamento de incidente de recurso repetitivo envolveu o pagamento do adicional a trabalhadores que, sem operar o equipamento móvel, permaneçam, de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. “Portanto, o incidente não tratou do profissional que opera o aparelho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10538-36.2017.5.15.0120

Fonte: TST