Município é responsável por créditos devidos a segurança de hospital sob intervenção.

07/02/2020

O município interveio no empregador e foi responsável pelos créditos enquanto gestor.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do município de Suzano (SP) pelo pagamento, de forma solidária, de créditos trabalhistas devidos a um segurança despedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia da cidade. Com isso, caso a Irmandade não quite a dívida reconhecida judicialmente, o município deve pagar os créditos relativos ao período em que assumiu o hospital por meio de intervenção.

Verdadeira gestora

Contratado pela Santa Casa em dezembro de 2014 e dispensado sem justa causa oito meses depois, o segurança apresentou reclamação trabalhista para pedir o pagamento de parcelas não pagas na rescisão, como FGTS, salário, multas e férias. Requereu ainda a responsabilização do município caso o hospital deixasse de cumprir eventual condenação, por entender que a prefeitura era a verdadeira gestora da unidade de saúde.

Interesse público

O município, em sua defesa, sustentou que não mantivera contrato com o segurança, mas apenas realizou intervenção na Santa Casa no período da relação de emprego, a fim de manter a regularidade do serviço de interesse público.

Intervenção

O juízo de primeiro grau deferiu parte das parcelas pedidas e reconheceu a responsabilidade subsidiária do município. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação. Para o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização do cumprimento do contrato entre a Santa Casa e o segurança.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do município, ministro Cláudio Brandão, explicou que a intervenção, em que o ente público assume plenamente a administração e a gestão do hospital, implica a sua responsabilização pelos danos resultantes do descumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao período. O ministro fundamentou seu voto em decisões de cinco Turmas do TST em casos semelhantes. “Quem sofre a intervenção não tem o controle e a gestão do empreendimento e não pode o empregado ficar desamparado”, concluiu.

Por maioria, a Sétima Turma acompanhou o relator no sentido do não provimento do recurso, vencido o ministro Evandro Valadão. Após a publicação da decisão, a procuradoria de Suzano interpôs recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas.

(GS/CF)

Processo: RR-1001944-98.2015.5.02.0491

Fonte: TST