Município deve reconstruir imóvel após danos estruturais decorrentes de obra pública.

03/01/2024 

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Salto de Pirapora, proferida pela juíza Thais Galvão Camilher Peluzo, que condenou Município a custear a demolição e reconstrução de imóvel após obra pública de recapeamento causar danos estruturais e risco de desabamento. A sentença foi parcialmente reformada para afastar o dever do Município de arcar com o auxílio aluguel durante as obras.
Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, a perícia confirmou o ocorrido. “O laudo pericial foi claro ao consignar que os componentes da edificação estão comprometidos, sendo inviável sua reparação diante do alto custo a ser despendido, recomendando-se, ao final, a demolição do imóvel”, afirmou.
Em relação ao pagamento de auxílio aluguel, a magistrada destacou que “a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples atos administrativos, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações”. “Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão de auxílio aluguel ou benefício semelhante, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, concluiu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito.
Processo nº 1001244-91.2017.8.26.0699
TJSP