25/09/2023
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça voltou a conformar decisão adotada em processo que tramita na comarca de Lages e que determinou, em antecipação de tutela, a realização de avaliação médica psiquiátrica para subsidiar a necessidade ou não de promover a interdição compulsória de paciente toxicômano solicitada por parente. Por interpretar manobra protelatória da parte, aliás, também aplicou multa por procrastinação.
A ação foi movida em desfavor do município, que se insurgiu contra o comando através de agravo de instrumento, sob a argumentação da obrigatoriedade da inclusão do Executivo estadual no polo passivo da demanda, seja para cumpri-la ou para garantir a compensação do ônus financeiro caso tenha que arcar com os custos do procedimento.
Negado de pronto o recurso, o município voltou ao debate em um agravo interno em agravo de instrumento. Entre outros tópicos, reiterou seu desejo de ver o Estado nos autos para cumprir eventual obrigação de realizar e bancar o exame, ou para ressarci-lo posteriormente. “A possibilidade de ressarcimento do atendimento a serviço prestado para outra esfera do governo (…) deve ser postulada administrativamente ou em demanda própria”, anotou o desembargador relator da matéria.
Tal posição, acrescentou o magistrado, se trata de “remansado entendimento jurisprudencial” demonstrado nos diversos precedentes, de modo que o desprovimento do recurso era algo explícito e inevitável. A insistência não passou desapercebida ao relator. “Considerando que a insurgência se mostra manifestamente improcedente, objetivando reprimir o uso indiscriminado de recursos procrastinatórios, condeno o município ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa”, concluiu. A decisão foi unânime (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5033991-33.2023.8.24.0000).
TJSC