Município é condenado a indenizar duas pessoas atingidas por fogos de artifício durante réveillon.

Um dos foguetes teria desviado de seu curso natural e estourado no meio do público que assistia ao show de pirotecnia.

Dois espectadores, que teriam sido atingidos por fogos de artifício em festa de virada de ano ocorrida em 2020, devem receber indenização por danos morais e estéticos. A juíza da 1ª Vara Cível de Piúma condenou a Prefeitura do Município a pagar indenização para cada uma das vítimas no valor de R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.

O caso foi julgado em duas ações, sendo uma pleiteada por um menor de idade, representado por sua genitora, e a outra por parte de uma mulher, vizinha do menino. Ambas as vítimas relataram terem ido à praia para a assistir a queima de fogos do Réveillon. No entanto, durante o show de pirotecnia, alguns foguetes teriam desviado de direção, e em vez de serem lançados para cima, foram lançados em direção ao público, estourando no meio da multidão.

A mulher alegou ter sofrido queimaduras de primeiro e segundo grau na região abdominal e em sua perna direita, suportando intensas dores. A requerente afirmou, ainda, não ter sido socorrida pelo ente público, precisando, assim, caminhar até o hospital, onde foi medicada e orientada a fazer curativos em casa. Contudo, no dia 6 de janeiro, a vítima teria precisado ser internada por dois dias devido à gravidade de seus ferimentos.

O menor de idade, por sua vez, expôs ter sofrido com queimaduras de primeiro e segundo grau no rosto, no braço direito e na perna direita. Assim como a mulher, o requerente também afirmou não ter recebido socorro, e por conta disso, precisou caminhar em agonia até o hospital onde recebeu as mesmas orientações que sua vizinha. Segundo os autos, além das feridas terem aparência repulsiva, a cicatrização foi difícil e acarretou manchas em seus corpos.

Em contrapartida, o Município ressaltou a responsabilidade dos autores perante a situação, uma vez que mesmo cercando toda a área considerada de risco, dispondo de placas indicativas de perigo, e orientando verbalmente no palco de apresentação para que os espectadores não se aproximassem do local, os requerentes, ainda assim, optaram por entrar na zona de ameaça a fim de terem melhor visão do evento.

Diante disso, a magistrada entendeu a atitude dos requerentes ao adentrarem em área de risco como imprudente, não inibindo o Município da responsabilidade no desvio do curso natural dos fogos de artifício que causaram o acidente. Dessa forma, a juíza responsabilizou a Prefeitura de Piúma por 50% dos prejuízos sofridos pelos autores, julgando pertinente a indenização por danos morais e estéticos.

Em face do exposto, ao considerar que a culpa foi tanto dos autores, quanto da ré, a julgadora condenou a requerida a pagar apenas metade do valor pretendido a cada um dos requerentes, o que corresponde a R$ 10.500,00, a título de danos morais, e R$ 7 mil, pelos danos estéticos sofridos.

Fonte: TJES