Município do Natal deve abrigar jovem com deficiência mental em unidade adequada à sua condição.

12/11/2020

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve determinação para que a prefeitura do Natal fizesse o acolhimento de um jovem com transtornos mentais em instituição adequada à sua condição.

Conforme consta no processo, o jovem possui deficiência intelectual de natureza leve e transtorno mental decorrente de esquizofrenia, fato que o torna completamente incapaz para os atos da vida civil. Todavia, com o falecimento de sua genitora, única integrante do seu núcleo familiar, ele ficou desamparado e sem familiares no Rio Grande do Norte, necessitando de acolhimento em um dos serviços da rede de assistência social.

Em razão disso a sentença originária da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Natal determinou que ele seja abrigado em instituição “pública, filantrópica ou privada com fins lucrativos, a ser escolhida a critério da Municipalidade”, custeando-se eventuais despesas.

Ao analisar o caso, o desembargador Virgílio Macêdo Jr., relator do acórdão no órgão julgador, frisou inicialmente que o direito à proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais “é assegurado pela Constituição Federal, bem como pela legislação infraconstitucional. Ele explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 23, “obriga os entes públicos a cuidar da saúde, dar assistência pública e proteção às pessoas portadoras de deficiência”.

O desembargador destacou também a Lei Ordinária nº 10.216/2001, que regulamenta os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, em seu artigo 3º estabelece que o Estado é responsável por “desenvolver a política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais”.

Além disso, o magistrado considerou que “não é cabível o argumento do princípio da separação dos poderes para justificar uma omissão no dever assegurado constitucionalmente” por parte da prefeitura de Natal. E nesse sentido elencou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) indicando que o Judiciário pode, em situações excepcionais, “determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais”, sem que essa medida venha a ser considerada uma violação do princípio da separação dos poderes.

Dessa forma, o magistrado apontou, dentre as instituições adequadas para casos dessa natureza, a chamada Residência Terapêutica (serviço oferecido pela SMS destinado a pessoas com transtornos mentais); ou o Serviço de Acolhimento para Jovens e Adultos em Residência Inclusiva (oferecido pela Semtas), podendo ainda ser escolhida outra “entidade a critério da Municipalidade”.

(Processo nº 0849151-38.2019.8.20.5001)

Fonte: TJRN